Processo ativo

1001626-79.2025.8.26.0319

1001626-79.2025.8.26.0319
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, voltem-me os autos conclusos (Desp 01). - ADV: JOAO PAULO LIMA MAGALHAES
(OAB 59502/GO)
Processo 1001626-79.2025.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
EXPEÇA-SE certidão premonitória nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, expeça-se certidão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crédito (SAJPG5
- Categoria 2 Certidões - Modelo 1749), conforme requerido. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez (10) dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de três (03) dias úteis, a
contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da
parte demandada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 horas e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1.º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de quinze (15) dias úteis, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte
executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte contrária deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1.º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002306-98.2024.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.V.S.A. - - R.V.S.A. - F.V.S.A. - Daí porque, julgo
extinto este processo com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Praticando a parte ato incompatível
com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado neste ato.
Cientifique-se, com urgência, a perita judicial Natália dos Santos Jábali acerca da extinção da presente ação. Providencie a
parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, a juntada aos autos do Formulário Eletrônico MLE. Após, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor da parte requerente Rogério Vaitkevicius Santo Andre, representado por sua advogada Dra.
Gisele Gonçalves Pinto Feriani - OAB/SP 185.236, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção
monetária. Procuração às fls. 10/11. Extrato depósito judicial às fls. 148. Após, arquivem-se com as formalidades. - ADV: GISELE
GONÇALVES PINTO FERIANI (OAB 185236/SP), GUILHERME MARQUES (OAB 435758/SP), GISELE GONÇALVES PINTO
FERIANI (OAB 185236/SP)
Processo 1002659-41.2024.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
144 - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias úteis. No silêncio, aguarde-se
pelo prazo de trinta (30) dias úteis. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002747-50.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Queen Semijoias Eireli -me
- Fls. 143 - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias úteis. No silêncio,
aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias úteis. Após, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS
SANTOS (OAB 432998/SP), RICARDO MAFRA RIOS BALESTRERO VERONESE (OAB 319078/SP)
Processo 1003123-65.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.B.S. - A.K.M.C. - Fls. 167/168 -
Considerando os termos da decisão de fls. 163/164 [...DEFIRO a GUARDA PROVISÓRIA das menores M.V.M.S. e B.V.M.S. (fls.
18/19) ao requerente/genitor E.B.S...], bem como a r. manifestação do Ministério Público às fls. 173 [...Cuida-se de pedido de
busca e apreensão formulado por E* asseverando que, apesar da decisão judicial deferindo-lhe a guarda provisória dos infantes,
a genitora recusou-se a entregar voluntariamente as crianças. Compulsando os autos vislumbra-se que em decisão prolatada
aos 21/04/2025, a nobre Julgadora deferiu a guarda provisória das menores ao requerente/genitor E.B.S. (fls. 163/164). Face ao
exposto, ante a notícia de que a genitora, ora requerida, recusou-se a cumprir a ordem judicial, manifesto pelo deferimento do
pedido de busca e apreensão com auxílio policial e acompanhamento do Conselho Tutelar...], DEFIRO o pedido formulado pela
parte requerente. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos menores M.V.M.S e B.V.M.S. (fls. 18/19), o qual deverá ser
cumprido com acompanhamento do requerente/genitor E.B.S.. Autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a respectiva Central de Mandados para cumprimento da referida diligência.
Autorizado o reforço policial, caso necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como: (i) Mandado de busca e
apreensão de menores. (ii) Ofício ao Conselho Tutelar. (iii) Ofício ao Comandante da Policia Militar, solicitando auxílio necessário
para acompanhar o Oficial de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nestes autos. - ADV: MATEUS DO
AMARAL PACCOLA CICCONE (OAB 467138/SP), LORENE DE PONTES BODO (OAB 338678/SP)
Processo 1003132-27.2024.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lilian Tereza Prenhaca
- - Willian Jose Prenhaca - - Onivaldo Jose Prenhacca - - Onilande Jose Prenhaca - - Aguinaldo Francisco Prenhaca - Alvará
expedido. A parte interessada deverá promover sua impressão e encaminhamento. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI
RODRIGUES (OAB 194807/SP), ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP), ALESSANDRO GIACOMETTI
RODRIGUES (OAB 194807/SP), ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP), ALESSANDRO GIACOMETTI
RODRIGUES (OAB 194807/SP)
Processo 1003397-63.2023.8.26.0319 - Monitória - Pagamento - C. H. Lazzari - Me - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP)
Processo 1003430-53.2023.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.L.G. - N.G.V. - Fls. 192/196 - Laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:51
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