Processo ativo
1001674-43.2025.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1001674-43.2025.8.26.0576
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001674-43.2025.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio Benedito Marcal - Vistos. Trata-se de
demanda em que a parte autora busca a cobrança de valores pretéritos decorrentes de incorporação integral do adicional de
local de exercício (ALE), incorporado aos vencimentos da parte autora pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, na
proporção de 100% no sa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lário base. Com efeito, a questão da cobrança do pagamento da incorporação do ALE ao salário base
do Policial Militar no período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual
tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema
dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim,
diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes é recomendável a
suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Ante o exposto, determino
a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Procedam-se as
anotações no sistema para controle. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a)
Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB: 510259/SP) - Sala 2100
Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio Benedito Marcal - Vistos. Trata-se de
demanda em que a parte autora busca a cobrança de valores pretéritos decorrentes de incorporação integral do adicional de
local de exercício (ALE), incorporado aos vencimentos da parte autora pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, na
proporção de 100% no sa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lário base. Com efeito, a questão da cobrança do pagamento da incorporação do ALE ao salário base
do Policial Militar no período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual
tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema
dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim,
diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes é recomendável a
suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Ante o exposto, determino
a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Procedam-se as
anotações no sistema para controle. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a)
Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB: 510259/SP) - Sala 2100