Processo ativo

1001708-68.2025.8.26.0236

1001708-68.2025.8.26.0236
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (R$200,00) estava afastando os médicos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por
edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a) exercer seu
direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da
integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com
correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art.
916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob
pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução,
que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de
embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese
de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso
haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade
da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s), pelo SISBAJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome
do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo
de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes,
preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 6. Sendo negativas
as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já
decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de
que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera,
por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para
todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da
responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 121.032,18 (24/04/2025 09:42:11). 8. Por fim,
ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob
pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na
inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1001708-68.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Theodoro
de Freitas Pinheiro - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No caso em tela, os documentos
que instruem os autos não trazem informação segura quanto, efetivamente, à vulnerabilidade social, tudo estando a depender
da avaliação de profissional capaz de aferir o estado de saúde e se não possui meios de prover a própria subsistência nem tê-
la provida por sua família. Assim, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas à produção
de prova pericial, sob o crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão. Ante o exposto,
indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Antecipo a produção de parte da prova exigível, para ocorrer, com celeridade,
o exame da situação social da parte autora, com observância da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014.
Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, a SrªCamila Marins Ribeiro, Assistente Social cadastrada na Justiça Federal.
Laudo em 30 dias. Intime-a via email institucional para designação de local e data. Com a resposta, intimem-se as partes, através
do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Fixo os honorários da perita judicial em R$ 400,00. Lembro, aqui,
que a majoração é necessária por envolver especialização e locomoção ao local da perícia . De igual modo, antecipo a produção
da prova pericial médica, o que se mostra benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora e trazendo de pronto
o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Para tanto, nomeio para a realização
de perícia, o(a) Dr(a). Celso Peito Macedo Filho, médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Intime-se, via
email institucional, para designação de local e data. Com a resposta, intimem-se as partes para comparecimento, através do
procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados
na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme
consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora
anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a
parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade
ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9)
a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença
(DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a
incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99
(Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do
perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de
mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos
habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Cite-se com as advertências legais.
Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda dos laudos (estudo social e perícia médica). Com a entrega dos
laudos, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados
os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: CAROLINE CANDIDA
DE SOUZA (OAB 362073/SP), GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP)
Processo 1001712-23.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - H.B.B.M. - M.E.M. e outros
- Vistos. Fl. 919: em que pese a parte autora não ter informado o valor atualizado do débito (fl. 923), oficie-se, com urgência, a
Vara do Trabalho de Itápolis - TRT 15ª Região, informando o último valor atualizado informado nos autos nas fls. 786/787 (Valor
atualizado em 13/03/2024: R$ 286.473,98). Esta decisão serve como ofício, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia
proceder o envio, juntando aos autos, o comprovante de envio e recebimento. Intimem-se. - ADV: RAQUEL IGNÊS RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
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