Processo ativo
1001647-18.2025.8.26.0299
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001647-18.2025.8.26.0299
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
decorrência da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica nº 552/2024 com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme cronograma
divulgado no endereço https:// www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao, COMUNICAM que, a partir de 14 de abr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il de
2025, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, nas demais unidades da 1ª RAJ que possuem
competência do Juizado Especial Cível e na UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível do Foro de Campinas, novos
processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema
eletrônico eproc. Eventuais recursos contra decisões proferidas nesses novos processos deverão ser interpostos na mesma
plataforma. Os incidentes de cumprimento de sentença de processos que tramitaram no SAJ, por ora, continuarão sendo
cadastrados no portal E-SAJ.” Diante disso, com o retorno dos autos do Distribuidor, determino o CANCELAMENTO da presente
distribuição, devendo o interessado efetuar a sua distribuição por meio do sistema EPROC. Intime-se. - ADV: ARISTETELES
WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS (OAB 508805/SP)
Processo 1001647-18.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Luciano Alves - Vistos. O art. 1º do Provimento CSM nº 2.660/2022 criou “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em
razão da matéria, podendo abranger uma ou mais regiões administrativas. Ali ficou estabelecido que a oposição à tramitação do
feito nesta unidade judiciária especializada deveria ser expressa: “Art. 6º. A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pelo requerente
é facultativa, todavia, a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o
encaminhamento do processo ao Núcleo.” Considerando o Comunicado Conjunto nº 372/2024 (Processo CPA nº 2021/41774),
determino a redistribuição do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 -DETRAN/TRÂNSITO. Por sua vez, por meio da
Portaria Conjunta nº 10.135/2022, a competência do Núcleo foi ampliada para abranger todas as Comarcas da 1ª Região
Administrativa Judiciária, na forma da Portaria Conjunta nº 10.448/2024: “Art. 1º. Fica ampliada, a partir de 10 de junho 2024,
a competência territorial do “1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente
às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, para englobar todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do
artigo 2º do Provimento Conjunto nº 2.660/2022. Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, alterar o artigo 2º da Portaria
Conjunta nº 10.135/2022, que passa a contar com a seguinte redação: “Art. 2º. O “1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0” do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas
de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o
território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária
(Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos,
Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio
Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo
Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista).” (Grifo meu). Diante do acima exposto, estando esta Comarca
abrangida pela competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0” relativo às demandas de trânsito, determino a redistribuição
deste autos àquele Núcleo. Remetam-se os autos ao Distribuidor para que providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV:
VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1001808-62.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Center Optica
- “Manifeste-se o exequente sobre a certidão e documentos de fls. 109/111.” - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB
439470/SP)
Processo 1002210-46.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Center Optica
- Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora parcial no valor de R$ 54,87 (cinquenta e quatro
reais e oitenta e sete centavos) - fls. 36/37. Intimada, a parte autora requer o levantamento do valor bloqueado e a ré, por seu
turno, nada requereu. Observo que a executada foi intimada por carta, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro
(fls. 53), no mesmo endereço onde ocorreu a citação pessoal (mandado de fls. 23). Como é cediço, no âmbito dos Juizados
Especiais, só é possível opor embargos à execução desde que integralmente garantido o juízo nos termos do Enunciado 117
do FONAJE. Por outro lado, não se afigura razoável que a parte autora fique aguardando o resultado de outras diligências até
se alcançar o valor total da dívida. Contudo, para que a exequente possa levantar o valor até então penhorado, é necessário
dar oportunidade à parte executada de se manifestar a respeito da penhora parcial em observância ao contraditório e à ampla
defesa. Do exame dos autos, é possível aferir que a executada foi citada para os termos da presente execução, de modo que
tem conhecimento da existência destes autos, não efetuando o pagamento do débito. Ainda nessa linha, foi ela intimada, por
carta, da realização da penhora parcial efetuada nos autos. Além disso, é de conhecimento público, que os bancos notificam
seus clientes a respeito da ocorrência de bloqueios efetuados em cumprimento a ordens judiciais, de tal sorte que a ré tem
pleno conhecimento da constrição, deixando de apresentar qualquer manifestação. Ante o exposto, expeça-se mandado de
levantamento em favor da exequente, dos valores penhorados nos autos, observando-se o formulário juntado a fls. 55. No mais,
manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, referente ao saldo devedor ainda em aberto. Intime-se. - ADV:
FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1002880-84.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luzia Cristina
Costa de Melo - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Vistos. Diante do quanto trazido a fls. 164, no tocante à
requisição das imagens, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a requerida informe nos autos os dados do gerente
de loja e do segurança que prestaram atendimento à autora no dia dos fatos que ensejaram a presente ação. Intime-se. - ADV:
PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1002942-27.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Center Optica -
Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos
nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o atendimento do artigo 1113, § 3º, das
NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. No mais, diga o exequente, no prazo de cinco
dias, em termos de quitação. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1003375-65.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Demetrius
Silva Jacometti - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do
Código de Processo Civil, tendo o credor manifestado sua concordância com os valores depositados. Dessa forma, expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores depositados a fls. 233 e 294/295, conforme requerido, nos termos dos
comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o atendimento
do artigo 1113, § 3º, das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Em nada mais sendo
requerido após o levantamento e diante do manifestado pelo exequente, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido iniciada
nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa
no distribuidor. Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO
(OAB 217477/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decorrência da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica nº 552/2024 com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme cronograma
divulgado no endereço https:// www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao, COMUNICAM que, a partir de 14 de abr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il de
2025, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, nas demais unidades da 1ª RAJ que possuem
competência do Juizado Especial Cível e na UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível do Foro de Campinas, novos
processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema
eletrônico eproc. Eventuais recursos contra decisões proferidas nesses novos processos deverão ser interpostos na mesma
plataforma. Os incidentes de cumprimento de sentença de processos que tramitaram no SAJ, por ora, continuarão sendo
cadastrados no portal E-SAJ.” Diante disso, com o retorno dos autos do Distribuidor, determino o CANCELAMENTO da presente
distribuição, devendo o interessado efetuar a sua distribuição por meio do sistema EPROC. Intime-se. - ADV: ARISTETELES
WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS (OAB 508805/SP)
Processo 1001647-18.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Luciano Alves - Vistos. O art. 1º do Provimento CSM nº 2.660/2022 criou “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em
razão da matéria, podendo abranger uma ou mais regiões administrativas. Ali ficou estabelecido que a oposição à tramitação do
feito nesta unidade judiciária especializada deveria ser expressa: “Art. 6º. A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pelo requerente
é facultativa, todavia, a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o
encaminhamento do processo ao Núcleo.” Considerando o Comunicado Conjunto nº 372/2024 (Processo CPA nº 2021/41774),
determino a redistribuição do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 -DETRAN/TRÂNSITO. Por sua vez, por meio da
Portaria Conjunta nº 10.135/2022, a competência do Núcleo foi ampliada para abranger todas as Comarcas da 1ª Região
Administrativa Judiciária, na forma da Portaria Conjunta nº 10.448/2024: “Art. 1º. Fica ampliada, a partir de 10 de junho 2024,
a competência territorial do “1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente
às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, para englobar todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do
artigo 2º do Provimento Conjunto nº 2.660/2022. Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, alterar o artigo 2º da Portaria
Conjunta nº 10.135/2022, que passa a contar com a seguinte redação: “Art. 2º. O “1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0” do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas
de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o
território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária
(Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos,
Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio
Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo
Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista).” (Grifo meu). Diante do acima exposto, estando esta Comarca
abrangida pela competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0” relativo às demandas de trânsito, determino a redistribuição
deste autos àquele Núcleo. Remetam-se os autos ao Distribuidor para que providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV:
VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1001808-62.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Center Optica
- “Manifeste-se o exequente sobre a certidão e documentos de fls. 109/111.” - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB
439470/SP)
Processo 1002210-46.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Center Optica
- Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora parcial no valor de R$ 54,87 (cinquenta e quatro
reais e oitenta e sete centavos) - fls. 36/37. Intimada, a parte autora requer o levantamento do valor bloqueado e a ré, por seu
turno, nada requereu. Observo que a executada foi intimada por carta, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro
(fls. 53), no mesmo endereço onde ocorreu a citação pessoal (mandado de fls. 23). Como é cediço, no âmbito dos Juizados
Especiais, só é possível opor embargos à execução desde que integralmente garantido o juízo nos termos do Enunciado 117
do FONAJE. Por outro lado, não se afigura razoável que a parte autora fique aguardando o resultado de outras diligências até
se alcançar o valor total da dívida. Contudo, para que a exequente possa levantar o valor até então penhorado, é necessário
dar oportunidade à parte executada de se manifestar a respeito da penhora parcial em observância ao contraditório e à ampla
defesa. Do exame dos autos, é possível aferir que a executada foi citada para os termos da presente execução, de modo que
tem conhecimento da existência destes autos, não efetuando o pagamento do débito. Ainda nessa linha, foi ela intimada, por
carta, da realização da penhora parcial efetuada nos autos. Além disso, é de conhecimento público, que os bancos notificam
seus clientes a respeito da ocorrência de bloqueios efetuados em cumprimento a ordens judiciais, de tal sorte que a ré tem
pleno conhecimento da constrição, deixando de apresentar qualquer manifestação. Ante o exposto, expeça-se mandado de
levantamento em favor da exequente, dos valores penhorados nos autos, observando-se o formulário juntado a fls. 55. No mais,
manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, referente ao saldo devedor ainda em aberto. Intime-se. - ADV:
FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1002880-84.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luzia Cristina
Costa de Melo - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Vistos. Diante do quanto trazido a fls. 164, no tocante à
requisição das imagens, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a requerida informe nos autos os dados do gerente
de loja e do segurança que prestaram atendimento à autora no dia dos fatos que ensejaram a presente ação. Intime-se. - ADV:
PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1002942-27.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Center Optica -
Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos
nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o atendimento do artigo 1113, § 3º, das
NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. No mais, diga o exequente, no prazo de cinco
dias, em termos de quitação. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1003375-65.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Demetrius
Silva Jacometti - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do
Código de Processo Civil, tendo o credor manifestado sua concordância com os valores depositados. Dessa forma, expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores depositados a fls. 233 e 294/295, conforme requerido, nos termos dos
comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o atendimento
do artigo 1113, § 3º, das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Em nada mais sendo
requerido após o levantamento e diante do manifestado pelo exequente, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido iniciada
nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa
no distribuidor. Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO
(OAB 217477/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º