Processo ativo
1001732-57.2024.8.26.0228
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001732-57.2024.8.26.0228
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
81, manifeste-se a exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP),
LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 1001732-57.2024.8.26.0228 - Procedimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hanna Santos
Correia Magalhães - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 125/126. Comprove, documentalmente, a data em
que o link de recuperação foi encaminhado para o e-mail informado na inicial. Deverá a parte juntar cópia do e-mail integral,
sem recortes. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE
FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1006738-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Tadao Kishijma - Sul América
Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 756. Desnecessária a juntada do termo de abertura de inventário. Consta, às fls. 750, a
nomeação do inventariamente o que é suficiente para a representação do espólio-autor. Fls. 760. Dê-se ciência de que o MP não
mais se manifestará nos autos. Retirei a tarja nesta oportunidade. No mais, não tendo as partes concordado com os termos de
extinção apresentados, prossiga-se o feito. Após publicação, tornem os autos conclusos para saneamento ou sentenciamento
do feito. Intimem-se. - ADV: HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1011789-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Certidão supra: Manifeste-se o autor.No silêncio, tornem conclusos.
. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), JANILY CANDICE DOS SANTOS LACERDA (OAB 367202/SP)
Processo 1014031-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.R.A. - Vistos. Deve
ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma
de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser
declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio
foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas
funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta,
impondose o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante.
(CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza
pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes
da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante. (CC,
0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte RÉ tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro
Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. VALOR
DA CAUSA Valor da causa inferior a 500 salários mínimos Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos)
salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da
Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete às
Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas
(500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida
a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Dispositivo Diante do exposto, reconheço a incompetência deste
Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, desta Comarca,
com as comunicações e anotações devidas. Cumpra-se, com urgência, em virtude da pendência de pedido de liminar. Intime(m)-
se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1014223-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Karoline de Sousa Nunes de Andrad
- Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas
iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para
cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo de
5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte
autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar
a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria
Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado
comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do
advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e
paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta
AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 1014397-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio dos Edifícios
Apolo, Alvorada, Governador e Ópera - Galeria de Centro Conjto. Dom José - Vistos. Custas postais Promova a parte autora o
recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das
custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado,
sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARISA MARGARETE
DASCENZI (OAB 182540/SP)
Processo 1022703-59.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Chrystianno Brito de Sousa -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
81, manifeste-se a exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP),
LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 1001732-57.2024.8.26.0228 - Procedimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hanna Santos
Correia Magalhães - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 125/126. Comprove, documentalmente, a data em
que o link de recuperação foi encaminhado para o e-mail informado na inicial. Deverá a parte juntar cópia do e-mail integral,
sem recortes. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE
FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1006738-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Tadao Kishijma - Sul América
Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 756. Desnecessária a juntada do termo de abertura de inventário. Consta, às fls. 750, a
nomeação do inventariamente o que é suficiente para a representação do espólio-autor. Fls. 760. Dê-se ciência de que o MP não
mais se manifestará nos autos. Retirei a tarja nesta oportunidade. No mais, não tendo as partes concordado com os termos de
extinção apresentados, prossiga-se o feito. Após publicação, tornem os autos conclusos para saneamento ou sentenciamento
do feito. Intimem-se. - ADV: HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1011789-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Certidão supra: Manifeste-se o autor.No silêncio, tornem conclusos.
. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), JANILY CANDICE DOS SANTOS LACERDA (OAB 367202/SP)
Processo 1014031-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.R.A. - Vistos. Deve
ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma
de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser
declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio
foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas
funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta,
impondose o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante.
(CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza
pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes
da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante. (CC,
0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte RÉ tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro
Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. VALOR
DA CAUSA Valor da causa inferior a 500 salários mínimos Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos)
salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da
Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete às
Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas
(500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida
a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Dispositivo Diante do exposto, reconheço a incompetência deste
Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, desta Comarca,
com as comunicações e anotações devidas. Cumpra-se, com urgência, em virtude da pendência de pedido de liminar. Intime(m)-
se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1014223-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Karoline de Sousa Nunes de Andrad
- Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas
iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para
cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo de
5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte
autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar
a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria
Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado
comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do
advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e
paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta
AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 1014397-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio dos Edifícios
Apolo, Alvorada, Governador e Ópera - Galeria de Centro Conjto. Dom José - Vistos. Custas postais Promova a parte autora o
recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das
custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado,
sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARISA MARGARETE
DASCENZI (OAB 182540/SP)
Processo 1022703-59.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Chrystianno Brito de Sousa -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º