Processo ativo

1001703-84.2023.8.26.0246

1001703-84.2023.8.26.0246
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de cinco dias. Retornem os autos ao cartório. Intime-se. - ADV: APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 1001703-84.2023.8.26.0246 - Monitória - Duplicata - Imanisse Comercio de Madeiras Ltda - Agis Consorcio
Solar Novo Oriente - Vistos. Nos termos requeridos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cordo celebrado às fls. 186/190. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b,
do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta
de interesse recursal. No caso de eventual inadimplemento, deverá o credor solicitar o cumprimento de sentença por petição
intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema
adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. Anote-
se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DENISE DE MELO FRANCISCO (OAB 419630/SP), JOSE
ROBERTO CAMASMIE ASSAD (OAB 142054/SP), CAROLINE VALLERIO OLIVEIRA (OAB 346647/SP)
Processo 1001777-41.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vivian Franca de Araujo Lisboa - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO ABDALA
MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP)
Processo 1001893-13.2024.8.26.0246 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Vieira Forte - Elaine
da Silva - - José Mauro da Silva Vieira - - Leila Vieira da Silva - - Roseneide Vieira da Silva - - Antonio de Freitas Vieira -
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a partilha celebrada nestes
autos arrolamento, referente aos bens deixados pelo falecimento de Geni Vieira da Silva e outro, atribuindo aos herdeiros os
respectivos quinhões, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados. Servirá a presente sentença como
certidão de seu trânsito em julgado, tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal. Esta sentença servirá como
formal de partilha constituído por peças destes autos para fins de registro junto às repartições competentes, o qual mando que
se cumpra e guarde tão inteiramente como dele se contém e declara, rogando às autoridades deste país que lhe dêem inteiro
cumprimento e justiça. Observo que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, está dispensada a intimação/comunicação
da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ -, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do Art.
659, §2º do CPC. Tal comunicação será realizada anualmente, pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados. Ciência ao MP e
procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI (OAB
319228/SP), DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI (OAB 319228/SP), DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI (OAB
319228/SP), DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI (OAB 319228/SP), DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI (OAB
319228/SP), DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI (OAB 319228/SP)
Processo 1001913-09.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - M.M.S.A. - Vistos. Fls.
314. Manifeste-se o INSS no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 383247/SP)
Processo 1001922-63.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marines Alves de Moura
- Cebap- Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Em cumprimento a r.Decisão de fls.
115, designo audiência de conciliação para o dia 28/01/2025, às 15 horas. Considerando-se intimadas as partes pela simples
publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados.Deverão as partes informar, no prazo de cinco dias, o endereço eletrônico para o envio do link de acesso à audiência
bem como seus telefones de contato.Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir
de um celular com conexão à internet baixando-se o app Microsoft Teams. Na ausência desta informação, a participação deverá
ser presencial. - ADV: VANESSA YURY WATANABE CASATI (OAB 355440/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), SARA
BORELLI LEANDRO GATTI (OAB 500264/SP)
Processo 1001973-74.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.O.R. - Ante o exposto, extingo
o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC/15. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1001974-59.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.O.R. - Ante o exposto, extingo
o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC/15. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1001980-66.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.O.R. - Ante o exposto, extingo
o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC/15. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1001999-72.2024.8.26.0246 - Monitória - Pagamento - Tambau Saneamento Ltda Epp - Autorizo o auxílio de força
policial para resguardar a integridade física da Oficiala de Justiça no exercício de suas atribuições. Servirá a presente como
ofício. - ADV: LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP)
Processo 1002041-24.2024.8.26.0246 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Marcos Antonio Estremote - Itaú Unibanco S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento e outros - Vistos. 1. Recebo a inicial para fins de submeter o caso à conciliação prévia. 2. Concedo os benefícios
da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o pagamento dos honorários do conciliador, pois nada há nos autos, ao menos por
ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. 3. Cadastre-se os documentos de fls. 247/274 como sigilosos, com
acesso restrito às partes. Na impossibilidade de correção do cadastro pelo sistema SAJ, o feito deverá tramitar em segredo de
justiça. 4. Cuida-se de analisar o pedido de tutela de urgência antecipada em ação em que se discute superendividamento e
repactuação de dívidas. Dispõe o art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento
da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de
2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a
totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer
compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e
serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao
consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente
com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto
valor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por sua vez, estatuem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.567/2023, os quais
regulamentam o disposto no art. 54-A do CDC: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou
judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:26
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