Processo ativo
1001657-03.2024.8.26.0233
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001657-03.2024.8.26.0233
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se como plant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão. Int. - ADV: IVAN
PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 1001657-03.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliezer Rios Gonzaga -
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que, apesar de a redação do art. 123, da Lei n.º 9503/97 estabelecer a obrigação
de o comprador transferir o registro de propriedade de veículo, no trintídio seguinte à respectiva compra, não há interesse da
parte autora, na vertente necessidade, nem risco de lesão se concedido só em sede de tutela definitiva, eis que ainda segundo
o art. 134 do mesmo diploma legal, era possível à parte autora fazem a comunicação de venda administrativamente. Os simples
inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, por si sós, não podem
justificar a concessão da tutela. Dessa maneira, primeiramente cite-se a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que,
querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Com a resposta, tornem conclusos,
oportunidade em que o pedido de tutela de urgência será analisado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa
de conciliação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se. - ADV:
WELLINGTON LOPES BELLI (OAB 507823/SP)
Processo 1500071-68.2024.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- LUIS FERNANDO DA SILVA DA CRUZ - Ciência ao patrono do réu da certidão de honorários disponibilizada para impressão. -
ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP)
Processo 1500200-10.2023.8.26.0233 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - APARECIDO DE JESUS RODRIGUES
- “Tornem os autos conclusos para receber a denúncia, determinar a citação e designar a audiência”. - ADV: SANTO DONIZETI
DE PAULA (OAB 368507/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1001152-12.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Maria Eduarda
Santos Farias - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo
o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou
verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de
assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar
sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento
do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MAURICIO LIMA MAGALHAES
FERREIRA (OAB 503693/SP)
Processo 1001153-94.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rita
de Cássia Santos Farias - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em despesas, custas
processuais ou verba honorária,tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas
na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a
parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração
(salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição
derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção
dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA (OAB 503693/SP),
FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se como plant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão. Int. - ADV: IVAN
PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 1001657-03.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliezer Rios Gonzaga -
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que, apesar de a redação do art. 123, da Lei n.º 9503/97 estabelecer a obrigação
de o comprador transferir o registro de propriedade de veículo, no trintídio seguinte à respectiva compra, não há interesse da
parte autora, na vertente necessidade, nem risco de lesão se concedido só em sede de tutela definitiva, eis que ainda segundo
o art. 134 do mesmo diploma legal, era possível à parte autora fazem a comunicação de venda administrativamente. Os simples
inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, por si sós, não podem
justificar a concessão da tutela. Dessa maneira, primeiramente cite-se a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que,
querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Com a resposta, tornem conclusos,
oportunidade em que o pedido de tutela de urgência será analisado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa
de conciliação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se. - ADV:
WELLINGTON LOPES BELLI (OAB 507823/SP)
Processo 1500071-68.2024.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- LUIS FERNANDO DA SILVA DA CRUZ - Ciência ao patrono do réu da certidão de honorários disponibilizada para impressão. -
ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP)
Processo 1500200-10.2023.8.26.0233 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - APARECIDO DE JESUS RODRIGUES
- “Tornem os autos conclusos para receber a denúncia, determinar a citação e designar a audiência”. - ADV: SANTO DONIZETI
DE PAULA (OAB 368507/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1001152-12.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Maria Eduarda
Santos Farias - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo
o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou
verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de
assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar
sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento
do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MAURICIO LIMA MAGALHAES
FERREIRA (OAB 503693/SP)
Processo 1001153-94.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rita
de Cássia Santos Farias - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em despesas, custas
processuais ou verba honorária,tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas
na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a
parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração
(salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição
derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção
dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA (OAB 503693/SP),
FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º