Processo ativo

1001644-78.2017.8.26.0514

1001644-78.2017.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Após o trânsito em julgado, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ciência ao
MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA LEITE (OAB
363974/SP), VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP), ADRIANA OLIVEIRA LEITE (OAB 363974/SP)
Processo 1001644-78.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 017.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.A.A. - - D.G.A. e
outro - E.T. e outros - Vistos. 1) Inicialmente, observo que a procuração da parte autora (fls. 230/231) foi assinada digitalmente
não com certificado digital, mas mediante a utilização das plataformas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, entre outras
congêneres, que não constam na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira ICP-Brasil, evidenciando, portanto, a existência de vício na representação processual. Neste sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a regularização da representação
processual, pois foram apresentadas procurações assinadas digitalmente sem a utilização de certificado digital credenciado
junto ao ICP-Brasil Irresignação dos exequentes Não acolhimento Assinaturas digitais que foram realizadas por empresa não
credenciada junto ao ICP-Brasil Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora
credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho Inteligência do artigo 1º, §2º, inc. III, alínea “a”,
da Lei nº 11.419/06, bem como do artigo 5º da Resolução nº 551/2001 do Órgão Especial do TJSP - Decisão mantida Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059315-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)
Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de sua procuradora, para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua
representação processual, com a juntada de nova procuração com sua assinatura física e poderes específicos para atuação
na presente demanda ou com certificado digital emitido por entidade credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira ICP-Brasil, sob pena de imediata extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular para o processo. 2) Fls. 233/242: Defiro a habilitação da procuradora da parte requerida Maria Aparecida
Venâncio. Anote-se a z. serventia. 3) Em que pese o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Maria Aparecida, não
vislumbro nos autos documentos que atestem a sua alegada hipossuficiência. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
sendo certo, portanto, que a declaração de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe
demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de
sua família. Desta forma, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deverá a parte requerida Maria Aparecida
providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada dos seguintes documentos: (I)
cópia de sua carteira de trabalho; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas últimas 03 (três)
declarações de imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da última declaração anual
de rendimentos da pessoa jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V) cópias dos extratos e faturas de todas
as contas bancárias e cartões de crédito, podendo ser protocolados como documentos sigilosos; e (VI) outros documentos
que entender que sejam úteis. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas
processuais, sob as penas da lei. Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos conclusos, com ou sem a
manifestação da parte. 4) Sem prejuízo abra-se vista ao Ministério Público para parecer sobre o pedido de fls. 233/242. Após a
manifestação das partes tornem os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FÁBIO
ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP), NATHALIA ALVES DE SOUZA MARCONDES LEAL (OAB 424651/SP), NATHALIA
ALVES DE SOUZA MARCONDES LEAL (OAB 424651/SP)
Processo 1001731-24.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Paulistamed Comercial EIRELI-ME -
Sidiney da Silva Produtos Farmaceuticos Ltda - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito a ordem. 1) Trata-
se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULISTA MED COMERCIAL EIRELI-ME em face de SIDINEY DA SILVA PRODRUTOS
FARMACEUTICOS LTDA alegando, em síntese, ser credora do requerido pela quantia de R$ 31.649,99 (trinta e um mil,
seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) em função da venda de medicamentos. Às fls. 97 a parte
requerente foi intimada a apresentar planilha de cálculos com a discriminação do débito perseguido. No entanto, compulsando
os autos, vislumbro que a parte requerente não discriminou o débito perseguido, mas efetivamente atualizou a dívida para
o montante de R$ 40.956,30 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), conforme fls. 100/101,
incluindo nessa quantia honorários advocatícios de 10% (dez por cento), correção monetária, juros moratórios etc. Cumpre
salientar que o presente feito segue o procedimento da ação de cobrança, tratando-se, pois, de ação de conhecimento. Nesse
sentido não há qualquer título judicial reconhecendo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente,
tampouco determinação para correção monetárias, juros moratórios etc. Logo o valor da causa deve corresponder tão somente
ao montante perseguido à título de cobrança das notas fiscais alegadamente inadimplidas o que corresponde a quantia de
R$ 31.649,99. Retifique-se a z. serventia. Atentem-se as partes. 2) Quanto ao reiterado pedido de nulidade da citação, sem
razão o requerido. Conforme já enunciado às fls. 120/121 o AR de fls. 113 foi entregue no endereço da requerida e assinado
por funcionário da empresa. O vínculo empregatício do funcionário foi, inclusive, corroborado pela própria requerida às fls. 136
quando afirma que a funcionária ‘não ocupa cargo de gerência ou fora designada para representar a empresa ou receber suas
correspondências’. Assim prevalece no caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é
válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes
expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso,
a teoria da aparência. Súmula 83/STJ. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Preclusa esta decisão tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV:
MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP)
Processo 1001750-93.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários Em Reserva Santa Mônica - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante
os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), que deverá verificar o regular
recolhimento das despesas processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos
resultados obtidos. Indefiro a pesquisa pelo sistema SIEL, posto que esta comarca não possui acesso ao sistema. Caso seja
solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida,
desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: WILLIAM
PREZOUTTO SANTANA (OAB 201521/SP)
Processo 1001776-62.2022.8.26.0514 - Monitória - Locação de Móvel - Movida Locação de Veículos S.a. - Vistos. 1) Defiro a
realização de pesquisas de endereços da parte requerida. Assim, AUTORIZO a parte autora a requerer, mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido e diante da apresentação desta decisão, assinada digitalmente, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à pessoa que consta do polo
passivo da ação, acima qualificada. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:36
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