Processo ativo

1001686-55.2025.8.26.0318

1001686-55.2025.8.26.0318
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1001686-55.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Marianne Mapurunga da Cunha - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para
condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora, a título de vantagem pess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oal, a diferença entre o valor da GDPI e o da
GDE, se e somente se mantidas as condições exigidas pelo regime de dedicação exclusiva, que deverá ser compensada com
eventuais e futuros aumentos até sua completa extinção, a fim de se resguardar a irredutibilidade de vencimentos, apostilando-
se e observando-se a prescrição quinquenal, incluindo também eventuais diferenças entre 13.º salários, 1/3 constitucionais de
férias, bem como demais reflexos salariais vinculados a essa diferença e demais parcelas vincendas até o efetivo pagamento,
que serão apuradas em liquidação de sentença. Nestes autos, não se trata de repetição de indébito tributário. A correção
monetária incide desde a data de cada pagamento a menos e os juros de mora incidem a partir da citação. Conforme a
orientação estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o índice
que melhor representa a inflação acumulada é o IPCA-E (REsp nº 1.270.439-PR). No entanto, a partir de 09/12/2021, data de
vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, deve ser aplicado o seu artigo 3º: “Nas discussões e nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, a
correção monetária deve ocorrer pela variação do IPCA-E, desde as datas das diferenças de remuneração até 08/12/2021, e,
a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária passa a ser calculada pela taxa SELIC. A
incidência da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021 e antes da citação (que, nestes autos, deu-se em 07/03/2024 fls. 106), ocorre
apenas a título de correção monetária. Após a citação, a incidência da Taxa SELIC ocorre a título de correção monetária e juros
de mora. Não há nisso nenhuma ilegalidade. Em resumo, no caso destes autos, sobre os valores a serem pagos pela Fazenda ré
devem incidir: (a) desde as datas das diferenças de remuneração e até 08/12/2021, correção monetária pela variação do IPCA-E,
e, a partir de 09/12/2021, correção monetária pela taxa SELIC; (b) a partir da citação (07/03/2024, data posterior à vigência da
EC º 113/2021), juros de mora pela taxa SELIC, que então fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das
alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,
quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.,
(recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências
de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.
br) P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI
CREDDO (OAB 517316/SP)
Processo 1001689-10.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Vinicius de Paula Salciotto - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para reconhecer a natureza remuneratória da verba “Bonificação por Resultados” e, consequentemente, determinar sua
inclusão na base de cálculo de 13.º salário, férias pagas em pecúnia, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada,
apostilando-se, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças nos pagamentos de referidas verbas nos cinco
anos que antecederam o ajuizamento da ação. As diferenças apuradas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E
a contar da data de cada pagamento a menor até 09/12/2021. A partir de então, incide exclusivamente a Taxa Selic, que
engloba juros e correção monetária. Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº
17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à
taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de
sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas
em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia
GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela
serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:49
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