Processo ativo
1001685-45.2019.5.02.0271
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Identificação
Nº Processo: 1001685-45.2019.5.02.0271
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANA CLA *** Dr. ANA CLAUDIA SILVA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 530
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravante(s) e CHRYSTIAN ALVES PEREIRA
Recorrente(s) do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo
Advogado Dr. ANA CLAUDIA SILVA
exequente, na medida em que a matéria nele versada já foi
BARROS(OAB: 103042-A/SP)
Advogado Dr. VANESSA TORRES LOPES(OAB: analisada na revista.
133080-A/SP)
Agravado(s) e OSVALDO VIEIRA
Recorrido(s)
Advogado Dr. DOUGLAS VEIGA
TARRAÇO(OAB: 204269-A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /SP)
Agravado(s) e ENGERAMA CONSTRUCAO E Processo Nº Ag-AIRR-1001685-45.2019.5.02.0271
Recorrido(s) MONTAGEM LTDA - ME Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Intimado(s)/Citado(s): Agravante(s) ZAMP S.A.
- CHRYSTIAN ALVES PEREIRA Advogado Dr. ADRIANO LORENTE
FABRETTI(OAB: 164414-A/SP)
- ENGERAMA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - ME
Agravado(s) JOSE HIPOLLITO PEREIRA
- OSVALDO VIEIRA FERREIRA
Advogado Dr. JOSÉ LUIZ FERREIRA(OAB:
93411-A/SP)
Orgão Judicante - 8ª Turma
Advogado Dr. ANDY PADOVEZZI FERREIRA
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista ALENCAR(OAB: 412596-A/SP)
por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento
Intimado(s)/Citado(s):
para restabelecer a sentença de fls. 592/596, que julgou - JOSE HIPOLLITO PEREIRA FERREIRA
improcedentes os embargos à execução opostos pelo sócio- - ZAMP S.A.
executado, mantendo, assim, os valores bloqueados, em
Orgão Judicante - 8ª Turma
observância ao previsto nos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC; b)
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.
julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA -
EMENTA :
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM
A) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONTA
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR
POUPANÇA. ART. 833, IV, § 2°, DO CPC. Diante da inovação
O VÍCIO. Não se conhece do agravo, por inobservância de
legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada
pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente à regularidade
pelo art. 833, IV, § 2°, do CPC, a jurisprudência desta Corte
de representação processual. No caso, o subscritor do presente
Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de
agravo não possui poderes para representar a reclamada em juízo,
proventos de aposentadoria desde que não ultrapassado o limite de
porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em
50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3°),
favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar
para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os
no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar, vindo o
que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo
Tribunal Pleno do TST a alterar a redação preconizada pela
que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para
Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a
regularização da representação processual. Julgados citados.
aplicação da tese sedimentada na citada orientação jurisprudencial
Agravo de que não se conhece.
ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Dessa
forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a
penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão
Processo Nº RRAg-1001701-05.2017.5.02.0712
e aposentadoria, conforme diretriz do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE Camargo Rodrigues de Souza
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. Agravante(s) e VIAÇÃO GATUSA - TRANSPORTES
Recorrente(s) URBANOS LTDA
EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM Advogado Dr. MAURO SANTA MARIA(OAB:
287780/SP)
CONTA POUPANÇA. Tendo em vista o conhecimento e o
Advogado Dr. RAPHAEL FLEURY FERRAZ DE
provimento do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame SAMPAIO NETO(OAB: 80840/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravante(s) e CHRYSTIAN ALVES PEREIRA
Recorrente(s) do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo
Advogado Dr. ANA CLAUDIA SILVA
exequente, na medida em que a matéria nele versada já foi
BARROS(OAB: 103042-A/SP)
Advogado Dr. VANESSA TORRES LOPES(OAB: analisada na revista.
133080-A/SP)
Agravado(s) e OSVALDO VIEIRA
Recorrido(s)
Advogado Dr. DOUGLAS VEIGA
TARRAÇO(OAB: 204269-A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /SP)
Agravado(s) e ENGERAMA CONSTRUCAO E Processo Nº Ag-AIRR-1001685-45.2019.5.02.0271
Recorrido(s) MONTAGEM LTDA - ME Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Intimado(s)/Citado(s): Agravante(s) ZAMP S.A.
- CHRYSTIAN ALVES PEREIRA Advogado Dr. ADRIANO LORENTE
FABRETTI(OAB: 164414-A/SP)
- ENGERAMA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - ME
Agravado(s) JOSE HIPOLLITO PEREIRA
- OSVALDO VIEIRA FERREIRA
Advogado Dr. JOSÉ LUIZ FERREIRA(OAB:
93411-A/SP)
Orgão Judicante - 8ª Turma
Advogado Dr. ANDY PADOVEZZI FERREIRA
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista ALENCAR(OAB: 412596-A/SP)
por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento
Intimado(s)/Citado(s):
para restabelecer a sentença de fls. 592/596, que julgou - JOSE HIPOLLITO PEREIRA FERREIRA
improcedentes os embargos à execução opostos pelo sócio- - ZAMP S.A.
executado, mantendo, assim, os valores bloqueados, em
Orgão Judicante - 8ª Turma
observância ao previsto nos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC; b)
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.
julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA -
EMENTA :
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM
A) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONTA
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR
POUPANÇA. ART. 833, IV, § 2°, DO CPC. Diante da inovação
O VÍCIO. Não se conhece do agravo, por inobservância de
legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada
pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente à regularidade
pelo art. 833, IV, § 2°, do CPC, a jurisprudência desta Corte
de representação processual. No caso, o subscritor do presente
Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de
agravo não possui poderes para representar a reclamada em juízo,
proventos de aposentadoria desde que não ultrapassado o limite de
porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em
50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3°),
favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar
para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os
no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar, vindo o
que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo
Tribunal Pleno do TST a alterar a redação preconizada pela
que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para
Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a
regularização da representação processual. Julgados citados.
aplicação da tese sedimentada na citada orientação jurisprudencial
Agravo de que não se conhece.
ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Dessa
forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a
penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão
Processo Nº RRAg-1001701-05.2017.5.02.0712
e aposentadoria, conforme diretriz do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE Camargo Rodrigues de Souza
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. Agravante(s) e VIAÇÃO GATUSA - TRANSPORTES
Recorrente(s) URBANOS LTDA
EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM Advogado Dr. MAURO SANTA MARIA(OAB:
287780/SP)
CONTA POUPANÇA. Tendo em vista o conhecimento e o
Advogado Dr. RAPHAEL FLEURY FERRAZ DE
provimento do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame SAMPAIO NETO(OAB: 80840/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342