Processo ativo
1001724-25.2024.8.26.0311
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001724-25.2024.8.26.0311
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001724-25.2024.8.26.0311 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Junqueirópolis - Recorrente: Neoenergia
Elektro (Elektro Redes S.a) - Recorrida: Alessandra Luizão - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema
800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada
nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:
(a) demo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que
tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam
a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas
797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais,
conforme acima disposto. Outrossim, no julgado do Tema nº 232 da Suprema Corte, foi determinado que: “A questão do direito à
indenização por danos morais pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen
Gracie, DJe 13/03/2009”. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB:
320370/SP) - Adriano de Marcos Lopes (OAB: 245164/SP) - Thiago Braga Olivieri (OAB: 387993/SP)
Elektro (Elektro Redes S.a) - Recorrida: Alessandra Luizão - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema
800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada
nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:
(a) demo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que
tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam
a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas
797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais,
conforme acima disposto. Outrossim, no julgado do Tema nº 232 da Suprema Corte, foi determinado que: “A questão do direito à
indenização por danos morais pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen
Gracie, DJe 13/03/2009”. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB:
320370/SP) - Adriano de Marcos Lopes (OAB: 245164/SP) - Thiago Braga Olivieri (OAB: 387993/SP)