Processo ativo

1001694-64.2025.8.26.0081

1001694-64.2025.8.26.0081
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o
transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e
conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente decisão
pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON
FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP)
Processo 1001694-64.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - K.R.S. - Vistos. Considerando o
contexto da pretensão deduzida na demanda, por ora, determino que emende a parte autora a exordial e traga aos autos, em 15
dias, sob pena de indeferimento: (i) o instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência outorgados em data recente e
correta, ao menos vigente nos últimos 30 dias, de forma manuscrita; (ii) os comprovantes de endereço atualizados dos últimos
90 dias; Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001705-93.2025.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Vistos. OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO ajuizou pedido de busca e apreensão contra Izaias de Melo,
na qual objetiva a constrição de bem móvel. Alegou a parte autora a inadimplência contratual da parte ré, frisando que esta
firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bens móveis. Reclama o banco pelo pagamento das parcelas em
atraso. Alegou o banco autor, em síntese, persistir a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmou um
pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o banco pelo pagamento das parcelas em atraso. Com a
petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fls. 17/18), o demonstrativo atualizado do débito (fls. 27) e a
notificação (fls. 33/34) para efeitos de constituição em mora da parte devedora. Logo, uma vez instruída a pretensão, de forma
regular e adequada, nos termos do art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese
vertente (a Súmula nº 72 do S.T.J prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente. Inclusive, pelo fato de que é dever da parte atualizar seu endereço junto ao agente financiador, o que não
ocorreu no vertente caso. Assim, o caso é de se DEFERIR LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem descrito
na inicial, ocasião em que nomeio depositário a autora, na pessoa dos representantes indicados na inicial. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e citação, eis que recolhida a diligência pertinente. Frise-se que o cumprimento da medida deverá
envolver, por primeiro, a efetiva busca e apreensão do bem, sendo o ato citatório efetivado logo em seguida. Comande-se ordem
ainda ao Sistema RENAJUD, para fins de bloqueio do bem objeto da busca, em sua circulação total. Nesse ponto, conforme
a Norma Correicional vigente, com embasamento no Parecer C.G.J nº 359/2002 (D.J.E de 08/2002), o Sr. Oficial de Justiça
“deverá aguardar contato com o autor(a) para que receba o auxílio necessário, não podendo utilizar de suas próprias expensas
para fazer ligações telefônicas”. Assim, somente após tal contato deverá diligenciar ao endereço contido no mandado para e
efetivação da medida, o que acarretará, por consequência, o margeamento do ato a seu favor. Em seguida ao cumprimento
da medida de busca a busca e apreensão, CITE-SE a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-
Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 dias após executada a liminar, pagar a dívida
pendente conforme os termos da petição inicial, ou purgar a mora, depositando a INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO
bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, ciente das consequências do § 1.º, do
art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA
DIGITALIZADA, COMO MANDADO JUDICIAL. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a
polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do C.P.C.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001729-92.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO
DE ADAMANTINA - UNIFAI - Processo nº: 2023/000711 Vistos. Tendo em vista ser a exequente isenta ao recolhimento das
custas pertinente aos atos, DEFIRO os pedido de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Assim, Efetue as pesquisas
referente a última declaração do imposto de renda do(a) Executado(a) a ser requisitado pelo sistema INFOJUD, da existência
de bens móveis (veículos) a ser requisitado pelo sistema RENAJUD. Certifique-se o resultado da busca realizada. No caso do
sistema INFOJUD, se positiva, arquivem-se os documentos obtidos na pasta de “Peças Sigilosas”, garantindo-se o sigilo das
informações contidas nas declarações, dando-se ciência à exeqüente. No caso do sistema RENAJUD, se positiva, fica desde já
DEFERIDO, o bloqueio de transferência do veículo, abrindo-se vista ao Exequente para manifestar-se em prosseguimento. No
mais, casos as pesquisas sejam negativas, vista à exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: LISIANA ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP)
Processo 1001744-27.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Vistos. Diante da manifestação retro apresentada, considerando a vigência, a partir de
26/09/2022, da Central Compartilhada de Mandados na Região Administrativa em que se vincula esta Comarca e o teor do
item “43” do Comunicado C.G nº 373/2022, DEFIRO o pedido retro formulado. Expeça-se mandado de intimação, no endereço
ali indicado. Com a vinda do mandado cumprido e decorrido o prazo legal para a manifestação da parte devedora, diga a
exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB 167633/
SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1001773-77.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Organocampo Comércio e Distribuição de Produtos Químicos e Orgânicos Ltda e outro -
Vistos. Considerando o contexto dos autos e a manifestação retro apresentada pela parte credora, DEFIRO o pedido formulado.
Expeça-se carta de intimação à parte devedora, no endereço ali indicado. Com a vinda do A.R e decorrido o prazo legal
para eventual manifestação da parte devedora, abra-se vista à parte credora para que se manifeste. No silêncio, aguarde-se
eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES
(OAB 405051/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1001793-39.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Vistos. Pelo que se observa dos autos, almeja a credora seja o devedor citado por edital nestes autos, enfatizando
que as tentativas de localização de seu paradeiro, bem como de sua citação pessoal, resultaram frustradas. E, em análise a feito,
a pretensão deve ser INDEFERIDA. Isso porque as tentativas acima descritas (consultas a outros sistemas públicos, entidades
mistas, bancos, empresas públicas e privadas, envolvendo telefonia móvel, inclusive) não se esgotaram por completo, requisito
este que é essencial para o validade da citação ficta, a fim de que se evite eventual nulidade por cerceamento de defesa. Assim,
diante do ocorrido, INDEFIRO o pedido acima formulado. Manifeste-se a parte credora, em 15 dias. No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1001826-92.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.S.C. - F.P.E.S.P.
e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Uma vez resolvido o mérito da demanda, manifeste-se a parte interessada, em 15
dias, requerendo o quê de direito. Quanto a este feito, ao arquivo. Intime-se - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES
CARRENHO (OAB 251942/SP), JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA (OAB 184537/SP), JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:44
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