Processo ativo
1001654-82.2025.8.26.0081
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001654-82.2025.8.26.0081
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e assim por diante. Até o momento foi convocada apenas a primeira colocada, mas como novas vagas podem surgir, haverá
graves prejuízos à autora, caso não sejam observados os seus direitos como pessoa portadora de deficiência, pois como não
houve inscritos na lista de pessoas com deficiência, quando da convocação de candidatos dessa lista PCD, ela será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a primeira a
ser convocada. O seu requerimento de 28/01/2025 para que fosse reclassificada/incluída no concurso como candidata portadora
de deficiência foi negado pela Municipalidade aos 12/02/2025, sob o fundamento de que inexistia no edital previsão específica
quanto a alteração da classificação após o término da inscrição e da homologação do concurso e, considerando que o pedido
implicaria em alteração da ordem de classificação e do resultado do concurso, geraria supostamente tratamento desigual.
Discorda da posição da Municipalidade pois em sendo procedente a ação, a autora apenas terá direito de ser nomeada em uma
possível convocação para 5ª vaga e portanto não haverá prejuízo aos demais candidatos e para justificar e demonstrar que
mais contratações em caráter efetivo são necessários para o cargo de agente comunitário de saúde - Mário Covas requer que o
requerido no prazo da contestação, junte aos autos relação de todos os servidores municipais que titularizam o cargo de agente
comunitário de saúde - Mário covas, bem como os temporários (indicando o período que os mesmos lá se encontram e o motivo
da contratação temporária). Em sede de tutela requer seja determinada a reclassificação/inclusão da autora na lista de pessoas
com deficiência - PCD quanto ao emprego de agente comunitária de saúde - ESF Mário Covas a que se refere o edital 01/2024,
possibilitando sua convocação quando da perspectiva de ter novas convocações, exatamente quando da 5ª convocação ou
subsidiariamente seja deferida a tutela de urgência para suspender a convocação e o preenchimento d provável 5ª vaga de
agente comunitário de saúde - ESF Mário Covas, no concurso público nº 01/2024 do Município de Adamantina até decisão
final destes autos. No mérito requer a procedência da ação para confirmar a tutela que ora pleiteia o deferimento. DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela não merece acolhida. Não há elementos em sede de cognição sumária para respaldar o
pedido, até porque pela leitura do tópico III - da participação do candidato com deficiência, verifica-se que a reserva de 5% só
será observada quando houver mais de 10 vagas previstas no edital ou quando houver mais de 10 candidatos convocados,
independentemente do número de vagas previstas (item 3.3.1 - fls. 39), no caso havia 01 vaga (fls. 02), que já foi preenchida
(fls. 04) e nem sequer chegou a convocar-se outro candidato (o que dirá 10) para respaldar eventual urgência do pleito. Além
do que, não há como se suspender o que nem aconteceu (ocorrência da 5ª vaga). Isso sem contar que pleiteia em verdade a
autora a alteração da forma de sua incrição, até porque, como referiu as fls.03, apenas após a homologação do concurso é que
fora diagnosticada com a situação que lhe permitiria concorrer nas vagas de reserva. Ademais o pedido trata-se de matéria de
mérito e como tal deverá ser analisada após a vinda do contraditório. Por tais motivos INDEFIRO o pedido liminar. Citem-se
a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para querendo, apresentar(em)
contestação(ões) no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153. Com a juntada de eventual
contestação, diga a autora no prazo de 05 dias, após tornem cls. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO
DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP), JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA (OAB 184537/SP)
Processo 1001654-82.2025.8.26.0081 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Simone Vieira Zerbini - Ante o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA esta ação movida por SIMONE VIEIRA ZERBINI em face de HOT BEACH
YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, o que faço com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95. Deixo de
arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, no sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)
1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado. a) O acesso à tabela poderá ser realizado por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comu
nicado?codigoComunicado=41233pagina=1 Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. P. I. C. - ADV: KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB
133107/SP)
Processo 1001664-63.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valorizze Indústria Têxtil
Eirelli - Vistos. Manifeste-se novamente a parte exequente a se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias, relativamente
à precatória devolvida, inclusive com comprovantes de depósitos. A seguir, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. -
ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP)
Processo 1001675-58.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - M.C.F.C.
- 2025/000806 VISTOS. Exclua-se no sistema SAJ a tarja de segredo de justiça tendo em vista que não houve pedido e nem
justificativa para tanto. Recebo a presente nos termos da Lei nº 12.153/2009, de 22/12/2009. Trata-se de Ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela de urgência e cominação de multa diária para hipótese de descumprimento, ajuizada por MELISSA
CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO em face da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA/SP, em aduz que a
autora, advogando em causa própria, que há anos faz tratamento de fertilidade para engravidar, sendo que nas duas últimas
tentativas ocorreram perdas gestacionais consecutivas, resultantes de processo de fertilização in vitro com seleção embrionária.
A autora apresenta componente inflamatório significativo durante a gravidez, classificada junto a OMS na CID Z03.9 e já
submeteu-se a diversos tratamentos medicamentosos sem sucesso, incluindo infusão intravenosa de intralipídeos,
hidroxicloroquina, corticosteroids, tracolimus, enoxoparina, aspirina e progesterone, todos sem a eficácia esperada. Com a
ausência de resultados dos tratamentos convencionais, a paciente necessita de forma urgente e imediata do tratamento com
uso de infusões intravenosas de Imunoglobulina Humana, na dose de 10g por infusão, inciando no sexto dia do ciclo de tentative
de gravidez e repetindo a cada 4 semanas a partir do teste de gravidez positive, até completer 12 semanas de gestação.
Simultaneamente, deve-se utilizar o medicamento Adalimumabe na dose de 40mg por aplicação, iniciando no primeiro dia do
ciclo de tentative de gravidez, com uma dose a cada 14 dias, até o diagnóstico de gravidez. O tratamento é imprescindível para
manutenção da saúde materno-fetal, não podendo ser interrompido ou paralisado, para que não ocorra nenhuma complicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e assim por diante. Até o momento foi convocada apenas a primeira colocada, mas como novas vagas podem surgir, haverá
graves prejuízos à autora, caso não sejam observados os seus direitos como pessoa portadora de deficiência, pois como não
houve inscritos na lista de pessoas com deficiência, quando da convocação de candidatos dessa lista PCD, ela será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a primeira a
ser convocada. O seu requerimento de 28/01/2025 para que fosse reclassificada/incluída no concurso como candidata portadora
de deficiência foi negado pela Municipalidade aos 12/02/2025, sob o fundamento de que inexistia no edital previsão específica
quanto a alteração da classificação após o término da inscrição e da homologação do concurso e, considerando que o pedido
implicaria em alteração da ordem de classificação e do resultado do concurso, geraria supostamente tratamento desigual.
Discorda da posição da Municipalidade pois em sendo procedente a ação, a autora apenas terá direito de ser nomeada em uma
possível convocação para 5ª vaga e portanto não haverá prejuízo aos demais candidatos e para justificar e demonstrar que
mais contratações em caráter efetivo são necessários para o cargo de agente comunitário de saúde - Mário Covas requer que o
requerido no prazo da contestação, junte aos autos relação de todos os servidores municipais que titularizam o cargo de agente
comunitário de saúde - Mário covas, bem como os temporários (indicando o período que os mesmos lá se encontram e o motivo
da contratação temporária). Em sede de tutela requer seja determinada a reclassificação/inclusão da autora na lista de pessoas
com deficiência - PCD quanto ao emprego de agente comunitária de saúde - ESF Mário Covas a que se refere o edital 01/2024,
possibilitando sua convocação quando da perspectiva de ter novas convocações, exatamente quando da 5ª convocação ou
subsidiariamente seja deferida a tutela de urgência para suspender a convocação e o preenchimento d provável 5ª vaga de
agente comunitário de saúde - ESF Mário Covas, no concurso público nº 01/2024 do Município de Adamantina até decisão
final destes autos. No mérito requer a procedência da ação para confirmar a tutela que ora pleiteia o deferimento. DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela não merece acolhida. Não há elementos em sede de cognição sumária para respaldar o
pedido, até porque pela leitura do tópico III - da participação do candidato com deficiência, verifica-se que a reserva de 5% só
será observada quando houver mais de 10 vagas previstas no edital ou quando houver mais de 10 candidatos convocados,
independentemente do número de vagas previstas (item 3.3.1 - fls. 39), no caso havia 01 vaga (fls. 02), que já foi preenchida
(fls. 04) e nem sequer chegou a convocar-se outro candidato (o que dirá 10) para respaldar eventual urgência do pleito. Além
do que, não há como se suspender o que nem aconteceu (ocorrência da 5ª vaga). Isso sem contar que pleiteia em verdade a
autora a alteração da forma de sua incrição, até porque, como referiu as fls.03, apenas após a homologação do concurso é que
fora diagnosticada com a situação que lhe permitiria concorrer nas vagas de reserva. Ademais o pedido trata-se de matéria de
mérito e como tal deverá ser analisada após a vinda do contraditório. Por tais motivos INDEFIRO o pedido liminar. Citem-se
a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para querendo, apresentar(em)
contestação(ões) no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153. Com a juntada de eventual
contestação, diga a autora no prazo de 05 dias, após tornem cls. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO
DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP), JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA (OAB 184537/SP)
Processo 1001654-82.2025.8.26.0081 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Simone Vieira Zerbini - Ante o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA esta ação movida por SIMONE VIEIRA ZERBINI em face de HOT BEACH
YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, o que faço com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95. Deixo de
arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, no sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)
1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado. a) O acesso à tabela poderá ser realizado por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comu
nicado?codigoComunicado=41233pagina=1 Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. P. I. C. - ADV: KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB
133107/SP)
Processo 1001664-63.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valorizze Indústria Têxtil
Eirelli - Vistos. Manifeste-se novamente a parte exequente a se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias, relativamente
à precatória devolvida, inclusive com comprovantes de depósitos. A seguir, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. -
ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP)
Processo 1001675-58.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - M.C.F.C.
- 2025/000806 VISTOS. Exclua-se no sistema SAJ a tarja de segredo de justiça tendo em vista que não houve pedido e nem
justificativa para tanto. Recebo a presente nos termos da Lei nº 12.153/2009, de 22/12/2009. Trata-se de Ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela de urgência e cominação de multa diária para hipótese de descumprimento, ajuizada por MELISSA
CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO em face da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA/SP, em aduz que a
autora, advogando em causa própria, que há anos faz tratamento de fertilidade para engravidar, sendo que nas duas últimas
tentativas ocorreram perdas gestacionais consecutivas, resultantes de processo de fertilização in vitro com seleção embrionária.
A autora apresenta componente inflamatório significativo durante a gravidez, classificada junto a OMS na CID Z03.9 e já
submeteu-se a diversos tratamentos medicamentosos sem sucesso, incluindo infusão intravenosa de intralipídeos,
hidroxicloroquina, corticosteroids, tracolimus, enoxoparina, aspirina e progesterone, todos sem a eficácia esperada. Com a
ausência de resultados dos tratamentos convencionais, a paciente necessita de forma urgente e imediata do tratamento com
uso de infusões intravenosas de Imunoglobulina Humana, na dose de 10g por infusão, inciando no sexto dia do ciclo de tentative
de gravidez e repetindo a cada 4 semanas a partir do teste de gravidez positive, até completer 12 semanas de gestação.
Simultaneamente, deve-se utilizar o medicamento Adalimumabe na dose de 40mg por aplicação, iniciando no primeiro dia do
ciclo de tentative de gravidez, com uma dose a cada 14 dias, até o diagnóstico de gravidez. O tratamento é imprescindível para
manutenção da saúde materno-fetal, não podendo ser interrompido ou paralisado, para que não ocorra nenhuma complicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º