Processo ativo
1001621-35.2023.8.26.0058
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Identificação
Nº Processo: 1001621-35.2023.8.26.0058
Vara: Judicial, do Foro de Agudos, Estado de São Paulo, Dr(a). MAURICIO MARTINES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001621-35.2023.8.26.0058 - JUSTIÇA GRATUITA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Agudos, Estado de São Paulo, Dr(a). MAURICIO MARTINES
CHIADO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MATHEUS DE SOUZA SANTOS, CPF 456.813.218-51, com endereço à Avenida Prefeito Doutor Manoel
Lopes, 496, Jardim Europa, CEP 17129-032, Agudos - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda, Visitas, Pensão alimentícia,
com pedido de Tutela de Evidência - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de E.M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . e L.M.de S. (abreviada com base no parágrafo
único do artigo 141 das NSCGJ.), alegando em síntese que a requerente LS., é filha do requerido, conforme certidão de
nascimento nos autos, sendo fruto do relacionamento entre o requerido e a genitora, vindo a dissolução da união do casal,
que consolidou a inadimplência do genitor. Requer a Tutela de Evidência inaudita altera pars, para fixar a pensão alimentícia
provisória de 33% (trinta e três por cento) quando este laborar com vínculo empregatício ou a fixação do mesmo percentual de
33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional, cujo valor deverá ser entregue diretamente à genitora da menor; requer
a guarda unilateral para a genitora e a fixação das visitas, aos finais de semana alternados. Por fim, requer a total procedência
da ação, ratificando a tutela antecipada, para fixação de pensão alimentícia de 33% (trinta e três por cento) do salário do
requerido ou um terço do salário mínimo nacional em caso de desemprego, a fixação dos alimentos, regularização da guarda e
a regulamentação das visitas. Por decisão foi(ram) Arbitrado(s) os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por
cento) dos vencimentos líquidos (excetuando-se apenas os tributos legais), se empregado, ou 30% (trinta por cento) do salário
mínimo vigente, se Desempregado. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Agudos, aos 10 de dezembro de 2024.
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ERICA CRISTINA DA
SILVA, REQUERIDO POR RITA DE CASSIA SILVA - PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Agudos, Estado de São Paulo, Dr(a). MAURICIO MARTINES
CHIADO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MATHEUS DE SOUZA SANTOS, CPF 456.813.218-51, com endereço à Avenida Prefeito Doutor Manoel
Lopes, 496, Jardim Europa, CEP 17129-032, Agudos - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda, Visitas, Pensão alimentícia,
com pedido de Tutela de Evidência - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de E.M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . e L.M.de S. (abreviada com base no parágrafo
único do artigo 141 das NSCGJ.), alegando em síntese que a requerente LS., é filha do requerido, conforme certidão de
nascimento nos autos, sendo fruto do relacionamento entre o requerido e a genitora, vindo a dissolução da união do casal,
que consolidou a inadimplência do genitor. Requer a Tutela de Evidência inaudita altera pars, para fixar a pensão alimentícia
provisória de 33% (trinta e três por cento) quando este laborar com vínculo empregatício ou a fixação do mesmo percentual de
33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional, cujo valor deverá ser entregue diretamente à genitora da menor; requer
a guarda unilateral para a genitora e a fixação das visitas, aos finais de semana alternados. Por fim, requer a total procedência
da ação, ratificando a tutela antecipada, para fixação de pensão alimentícia de 33% (trinta e três por cento) do salário do
requerido ou um terço do salário mínimo nacional em caso de desemprego, a fixação dos alimentos, regularização da guarda e
a regulamentação das visitas. Por decisão foi(ram) Arbitrado(s) os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por
cento) dos vencimentos líquidos (excetuando-se apenas os tributos legais), se empregado, ou 30% (trinta por cento) do salário
mínimo vigente, se Desempregado. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Agudos, aos 10 de dezembro de 2024.
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ERICA CRISTINA DA
SILVA, REQUERIDO POR RITA DE CASSIA SILVA - PROCESSO