Processo ativo

1001628-35.2024.8.26.0238

1001628-35.2024.8.26.0238
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prescrição quinquenal.Tratando-se de indébito tributário, a correção monetária pelo IPCA-E deverá incidir desde cada retenção
indevida até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, deverá incidir tão somente a SELIC (EC 113/21) que já engloba
correção monetária e juros.Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos à instância superior para
reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.99/95, contados
da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.Nas 48 horas seguintes à interposição de eventual
recurso, sob pena de deserção e independentemente de intimação, deverá a parte recorrente efetuar o preparo e comprová-lo
nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição
(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme
artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei
nº9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: “No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Logo, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4%sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM.Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos.” P. I. C. - ADV: MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP)
Processo 1001628-35.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Gilvan
de Lima - Isto posto resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o
pedido, para CONDENAR a parte requerida a deduzir da base de cálculo do imposto de renda retido da parte autora o valor
debitado a titulo de”custeio administrativo da carteira dos aposentados das serventias extrajudicial”, e CONDENAR a ré a
restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda sobre o custeio administrativo
dos aposentados das serventias extrajudiciais, no valor ora apurado na planilha de cálculo de fls.80, respeitada a prescrição
quinquenal.Tratando-se de indébito tributário, a correção monetária pelo IPCA-E deverá incidir desde cada retenção indevida
até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, deverá incidir tão somente a SELIC (EC 113/21) que já engloba
correção monetária e juros.Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior para
reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.99/95, contados
da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.Nas 48 horas seguintes à interposição de eventual
recurso, sob pena de deserção e independentemente de intimação, deverá a parte recorrente efetuar o preparo e comprová-lo
nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição
(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme
artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei
nº9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: “No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Logo, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4%sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM.Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos.” P. I. C. - ADV: MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP)
Processo 1001634-76.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médico-
hospitalar - Francisco Gecilo dos Santos Nepomuceno - Vistos. Fls 201/202: o pedido deve ser formulado em incidente próprio
de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/SP)
Processo 1001652-63.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Rosileide dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que procedam a recomposição dos proventos
recebidos pela parte autora,após a vigência da Lei Estadual nº 14.016/10, aplicando-se, para o ano de 2016, o índice de 11,08%,
com os reflexos nas parcelas posteriores, até efetiva implantação em folha de pagamento,e ao pagamento das diferenças
a serem apuradas, corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Juros e
correção, na forma supra exarada, observada a prescrição quinquenal. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.C. - ADV: MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP)
Processo 1001653-48.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Gilvan Lima - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que procedam a recomposição dos proventos recebidos
pela parte autora,após a vigência da Lei Estadual nº 14.016/10, aplicando-se, para o ano de 2016, o índice de 11,08%, com
os reflexos nas parcelas posteriores, até efetiva implantação em folha de pagamento,e ao pagamento das diferenças a serem
apuradas, corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Juros e correção, na
forma supra exarada, observada a prescrição quinquenal. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV:
MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP)
Processo 1001676-91.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - D.S.A.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a converter em pecúnia e pagar à autora
o valor equivalente a cento e cinco dias de licença-prêmio não usufruídas na época da atividade,calculado em liquidação de
sentença com base no último rendimento bruto dela antes da passagem para a inatividade, com correção monetária pelo
IPCA-e a partir da distribuição da ação e acréscimo de juros moratórios calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009, a partir da citação inicial. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intime-se - ADV: CINTHIA APARECIDA GABRIEL FERREIRA ROLIM SOARES (OAB 404025/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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