Processo ativo STF

1001700-47.2019.5.02.0066

1001700-47.2019.5.02.0066
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB: constitucionai *** Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB: constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST).
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 190
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Ministro Relator de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
Processo Nº RRAg-1001700-47.2019.5.02.0066 No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se
Complemento Processo Eletrônico completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente,
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva permitindo, inclusi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ve, o prosseguimento da discussão de mérito na
Agravante e Recorrente RONIE MENDES DA SILVA via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e
Advogado Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB: constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST).
191692-S/SP)
DENEGA-SE seguimento.
Advogado Dr. MANOEL FERREIRA ROSA
NETO(OAB: 298653-S/SP) [...]
Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
25665-A/PR) Moral / Assédio Moral.
Agravado e Recorrido DELGA INDUSTRIA E COMERCIO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
S/A
tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
Advogado Dr. LAEDES GOMES DE
SOUZA(OAB: 110143-A/SP) contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º
Intimado(s)/Citado(s): 126 doTST.
DENEGA-SE seguimento.
- DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
CONCLUSÃO
- RONIE MENDES DA SILVA
RECEBE-SE o Recurso de Revista em relação ao tema "VALOR DA
CAUSA" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais."
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido
pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja
O apelo Revisional foi admitido, parcialmente, apenas quanto ao
vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte
tema "limitação do valor da causa". Contra essa decisão, que
impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de
indeferiu o processamento dos demais temas do Recurso de
preclusão.
Revista, a parte interpôs Agravo de Instrumento.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada, em
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
relação à discussão das matérias supramencionadas.
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247.
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
causa.
da transcendência dos recursos.
De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
AGRAVO DE INSTRUMENTO
atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada não é nova
no TST; logo, não está apta a exigir fixação de tese jurídica e
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência
sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
pode considerar elevado o valor objeto da controvérsia do recurso
denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos
(transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto
seguintes temas, in verbis:
que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, as referidas matérias trazidas à discussão não
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
falta de transcendência.
Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 14/06/2022 -
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2022 - id.
da1a2ed).
RECURSO DE REVISTA
Regular a representação processual,id. 67c282f .
Desnecessário o preparo.
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
exame dos pressupostos intrínsecos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
CONHECIMENTO
Não há de se cogitar de processamento do apelo pela arguição de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão
RITO ORDINÁRIO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR
recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1.º, DA CLT -
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação
MERA ESTIMATIVA -RESSALVA DESNECESSÁRIA - AÇÃO
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 -
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, admitiu
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento
o Recurso de Revista, em relação ao tema, pelos seguintes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
Reportar