Processo ativo

1001620-85.2025.8.26.0541

1001620-85.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a ré ao
pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do
arbitramento (28/04/2025) e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (artigo 405 do Código Civi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l). Ficam as partes
cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios
sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários
advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas
48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com
os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título
extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a
ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos.” No que tange ao item “c”, faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por
exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos
de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação,
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado
nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do
artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), EDIMARA APARECIDA
DOS SANTOS DURAN (OAB 526456/SP)
Processo 1001620-85.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro
Fiamenghi Ernandes - Banco Pan S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 281-293 interposto pelo(a) requerente
no efeito devolutivo e suspensivo, desacompanhado de preparo por tratar-se de beneficiário(a) da Assistência Judiciária. Intime-
se o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou
decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001642-46.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião
Antonio Marcelo - Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO
(OAB 355873/SP)
Processo 1001648-53.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kenny
Kendi Hokazono - - Juliana Sasso de Souza - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Ante o exposto, com fulcro no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) CONDENAR a ré ao
pagamento de R$ 2.307,34 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a
contar do desembolso e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e (b) CONDENAR a
ré ao pagamento do valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA
a partir do arbitramento e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Após o reembolso,
fica autorizada a retirada doproduto, cabendo à ré ajustar com os autores dia e horário para retirada do bem às suas expensas,
sem qualquer custo para os consumidores. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo
recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao
disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023,
registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à
taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço as seguintes observações: 1) nos
casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo
corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação
de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de
que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do
mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:09
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