Processo ativo
TJ-SP
1001670-93.2024.8.26.0526
o número
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001670-93.2024.8.26.0526
Tribunal: TJ-SP
Assunto: o número
Partes e Advogados
Nome: das partes, bem como anexando-se a digitalizaçã *** das partes, bem como anexando-se a digitalização, em arquivo PDF, de seus documentos pessoais
Advogados e OAB
Advogado: deverá ser realizada pelo e-mail SALTOJEC@TJS *** deverá ser realizada pelo e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
determinando que a parte ré bloqueie também a linha telefônica (11) 96018-2003 no aplicativo WhatsApp, no prazo de cinco
dias, sob pena de multa no valor já cominado na decisão de fls. 33/34. 4. No mais, aguarde-se eventual audiência de tentativa
de conciliação. 5. Int. Salto, datado digitalmente. - ADV: MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001670-93.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maria Bernadete
de Moura Campos - Vistos. Tendo em vista que na certidão de óbito de fl. 66 consta informação de que a autora “Deixou bens”,
comprove a parte interessada, no prazo de 15 dias, mediante apresentação de certidão oficial, que não há inventário em curso.
Int. - ADV: SHEILA MARA HYPPOLITO DE SOUSA (OAB 426291/SP), JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP)
Processo 1001738-09.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Salvatore Rodolfo Cardile
- Vistos. I. Observe-se a tramitação prioritária do feito (artigo 1.048, inciso I, do CPC). Anote-se. II. A opção pelo Juizado
Especial Cível sujeita a parte ao rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, que prestigia a oralidade e a solução consensual dos
conflitos, sendo indispensável, portanto, a realização da sessão de conciliação. III. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para os
termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-O(A)(S)
a indicar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do
advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95,
com a advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando
os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95). OUTRAS ADVERTÊNCIAS: 1- A manifestação da parte
que não possua advogado deverá ser realizada pelo e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número
do processo e o nome das partes, bem como anexando-se a digitalização, em arquivo PDF, de seus documentos pessoais
(pessoa física: RG e CPF [ou CNH]; pessoa jurídica: RG e CPF [ou CNH] do representante legal da empresa, contrato social,
cartão CNPJ), se ainda não juntados nos autos digitais. 2- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não
presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95);
à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 3- A microempresa e a empresa de
pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente,
nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 4- - ADV: MELLINE CASTRO CHIOZZI
CARDILE (OAB 498960/SP)
Processo 1001760-04.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Andressa Maria
Corrêa Prado - Erileide Bezerra de Siqueira - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil,para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.399,10 (três mil trezentos e noventa
e nove reais e dez centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde a data do ajuizamento da ação
e acrescida de juros moratórios desde a data do evento (21/05/2023 fls. 14/15), calculados estes à taxa de 1% ao mês até
a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406
e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação emverbas de sucumbência,
emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95, art. 55,caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95
e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado
Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma
das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b)
2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se
tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço
nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme
orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente
de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos,
sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P.R.I. - ADV: AMANDA OLIVEIRA
VEIGA (OAB 454608/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
Processo 1001848-08.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Fernando Marafon - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) ofertada(s), no prazo de
quinze dias. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
Processo 1002018-77.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Ubirajara Bicesto da Silva - Vistos. I. Observe-se a tramitação prioritária do feito (artigo 1.048, inciso I, do CPC). Anote-se. II.
Nos termos do Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE
a(o)(s) ré(u)(s) para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a(o)(s) de que, caso tenha(m) proposta
de acordo, deverá(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta não induz
a confissão, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. Apresentada(s) a(s) defesa(s), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es) para,
querendo, apresentar(em) réplica, no prazo de quinze dias. Desde logo ficam as partes advertidas de que deverão informar
em suas peças se desejam produzir provas em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o caso. O silêncio será
interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP)
Processo 1002056-89.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Aline Viviane
Brizola - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 30 como emenda da inicial. 2. Homologo a desistência do pedido de concessão
dos benefícios da gratuidade processual. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015). No caso
sub judice, estão ausentes esses requisitos. Não vislumbro urgência, a autora aguardou cerca de 1 (hum) ano para buscar
amparo judicial. A questão merece, pois, ser apreciada com maior cautela e pressupõe o exercício do contraditório e da ampla
defesa.Processe-se sem liminar. 4. Em momento oportuno, o link da audiência virtual será encaminhado ao endereço de
e-mail constante da petição inicial (fls. 30), cabendo à advogada as providências necessárias à participação da patrocinada
na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e condenação
em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5. CITEM-SE os requeridos para os termos da ação proposta, nos termos do art. 18,
incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-OS a indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de
e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
determinando que a parte ré bloqueie também a linha telefônica (11) 96018-2003 no aplicativo WhatsApp, no prazo de cinco
dias, sob pena de multa no valor já cominado na decisão de fls. 33/34. 4. No mais, aguarde-se eventual audiência de tentativa
de conciliação. 5. Int. Salto, datado digitalmente. - ADV: MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001670-93.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maria Bernadete
de Moura Campos - Vistos. Tendo em vista que na certidão de óbito de fl. 66 consta informação de que a autora “Deixou bens”,
comprove a parte interessada, no prazo de 15 dias, mediante apresentação de certidão oficial, que não há inventário em curso.
Int. - ADV: SHEILA MARA HYPPOLITO DE SOUSA (OAB 426291/SP), JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP)
Processo 1001738-09.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Salvatore Rodolfo Cardile
- Vistos. I. Observe-se a tramitação prioritária do feito (artigo 1.048, inciso I, do CPC). Anote-se. II. A opção pelo Juizado
Especial Cível sujeita a parte ao rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, que prestigia a oralidade e a solução consensual dos
conflitos, sendo indispensável, portanto, a realização da sessão de conciliação. III. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para os
termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-O(A)(S)
a indicar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do
advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95,
com a advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando
os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95). OUTRAS ADVERTÊNCIAS: 1- A manifestação da parte
que não possua advogado deverá ser realizada pelo e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número
do processo e o nome das partes, bem como anexando-se a digitalização, em arquivo PDF, de seus documentos pessoais
(pessoa física: RG e CPF [ou CNH]; pessoa jurídica: RG e CPF [ou CNH] do representante legal da empresa, contrato social,
cartão CNPJ), se ainda não juntados nos autos digitais. 2- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não
presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95);
à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 3- A microempresa e a empresa de
pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente,
nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 4- - ADV: MELLINE CASTRO CHIOZZI
CARDILE (OAB 498960/SP)
Processo 1001760-04.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Andressa Maria
Corrêa Prado - Erileide Bezerra de Siqueira - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil,para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.399,10 (três mil trezentos e noventa
e nove reais e dez centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde a data do ajuizamento da ação
e acrescida de juros moratórios desde a data do evento (21/05/2023 fls. 14/15), calculados estes à taxa de 1% ao mês até
a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406
e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação emverbas de sucumbência,
emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95, art. 55,caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95
e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado
Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma
das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b)
2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se
tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço
nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme
orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente
de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos,
sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P.R.I. - ADV: AMANDA OLIVEIRA
VEIGA (OAB 454608/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
Processo 1001848-08.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Fernando Marafon - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) ofertada(s), no prazo de
quinze dias. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
Processo 1002018-77.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Ubirajara Bicesto da Silva - Vistos. I. Observe-se a tramitação prioritária do feito (artigo 1.048, inciso I, do CPC). Anote-se. II.
Nos termos do Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE
a(o)(s) ré(u)(s) para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a(o)(s) de que, caso tenha(m) proposta
de acordo, deverá(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta não induz
a confissão, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. Apresentada(s) a(s) defesa(s), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es) para,
querendo, apresentar(em) réplica, no prazo de quinze dias. Desde logo ficam as partes advertidas de que deverão informar
em suas peças se desejam produzir provas em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o caso. O silêncio será
interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP)
Processo 1002056-89.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Aline Viviane
Brizola - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 30 como emenda da inicial. 2. Homologo a desistência do pedido de concessão
dos benefícios da gratuidade processual. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015). No caso
sub judice, estão ausentes esses requisitos. Não vislumbro urgência, a autora aguardou cerca de 1 (hum) ano para buscar
amparo judicial. A questão merece, pois, ser apreciada com maior cautela e pressupõe o exercício do contraditório e da ampla
defesa.Processe-se sem liminar. 4. Em momento oportuno, o link da audiência virtual será encaminhado ao endereço de
e-mail constante da petição inicial (fls. 30), cabendo à advogada as providências necessárias à participação da patrocinada
na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e condenação
em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5. CITEM-SE os requeridos para os termos da ação proposta, nos termos do art. 18,
incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-OS a indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de
e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º