Processo ativo STJ

1001733-85.2024.8.26.0246

1001733-85.2024.8.26.0246
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 *** (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO
(OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1001733-85.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor
- Valter de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do art. 48 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO
SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1001780-59.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Satiko Arai Zanetta - Ante
o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a isenção de imposto de renda, determinando que a parte ré cesse
os descontos à título de IRPF Imposto de Renda Pessoa Física dos vencimentos do autor, observada a Súmula 627 do STJ
(“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração
da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”). Diante da privação de verba de natureza
alimentar, mantenho a tutela de urgência concedida às fls. 54/58, para que a ré deixe de efetuar o recolhimento do Imposto de
Renda. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: LAÍS FERNANDA
CARAVANTE MARIANO ESCATOLIN (OAB 421595/SP)
Processo 1001792-73.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Dulcinéia
Rosa Peixoto - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem
condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB
356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)
Processo 1001808-27.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência
- Osmar de Oliveira - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para: i) declarar a prescrição de cobrança das
diferenças de remuneração, relativas a vencimentos pagos até 06/09/2019; ii) declarar o direito da parte autora à inclusão do
abono de permanência na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença prêmio
indenizada, esta última se e quando solicitada pelo(a) servidor(a) ainda em atividade. iii) condenar a parte ré, observada a
prescrição, ao pagamento das diferenças havidas em razão da inclusão do abono de permanência na permanência na base
de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença prêmio indenizada, nos termos da
fundamentação, com correção monetária pelo IPCA desde os pagamentos a menor, até a citação, a partir de quando incidirá
apenas a TAXA SELIC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV:
LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1001850-76.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sonia Silva Pereira
Atacadista - Duos Industria e Comercio de Bicicletas Eletricas Ltda - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: JERFSON DOMINGUES
BUENO (OAB 337277/SP), AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP), FABIANO SAVIATO (OAB 44502/SC)
Processo 1001916-56.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Christiane Augusto Ferreira Gomes - Aspecir Seguradora Previdência - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos da inicial para: 1) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora
indenização por danos materiais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida
de juros de mora, nos termos da fundamentação. Certo o direito alegado, mantenho a tutela de urgência. Sem condenação em
custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/
RS), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 1001923-48.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho Me - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, para condenar
a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pela tabela
prática do TJSP desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos da
fundamentação. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta
fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/
SP)
Processo 1001936-47.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Jean Marcos
de Souza Ribeiro - Ante o exposto, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR que o recebimento extemporâneo de verba salarial, denominada “Abono
Indenizatório, paga em parcela única, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente, considerado o período que
abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos, nos termos da
Lei nº 7.713/88. b) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de
renda, atualizado na forma acima exposta. - ADV: LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP)
Processo 1001977-14.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Adriano Oliveira Dantas - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários
de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP)
Processo 1002026-55.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Mari Silvia Devequi - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar o direito
da parte autora à inclusão do PISO SAL. DOCENTE (código 01.035) na base de cálculo dos quinquênios; e b) condenar a ré
ao pagamento das diferenças havidas, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação
em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP),
FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP)
Processo 1002052-53.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Christiane Marie Schweitzer - Ante o exposto, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para: a) DECLARAR que o recebimento extemporâneo de verba salarial, denominada “Abono Indenizatório, paga
em parcela única, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente, considerado o período que abrange, de acordo
com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Lei nº 7.713/88.
b) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda, atualizado
na forma acima exposta. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta
instância, a condenação em verba de sucumbência. - ADV: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 262480/SP)
Processo 1002098-42.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, para condenar
a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pela tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:27
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