Processo ativo
1001615-80.2024.8.26.0482
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001615-80.2024.8.26.0482
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Exmo. Sr.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1001615-80.2024.8.26.0482.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Exmo. Sr.
Dr. SILAS SILVA SANTOS, na forma da Lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 17/06/2025,
foi decretada a INTERDIÇÃO de JOANA PENOV JACINTHO ALVES (brasileira, solteira, Aposentada, RG 25.113.834-3,
CPF 135.718.258-96), declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atos da vida civil e nomeada como
CURADORA EM CARÁTER DEFINITIVO, a Sra. LUZINETE PENOV FERNANDES RAMALHO (brasileira, casada, Prendas do
Lar, RG 38.314.779-7, CPF 371.730.568-96). Observe-se que a curatela é parcial, sem limitação de tempo e com poderes
de representação, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Isso porque, em razão da situação peculiar
da curatelada, a curadora ora nomeada irá representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber
proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra
de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize receber quantia
certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, a curadora irá representá-la em negócios jurídicos com instituições
de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de
cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para o próprio
curatelado e/ou para sua família. A curadora irá ainda representá-la nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de
móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, assim como poderá, assistindo
o curatelado, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa.
Observe-se, ainda, que à curadora definitiva somente será dado alienar qualquer bem da curatelada com prévia e expressa
ordem deste Juízo. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 18 de junho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CAIO CESAR DE
OLIVEIRA BALANCO, REQUERIDO POR MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - PROCESSO
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Exmo. Sr.
Dr. SILAS SILVA SANTOS, na forma da Lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 17/06/2025,
foi decretada a INTERDIÇÃO de JOANA PENOV JACINTHO ALVES (brasileira, solteira, Aposentada, RG 25.113.834-3,
CPF 135.718.258-96), declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atos da vida civil e nomeada como
CURADORA EM CARÁTER DEFINITIVO, a Sra. LUZINETE PENOV FERNANDES RAMALHO (brasileira, casada, Prendas do
Lar, RG 38.314.779-7, CPF 371.730.568-96). Observe-se que a curatela é parcial, sem limitação de tempo e com poderes
de representação, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Isso porque, em razão da situação peculiar
da curatelada, a curadora ora nomeada irá representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber
proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra
de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize receber quantia
certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, a curadora irá representá-la em negócios jurídicos com instituições
de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de
cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para o próprio
curatelado e/ou para sua família. A curadora irá ainda representá-la nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de
móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, assim como poderá, assistindo
o curatelado, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa.
Observe-se, ainda, que à curadora definitiva somente será dado alienar qualquer bem da curatelada com prévia e expressa
ordem deste Juízo. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 18 de junho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CAIO CESAR DE
OLIVEIRA BALANCO, REQUERIDO POR MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - PROCESSO