Processo ativo
1001665-34.2025.8.26.0236
do processo deve constar necessariamente daqueles descritos na tabela do Comunicado Conjunto
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Identificação
Nº Processo: 1001665-34.2025.8.26.0236
Assunto: do processo deve constar necessariamente daqueles descritos na tabela do Comunicado Conjunto
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001665-34.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Ferreira Barrena - Assim
sendo, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo 330,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, que ora lhe concedo.
No mais, observe a z. serventia o artigo 331 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: LARISSA SECATE DA SILVA (OAB 386889/SP), GABRIEL SECATE DA SILVA (OAB 394836/SP)
Processo 1001737-21.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Djalma Mastroiani - Vistos. 1)
Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade
da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de
insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou
aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) Defiro ainda a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) Trata-se de ação - Práticas Abusivas ajuizado por Djalma Mastroiani em face de BANCO BRADESCO S.A. e outro.
3) Cite-se e a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Intimem-se. - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS
RAMOS (OAB 414720/SP)
Processo 1001787-47.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luceni Justino dos Santos - Assim
sendo, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo 330,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça, que ora lhe concedo.
No mais, observe a z. serventia o artigo 331 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP)
Processo 1001805-68.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliane Gomes da
Silva Costa - Vistos. 1) Atentem-se as causídicas para que nas próximas juntadas/distribuições a documentação carreada
seja devidamente categorizada, eis que não se coaduna com o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC a juntada de
petições e documentos nominados genericamente ou somente numerados. Providencie a serventia a devida categorização.
Também, o assunto do processo deve constar necessariamente daqueles descritos na tabela do Comunicado Conjunto
1823/2018 (processos cuja competência seja a Fazenda Pública Federal - questão previdenciária), ao mesmo tempo, do arquivo
abaixo, que trazem as classes e assuntos passíveis de análise pelo TRF3; https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/
FazendaPublicaFederal.pdf?d=172142282532 2) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício
previdenciário decorrente de incapacidade. Há pedido de antecipação da tutela. 3) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
4) Da tutela provisória de urgência antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a
parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes
os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou
parcial. Assim, imprescindível a realização da perícia médica. Indefiro, pois, a tutela. 5) Sendo o objeto do litígio a conclusão
do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de
Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço
como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do
periciando. 6) Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá
indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 7) Nos termos do § 4º da Lei nº 13.876/2019, com redação
dada pela Lei nº 14.331, de 2022, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial,
de modo que a perícia médica dever ser orientada pela causa da incapacidade constante do pedido administrativo indeferido.
Assim sendo, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido
profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para
cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a
especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo.
A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe
27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.
Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu
aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada
área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação
da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de
Publicação: 19/09/2019). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta
a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução
232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Laudo em 30 (trinta) dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar de forma
fundamentada as razões. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais.
8) Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do
CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Intime-se a parte autora para,
querendo, indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Os quesitos da parte autora foram já forma apresentados em fls.
13/15. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação
de seus pareceres técnicos, se o caso. 9) A perícia ocorrerá no dia 29/09/2025, às 10h00min, no prédio do CEJUSC. A parte
será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. 10) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001665-34.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Ferreira Barrena - Assim
sendo, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo 330,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, que ora lhe concedo.
No mais, observe a z. serventia o artigo 331 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: LARISSA SECATE DA SILVA (OAB 386889/SP), GABRIEL SECATE DA SILVA (OAB 394836/SP)
Processo 1001737-21.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Djalma Mastroiani - Vistos. 1)
Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade
da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de
insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou
aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) Defiro ainda a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) Trata-se de ação - Práticas Abusivas ajuizado por Djalma Mastroiani em face de BANCO BRADESCO S.A. e outro.
3) Cite-se e a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Intimem-se. - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS
RAMOS (OAB 414720/SP)
Processo 1001787-47.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luceni Justino dos Santos - Assim
sendo, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo 330,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça, que ora lhe concedo.
No mais, observe a z. serventia o artigo 331 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP)
Processo 1001805-68.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliane Gomes da
Silva Costa - Vistos. 1) Atentem-se as causídicas para que nas próximas juntadas/distribuições a documentação carreada
seja devidamente categorizada, eis que não se coaduna com o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC a juntada de
petições e documentos nominados genericamente ou somente numerados. Providencie a serventia a devida categorização.
Também, o assunto do processo deve constar necessariamente daqueles descritos na tabela do Comunicado Conjunto
1823/2018 (processos cuja competência seja a Fazenda Pública Federal - questão previdenciária), ao mesmo tempo, do arquivo
abaixo, que trazem as classes e assuntos passíveis de análise pelo TRF3; https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/
FazendaPublicaFederal.pdf?d=172142282532 2) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício
previdenciário decorrente de incapacidade. Há pedido de antecipação da tutela. 3) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
4) Da tutela provisória de urgência antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a
parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes
os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou
parcial. Assim, imprescindível a realização da perícia médica. Indefiro, pois, a tutela. 5) Sendo o objeto do litígio a conclusão
do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de
Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço
como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do
periciando. 6) Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá
indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 7) Nos termos do § 4º da Lei nº 13.876/2019, com redação
dada pela Lei nº 14.331, de 2022, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial,
de modo que a perícia médica dever ser orientada pela causa da incapacidade constante do pedido administrativo indeferido.
Assim sendo, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido
profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para
cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a
especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo.
A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe
27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.
Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu
aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada
área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação
da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de
Publicação: 19/09/2019). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta
a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução
232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Laudo em 30 (trinta) dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar de forma
fundamentada as razões. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais.
8) Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do
CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Intime-se a parte autora para,
querendo, indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Os quesitos da parte autora foram já forma apresentados em fls.
13/15. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação
de seus pareceres técnicos, se o caso. 9) A perícia ocorrerá no dia 29/09/2025, às 10h00min, no prédio do CEJUSC. A parte
será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. 10) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º