Processo ativo
1001619-79.2024.8.26.0042
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001619-79.2024.8.26.0042
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Int. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
Processo 1001619-79.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.F.R.R. - - L.J.R. - - E.F.R. - - A.F.C.R.
- Vistos. A inicial não tem condições de prosseguimento da forma como apresentada. A ação de alimentos (no presente caso,
o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferta pelo pai e revogação pelos avós) são movidos em face da própria alimentada, no caso, a menor, que deverá ser assistida
no polo passivo pela genitora, pouco importando eventual concordância da adolescente. Aguarde-se a regular emenda, no
prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a
fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Int. - ADV: VANESSA
CAROLINE MAIOLLI (OAB 70483/PR), VANESSA CAROLINE MAIOLLI (OAB 70483/PR), VANESSA CAROLINE MAIOLLI (OAB
70483/PR), VANESSA CAROLINE MAIOLLI (OAB 70483/PR)
Processo 1001621-49.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.S. - Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando o interesse da parte autora na realização da audiência virtual, já tendo
apresentado os dados necessários, determino a citação e intimação do réu, que deverá indicar ao Oficial de Justiça o número
do telefone celular, bem como o e-mail, para prosseguimento regular, ficando desde já ciente de que receberá o convite para
sessão por email ou celular (whatsapp), a ser encaminhado pelo gestor do CEJUSC com o agendamento da data e horário,
em caso de concordância com a audiência virtual, a partir de quando fluirá o prazo para resposta. Não concordando o réu ou
não possuindo os meios para tanto, deverá ser cientificado de que o prazo de 15 dias para resposta terá imediato início, a
partir da juntada aos autos do mandado de citação ou precatória devolvida - sobre o que deverá certificar expressamente o Sr.
Oficial de Justiça. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 do TJSP,
realizada a sessão de conciliação, sem ou com acordo, será devido o valor da remuneração do(a) conciliador(a), de acordo
com a tabela vigente, observado o valor da causa, cabendo às partes o recolhimento, preferencialmente em frações iguais,
através de depósito judicial competente, ou diretamente na conta a ser informada no termo de audiência, até 05 (cinco) dias
úteis, após a realização do ato. Fica isento do pagamento a parte necessitada, assistida por advogado(a) nomeado(a), nos
termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada c.C. Art. 98, parágrafo quinto, do CPC), ou
sem advogado(a) constituído), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral do valor fixado.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá acrescentado o valor da diferença no ato do recolhimento.
Poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito. Para o caso de
citação do réu residente na comarca, servirá a presente decisão como mandado, que deverá ser acompanhada do roteiro para
realização do ato virtual. Int. - ADV: GABRIELA OLIVEIRA DE ASSIS RODRIGUES (OAB 452435/SP)
Processo 1001627-56.2024.8.26.0042 - Mandado de Segurança Cível - Dever de Informação - Marco Ernani Hyssa Luiz -
Isso posto, nos exatos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o presente
mandado de segurança, sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB
390863/SP)
Processo 1001672-94.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Claudete Aparecida Luiz -
ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das
Custas em aberto, TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA = R$ 176,80 (guia DARE-SP - código 230-6), CUSTA POSTAL - R$ 32,75, referente
a carta de citação expedida, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: SOFIA COELHO (OAB 40407/DF),
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL
(OAB 394351/SP)
Processo 1001686-78.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lourdes Pereira dos Reis - Banco
BMG S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas em aberto, TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA = R$
176,80 (guia DARE-SP - código 230-6), CUSTA POSTAL - R$ 32,75, referente a carta de citação expedida, no prazo de 10 dias,
sob pena de inscrição da dívida. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO
(OAB 195470/SP)
Processo 1001691-03.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marcos Garcia de Figueiredo
- FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Dê-se vista às partes sobre o trânsito
em julgado do recurso interposto, a fim de que requeiram o que de direito em regular sede. Atente-se a z. Serventia acerca
de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento, intimando-se a parte responsável para o pagamento.
Oportunamente, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe. Int. e prov. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), PAULO EDUARDO SILVA
RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1001692-85.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - César Rodrigo Martins - Daniel
Ramos Filho - DANIEL RAMOS FILHO - César Rodrigo Martins - Ausente o dever de prestar contas, JULGOIMPROCEDENTEopedido
principal, considerando o disposto no art. 488, CPC (primazia da solução de mérito); bem como JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido reconvencional, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Dada a sucumbência recíproca e
a concessão de gratuidade a ambos, deixo de condenar as partes às verbas de praxe. P.I. - ADV: JANAINA DO NASCIMENTO
NUNES MASCHIETTO (OAB 323998/SP), JANAINA DO NASCIMENTO NUNES MASCHIETTO (OAB 323998/SP), JOSE
RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG)
Processo 1500162-52.2024.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Feminicídio - R.M.S. - C.M.S. e outro -
Chamo o feito à ordem. Não vislumbrei nos autos as alegações finais do assistente de acusação, para o que concedo prazo
de 5 (cinco) dias. Intime-se o seu patrono para tanto (Dr. Paul Henrique Rocha - OAB/SP 426.219). Lado outro, necessário
analisar a pertinência da prisão preventiva do réu, ante o laudo pericial juntado nos autos e os demais elementos que passo a
ponderar. Em primeiro lugar, a instrução da primeira fase já se encerrou, e não se vislumbrou qualquer testemunha que pudesse
ser intimidada ou importunada pelo réu, não estando presente portanto o requisito da conveniência da instrução criminal. A
garantia da ordem pública também não se encontra violada, na medida em que se trata de fato isolado na vida do réu, conforme
se verifica de seus bons antecedentes. Por fim, a perícia médica constatou que o acusado “atualmente apresenta transtorno
depressivo maior e prejuízo cognitivo, que deve ser avaliado/tratado” (fls. 648). Neste cenário, concedo de ofício o benefício da
liberdade provisória ao réu R.M. da S., mediante o compromisso de comparecer a todos os demais atos futuros do processo,
bem como de realizar avaliação física e tratamento adequado à sua moléstia, como tanto insistiu a D. Defesa. Deverá a Defesa,
oportunamente, demonstrar nos autos a evolução do tratamento médico do réu, a fim de justificar tal benefício. Expeça-se
alvará de soltura clausulado, com urgência. Intime-se o assistente de acusação, para apresentação de seus memoriais, como
acima apontado. Int. e prov. - ADV: JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP), DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES (OAB
286102/SP), CASSIANO FIGUEIREDO DOS REIS (OAB 427726/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Int. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
Processo 1001619-79.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.F.R.R. - - L.J.R. - - E.F.R. - - A.F.C.R.
- Vistos. A inicial não tem condições de prosseguimento da forma como apresentada. A ação de alimentos (no presente caso,
o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferta pelo pai e revogação pelos avós) são movidos em face da própria alimentada, no caso, a menor, que deverá ser assistida
no polo passivo pela genitora, pouco importando eventual concordância da adolescente. Aguarde-se a regular emenda, no
prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a
fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Int. - ADV: VANESSA
CAROLINE MAIOLLI (OAB 70483/PR), VANESSA CAROLINE MAIOLLI (OAB 70483/PR), VANESSA CAROLINE MAIOLLI (OAB
70483/PR), VANESSA CAROLINE MAIOLLI (OAB 70483/PR)
Processo 1001621-49.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.S. - Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando o interesse da parte autora na realização da audiência virtual, já tendo
apresentado os dados necessários, determino a citação e intimação do réu, que deverá indicar ao Oficial de Justiça o número
do telefone celular, bem como o e-mail, para prosseguimento regular, ficando desde já ciente de que receberá o convite para
sessão por email ou celular (whatsapp), a ser encaminhado pelo gestor do CEJUSC com o agendamento da data e horário,
em caso de concordância com a audiência virtual, a partir de quando fluirá o prazo para resposta. Não concordando o réu ou
não possuindo os meios para tanto, deverá ser cientificado de que o prazo de 15 dias para resposta terá imediato início, a
partir da juntada aos autos do mandado de citação ou precatória devolvida - sobre o que deverá certificar expressamente o Sr.
Oficial de Justiça. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 do TJSP,
realizada a sessão de conciliação, sem ou com acordo, será devido o valor da remuneração do(a) conciliador(a), de acordo
com a tabela vigente, observado o valor da causa, cabendo às partes o recolhimento, preferencialmente em frações iguais,
através de depósito judicial competente, ou diretamente na conta a ser informada no termo de audiência, até 05 (cinco) dias
úteis, após a realização do ato. Fica isento do pagamento a parte necessitada, assistida por advogado(a) nomeado(a), nos
termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada c.C. Art. 98, parágrafo quinto, do CPC), ou
sem advogado(a) constituído), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral do valor fixado.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá acrescentado o valor da diferença no ato do recolhimento.
Poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito. Para o caso de
citação do réu residente na comarca, servirá a presente decisão como mandado, que deverá ser acompanhada do roteiro para
realização do ato virtual. Int. - ADV: GABRIELA OLIVEIRA DE ASSIS RODRIGUES (OAB 452435/SP)
Processo 1001627-56.2024.8.26.0042 - Mandado de Segurança Cível - Dever de Informação - Marco Ernani Hyssa Luiz -
Isso posto, nos exatos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o presente
mandado de segurança, sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB
390863/SP)
Processo 1001672-94.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Claudete Aparecida Luiz -
ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das
Custas em aberto, TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA = R$ 176,80 (guia DARE-SP - código 230-6), CUSTA POSTAL - R$ 32,75, referente
a carta de citação expedida, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: SOFIA COELHO (OAB 40407/DF),
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL
(OAB 394351/SP)
Processo 1001686-78.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lourdes Pereira dos Reis - Banco
BMG S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas em aberto, TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA = R$
176,80 (guia DARE-SP - código 230-6), CUSTA POSTAL - R$ 32,75, referente a carta de citação expedida, no prazo de 10 dias,
sob pena de inscrição da dívida. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO
(OAB 195470/SP)
Processo 1001691-03.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marcos Garcia de Figueiredo
- FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Dê-se vista às partes sobre o trânsito
em julgado do recurso interposto, a fim de que requeiram o que de direito em regular sede. Atente-se a z. Serventia acerca
de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento, intimando-se a parte responsável para o pagamento.
Oportunamente, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe. Int. e prov. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), PAULO EDUARDO SILVA
RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1001692-85.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - César Rodrigo Martins - Daniel
Ramos Filho - DANIEL RAMOS FILHO - César Rodrigo Martins - Ausente o dever de prestar contas, JULGOIMPROCEDENTEopedido
principal, considerando o disposto no art. 488, CPC (primazia da solução de mérito); bem como JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido reconvencional, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Dada a sucumbência recíproca e
a concessão de gratuidade a ambos, deixo de condenar as partes às verbas de praxe. P.I. - ADV: JANAINA DO NASCIMENTO
NUNES MASCHIETTO (OAB 323998/SP), JANAINA DO NASCIMENTO NUNES MASCHIETTO (OAB 323998/SP), JOSE
RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG)
Processo 1500162-52.2024.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Feminicídio - R.M.S. - C.M.S. e outro -
Chamo o feito à ordem. Não vislumbrei nos autos as alegações finais do assistente de acusação, para o que concedo prazo
de 5 (cinco) dias. Intime-se o seu patrono para tanto (Dr. Paul Henrique Rocha - OAB/SP 426.219). Lado outro, necessário
analisar a pertinência da prisão preventiva do réu, ante o laudo pericial juntado nos autos e os demais elementos que passo a
ponderar. Em primeiro lugar, a instrução da primeira fase já se encerrou, e não se vislumbrou qualquer testemunha que pudesse
ser intimidada ou importunada pelo réu, não estando presente portanto o requisito da conveniência da instrução criminal. A
garantia da ordem pública também não se encontra violada, na medida em que se trata de fato isolado na vida do réu, conforme
se verifica de seus bons antecedentes. Por fim, a perícia médica constatou que o acusado “atualmente apresenta transtorno
depressivo maior e prejuízo cognitivo, que deve ser avaliado/tratado” (fls. 648). Neste cenário, concedo de ofício o benefício da
liberdade provisória ao réu R.M. da S., mediante o compromisso de comparecer a todos os demais atos futuros do processo,
bem como de realizar avaliação física e tratamento adequado à sua moléstia, como tanto insistiu a D. Defesa. Deverá a Defesa,
oportunamente, demonstrar nos autos a evolução do tratamento médico do réu, a fim de justificar tal benefício. Expeça-se
alvará de soltura clausulado, com urgência. Intime-se o assistente de acusação, para apresentação de seus memoriais, como
acima apontado. Int. e prov. - ADV: JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP), DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES (OAB
286102/SP), CASSIANO FIGUEIREDO DOS REIS (OAB 427726/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º