Processo ativo

1001729-31.2022.8.26.0242

1001729-31.2022.8.26.0242
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acolhimento de outras, por incompatíveis. Embargos Rejeitados. (TJSP EMBDECCV: 00046427620158230491 SP. Relator:
Michel Feres, Data de Julgamento: 26/10//2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2017). Com efeito, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, ainda de acordo com a antiga legislação, mas cuja lição ainda prevalece, já se manifestou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sobre o
tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº 7/70. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Os Embargos de Declaração não se constituem no meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Ao
decidir, o juiz deve prestigiar seu livre convencimento, não estando obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas
partes. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº409.029/RS, Relatora Ministra LAURITA
VAZ, Dj. 15.09.2003). Ainda que se trate de prequestionamento, há que se rechaçar formalismo desnecessário, como
devidamente observado pelo ilustre Cassio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva,
2015, p. 661/662), diante do disposto no art. 1025, do Código de Processo Civil vigente, a autorizar o prequestionamento ficto:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade. No mais, se a parte, diante de eventual sucumbência, se a parte (...) entende que a
questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se
existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes
(STJ ED AgrRg REsp n° 1.027- DF,/7i DJU de 23.09.91). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por FERNANDA PAULINO DA CRUZ contra GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR para CONDENÁ-LA ao pagamento
da quantia de R$29.002,79 (vinte e nove mil e dois reais e setenta e nove centavos), com atualização monetária desde a data
do efetivo desembolso pela parte autora, e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, com possibilidade de
desconto do valor da participação mínima no evento, atualizado desde quando deveria ter sido pago e com os mesmos juros de
mora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Reciprocamente
sucumbentes, ratearão as partes custas e despesas processuais na ordem de 50% cada polo, e pagarão honorários advocatícios
do (a) (s) patrona (o) (s) da parte adversa, que fixo, diante da ausência de complexidade, em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da condenação, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente,
com as ressalvas do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P. I.
Oportunamente, arquivem-se os autos” Intime-se. - ADV: HUGO ANSELMO RAVAGNANI (OAB 435499/SP), RENATO DE ASSIS
PINHEIRO (OAB 108900/MG), LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1001729-31.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício -
Corsino Rodrigues da Silva - Vistos. Cumpra-se o Acórdão. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
cálculo detalhado do valor que entende devido (execução invertida). Com a juntada do cálculo, vista à parte autora, por igual
prazo. Caso não haja manifestação do INSS no prazo acima assinalado, o que deve ser certificado, ou havendo discordância do
valor por ele apresentado, deverá a parte autora promover o ajuizamento de cumprimento de sentença, por meio de incidente
processual DIGITAL, instruindo seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme disciplinado
art. 524 do Código de Processo Civil. No silêncio, da parte autora, o que deve ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando-se provocação ou decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO JOSÉ
GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1001840-20.2019.8.26.0242 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Paulo Edmundo Silveira Baeta Neves - Banco do Brasil S.A. - Assim, em cumprimento à mencionada decisão,
SUSPENDO O PROCESSO, devendo a Serventia consultar na página da internet do Supremo Tribunal Federal, a cada 90
(noventa) dias, a situação processual do referido Recurso Extraordinário acima indicado, promovendo os autos à conclusão
quando houver a publicação do v. acórdão pelo referido Tribunal Superior ou ainda outra causa que a substitua. Por ocasião da
suspensão, deverá a serventia providenciar a movimentação no SAJ n. 80.946. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE
(OAB 178962/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001927-10.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luis
Otavio Vieira - Desta forma, diante da concordância da parte exequente, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela
autarquia executada em sede de execução invertida (fls. 284-287), declarando líquida a execução no valor de R$121.697,87,
atualizada até 11/2024, dos quais R$11.063,44 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ausente o interesse
recursal, certifique-se de imediato a preclusão desta decisão e expeçam-se os ofícios requisitórios. Intime-se e cumpra-se. -
ADV: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP)
Processo 1002034-44.2024.8.26.0242 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Albino
Gondijo - Antonio Augusto Gondijo - - Sebastião Gontijo - - Helenita Aparecida Gontijo Ignacio - - Francisco José Gondijo - Foi
deferido o pedido de fls.32. Decorrido esse prazo, diga o autor. - ADV: THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP), ARTHUR
LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP), ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP), ARTHUR LUIS
DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB
431971/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP), ARTHUR LUIS DA
COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP), ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP)
Processo 1002096-84.2024.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M.R. - Termo de guarda expedido
e à disposição para assinatura. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 440860/SP)
Processo 1002098-88.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Selma Aparecida Pereira
- Ambulatório Médico de Especialidades - Ame - Ituverava - São Paulo e outros - Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SELMA APARECIDA PEREIRA, qualificada nos autos, em
face do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP,
AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES - AME - ITUVERAVA/SP e PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA,
igualmente qualificados. Narrou a autora que se queixou de problemas na visão em consulta médica de rotina realizada na UBS
Saudade na cidade de Igarapava, em meados de 2014, sendo encaminhada para a Central de Especialidades do mesmo
Município, onde passou por consulta com médico oftalmologista e foi encaminhou para o AME de Ituverava, pois o Município de
Igarapava não tinha aparelhos e estrutura para o tratamento. Disse que, no ano de 2015, iniciou o tratamento de glaucoma no
AME de Ituverava e que, nesse período, foi diagnosticada com buraco de mácula, estando com perda de somente 5% da visão,
mas não foi informada sobre a necessidade de cirurgia. Afirmou que, no ano de 2020, foi encaminhada para o Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, onde foram realizados somente exames no início, mas após se queixar de
estar perdendo a visão, foi informada de que havia a necessidade de cirurgia e que poderia ficar sem enxergar, mas que teria
que aguardar o agendamento. Disse que, no dia 8 de junho de 2023, apareceu uma bolsa amarela na sua visão esquerda, razão
pela qual procurou o Hospital Santa Lúcia de Uberaba, sendo informada de que a patologia acomete o centro da retina, conhecido
como mácula, ocasionando um buraco que se desenvolve com o passar dos anos e provoca a perda da visão e que ela estava
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:21
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