Processo ativo
1001607-56.2020.8.26.0543
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001607-56.2020.8.26.0543
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
L.E.S.C. - G.S.S.C. - Vistos. Habilitem-se as n. Advogadas da exequente, conforme instrumento de procuração fl. 221. No
mais, aguarde-se cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 472952/SP),
ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB 130437/SP), CAROLINA MENON (OAB 485219/SP)
Processo 1001607-56.2020.8.26.0543 - Interdição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /Curatela - Nomeação - M.M.S. - A.L.S. - Vistos. Fls. 233: Intimem-se as
partes, através de seus advogados e por meio da publicação desta no DJE, de que foi designado o próximo dia 07 de maio de
2025, às 13h49min, na Rua Barra Funda, nº 824 , Barra Funda, São Paulo-SP, CEP 01152000, para realização da perícia na
interditanda. A pericianda deverá comparecer munida de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade
- RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS), com 30 minutos de antecedência do horário
agendado. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ (OAB 446076/
SP)
Processo 1001715-80.2023.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação
de Automóveis e Veículos Pesados -Auto Truck - Maria Sergina Costa Duarte - Vistos. Proceda-se e a alteração da restrição
lançada à fl. 47 para modalidade “circulação”. Ademais, para a pesquisa de ativos financeiros deverá ser apresentada planilha
atualizada do seu crédito uma vez que a planilha à fl. 80 é de fevereiro/2025. Aguarde-se apresentação de nova planilha. Após,
tornem-se os autos conclusos com celeridade. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MARIA MATIAS (OAB 193780/SP), BADY ELIAS
CURI NETO (OAB 64754MG/), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Processo 1001965-21.2020.8.26.0543 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - André Fernandes Barbosa - -
Alice Fernandes Barbosa - - José Rodrigues Barbosa - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo
1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com
as contrarrazões ou com o decurso do prazoin albis, cumpra a Serventia o disposto nos artigos 102, VI, e 1.275, §§ 1º e 3º,
das NSCGJ. Após, remetam-se os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP),
FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP)
Processo 1001965-79.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ozeas José de
Souza - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o
manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então erro material da
decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes
os requisitos necessários à sua apreciação, porém nego-lhes provimento. Assim porque inexiste na decisão vícios de contradição,
obscuridade, omissão ou erro material a serem sanadas. A matéria neles contida extrapola da mera declaração, em qualquer das
modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente,
a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada
através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira alteração do então decidido, conferindo-
se efeito que certamente o presente recurso não possui, de modo que a parte embargante, se o caso, deverá pleitear reforma
em 2º grau de Jurisdição. Noutro giro, importante ressaltar que não se configura omissão no julgado o fato de a decisão não ter
abordado todas as questões ou mencionado todos os textos legais. Nesse entender, é firme a jurisprudência do C. STJ, mesmo
na vigência do CPC, de que o julgador não está obrigado a responder questionário e nem a mencionar todos os textos legais,
quando a decisão proferida esteja suficientemente fundamentada: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016). Assim, os embargos de declaração
visam, na verdade, à reapreciação do mérito da decisão, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua
interpretação ao julgado. No entanto, tal insatisfação deve ser rebatida através de recurso específico, posto que a pretensão de
revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Esclareça-se, ainda, que
não se deve confundir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, com resultado contrário aos interesses de uma das partes.
No mesmo sentido inclina-se este Eg. Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao apelo
interposto pela ora embargante. Supostas omissões. Vício inexistente. Pretensões infringentes. Inadmissibilidade. Segundo
firme orientação da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10009791220188260584 SP 1000979-12.2018.8.26.0584, Relator: Mourão
Neto, Data de Julgamento: 16/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Alegação de omissão, no v. acórdão embargado. Inocorrência desse vício. Decisão clara e bem fundamentada,
tendo sido considerados todos os fatos narrados para reconhecer que o embargante teria direito à reparação por dano moral.
Pretendida rediscussão da matéria já apreciada. Manifesto caráter infringente. Pretensão do embargante à rediscussão de
matéria já decidida no intuito de obter a modificação do julgado. Descabimento. Impossibilidade de acolhimento do recurso.
EMBARGOS REJEITADOS.”(TJ-SP - EMBDECCV: 10589666620198260100 SP 1058966-66.2019.8.26.0100, Relator: Ramon
Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020). Portanto, não
há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo-se a
decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos do decisium proferido às fls. retro. Intimem-se. - ADV: FLAVIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1001983-37.2023.8.26.0543 (apensado ao processo 1001884-67.2023.8.26.0543) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Lourinete Marcelino Feijó - Ana de Castro - Fls. 64/67: defiro a tramitação prioritária do feito Aguarde-se,
entretanto, o desfecho da ação de abertura de testamento conforme decisões de fls. 15/16 e 58. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA
MATA VAZ (OAB 446076/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/
SP)
Processo 1002024-67.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Chimene Cardenuto Sociedade Individual
de Advocacia - Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraiso de Igaratá - Vistos. Diante das alegações da
parte autora, proceda-se a z. Serventia a recategorização de fls. 51/99, 199/257, 261/982, 985/1008, 1096/1136, 1516/1669,
atribuindo a eles a nomenclaturacorreta, com o tipo correspondente disponível. Com o cumprimento, tornem-se os autos
conclusos, com celeridade, para análise do pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: ERICA BATISTA DA SILVA ORRICO
(OAB 212145/SP), JOSMAR APARECIDO MARTINHO DOS SANTOS (OAB 156328/SP)
Processo 1002059-61.2023.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Leão de Ouro Materiais
Didáticos Ltda - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente de fl. 108, com fundamento no artigo 924, inciso II,
combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
L.E.S.C. - G.S.S.C. - Vistos. Habilitem-se as n. Advogadas da exequente, conforme instrumento de procuração fl. 221. No
mais, aguarde-se cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 472952/SP),
ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB 130437/SP), CAROLINA MENON (OAB 485219/SP)
Processo 1001607-56.2020.8.26.0543 - Interdição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /Curatela - Nomeação - M.M.S. - A.L.S. - Vistos. Fls. 233: Intimem-se as
partes, através de seus advogados e por meio da publicação desta no DJE, de que foi designado o próximo dia 07 de maio de
2025, às 13h49min, na Rua Barra Funda, nº 824 , Barra Funda, São Paulo-SP, CEP 01152000, para realização da perícia na
interditanda. A pericianda deverá comparecer munida de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade
- RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS), com 30 minutos de antecedência do horário
agendado. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ (OAB 446076/
SP)
Processo 1001715-80.2023.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação
de Automóveis e Veículos Pesados -Auto Truck - Maria Sergina Costa Duarte - Vistos. Proceda-se e a alteração da restrição
lançada à fl. 47 para modalidade “circulação”. Ademais, para a pesquisa de ativos financeiros deverá ser apresentada planilha
atualizada do seu crédito uma vez que a planilha à fl. 80 é de fevereiro/2025. Aguarde-se apresentação de nova planilha. Após,
tornem-se os autos conclusos com celeridade. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MARIA MATIAS (OAB 193780/SP), BADY ELIAS
CURI NETO (OAB 64754MG/), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Processo 1001965-21.2020.8.26.0543 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - André Fernandes Barbosa - -
Alice Fernandes Barbosa - - José Rodrigues Barbosa - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo
1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com
as contrarrazões ou com o decurso do prazoin albis, cumpra a Serventia o disposto nos artigos 102, VI, e 1.275, §§ 1º e 3º,
das NSCGJ. Após, remetam-se os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP),
FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP)
Processo 1001965-79.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ozeas José de
Souza - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o
manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então erro material da
decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes
os requisitos necessários à sua apreciação, porém nego-lhes provimento. Assim porque inexiste na decisão vícios de contradição,
obscuridade, omissão ou erro material a serem sanadas. A matéria neles contida extrapola da mera declaração, em qualquer das
modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente,
a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada
através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira alteração do então decidido, conferindo-
se efeito que certamente o presente recurso não possui, de modo que a parte embargante, se o caso, deverá pleitear reforma
em 2º grau de Jurisdição. Noutro giro, importante ressaltar que não se configura omissão no julgado o fato de a decisão não ter
abordado todas as questões ou mencionado todos os textos legais. Nesse entender, é firme a jurisprudência do C. STJ, mesmo
na vigência do CPC, de que o julgador não está obrigado a responder questionário e nem a mencionar todos os textos legais,
quando a decisão proferida esteja suficientemente fundamentada: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016). Assim, os embargos de declaração
visam, na verdade, à reapreciação do mérito da decisão, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua
interpretação ao julgado. No entanto, tal insatisfação deve ser rebatida através de recurso específico, posto que a pretensão de
revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Esclareça-se, ainda, que
não se deve confundir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, com resultado contrário aos interesses de uma das partes.
No mesmo sentido inclina-se este Eg. Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao apelo
interposto pela ora embargante. Supostas omissões. Vício inexistente. Pretensões infringentes. Inadmissibilidade. Segundo
firme orientação da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10009791220188260584 SP 1000979-12.2018.8.26.0584, Relator: Mourão
Neto, Data de Julgamento: 16/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Alegação de omissão, no v. acórdão embargado. Inocorrência desse vício. Decisão clara e bem fundamentada,
tendo sido considerados todos os fatos narrados para reconhecer que o embargante teria direito à reparação por dano moral.
Pretendida rediscussão da matéria já apreciada. Manifesto caráter infringente. Pretensão do embargante à rediscussão de
matéria já decidida no intuito de obter a modificação do julgado. Descabimento. Impossibilidade de acolhimento do recurso.
EMBARGOS REJEITADOS.”(TJ-SP - EMBDECCV: 10589666620198260100 SP 1058966-66.2019.8.26.0100, Relator: Ramon
Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020). Portanto, não
há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo-se a
decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos do decisium proferido às fls. retro. Intimem-se. - ADV: FLAVIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1001983-37.2023.8.26.0543 (apensado ao processo 1001884-67.2023.8.26.0543) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Lourinete Marcelino Feijó - Ana de Castro - Fls. 64/67: defiro a tramitação prioritária do feito Aguarde-se,
entretanto, o desfecho da ação de abertura de testamento conforme decisões de fls. 15/16 e 58. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA
MATA VAZ (OAB 446076/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/
SP)
Processo 1002024-67.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Chimene Cardenuto Sociedade Individual
de Advocacia - Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraiso de Igaratá - Vistos. Diante das alegações da
parte autora, proceda-se a z. Serventia a recategorização de fls. 51/99, 199/257, 261/982, 985/1008, 1096/1136, 1516/1669,
atribuindo a eles a nomenclaturacorreta, com o tipo correspondente disponível. Com o cumprimento, tornem-se os autos
conclusos, com celeridade, para análise do pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: ERICA BATISTA DA SILVA ORRICO
(OAB 212145/SP), JOSMAR APARECIDO MARTINHO DOS SANTOS (OAB 156328/SP)
Processo 1002059-61.2023.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Leão de Ouro Materiais
Didáticos Ltda - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente de fl. 108, com fundamento no artigo 924, inciso II,
combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º