Processo ativo
1001712-58.2024.8.26.0263
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Nº Processo: 1001712-58.2024.8.26.0263
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1001712-58.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão de
restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
THAIANE PODOLAN (OAB 88719/PR)
Processo 1001778-38.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça cumprido negativo, informando novo endereço
completo, inclusive com CEP por logradouro, se o caso, requerendo o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se à
correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e códigos pertinentes, em termos de prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001922-80.2022.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Manifeste-se a parte autora acerca da Carta AR cumprida negativa, requerendo o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e códigos pertinentes, em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001928-53.2023.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Arnaldo A. Abreu & Abreu Ltda Epp
- Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão
de restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas ou
sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA
LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 1001958-54.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jesus Roberto da Silva
- - Roseli Aparecida de Oliveira Palmeira - Companhia Jaguari de Energia - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: A) CONDENAR a ré na obrigação de fazer
consistente em disponibilizar serviço de energia elétrica no imóvel objeto do pedido (obrigação já cumprida pela requerida em
sede de tutela de urgência); B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00
(mil reais), devidamente corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do
CSTJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, em
razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1001712-58.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão de
restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
THAIANE PODOLAN (OAB 88719/PR)
Processo 1001778-38.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça cumprido negativo, informando novo endereço
completo, inclusive com CEP por logradouro, se o caso, requerendo o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se à
correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e códigos pertinentes, em termos de prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001922-80.2022.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Manifeste-se a parte autora acerca da Carta AR cumprida negativa, requerendo o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e códigos pertinentes, em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001928-53.2023.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Arnaldo A. Abreu & Abreu Ltda Epp
- Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão
de restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas ou
sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA
LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 1001958-54.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jesus Roberto da Silva
- - Roseli Aparecida de Oliveira Palmeira - Companhia Jaguari de Energia - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: A) CONDENAR a ré na obrigação de fazer
consistente em disponibilizar serviço de energia elétrica no imóvel objeto do pedido (obrigação já cumprida pela requerida em
sede de tutela de urgência); B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00
(mil reais), devidamente corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do
CSTJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, em
razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º