Processo ativo
1001736-65.2016.8.26.0296
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Identificação
Nº Processo: 1001736-65.2016.8.26.0296
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1001736-65.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edvaldo Gilberto Ferreira -
Vistos. Considerando o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso, proceda a zelosa
serventia a anotação necessária para inclusão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Maria Helena Peres Silva, pessoa física, no polo passivo da presente demanda.
No mais, fica a parte autora intimada para que promova o necessário a sua citação citação nos termos da presente execução.
Intime-se. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 1001785-72.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fica
a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito.
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001809-61.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Cleide Soraia Silva Freire e outro - Vistos. Compulsando os
autos, verifico que o executado Tiago ainda não foi citado. Assim, certifique a z. serventia se realizadas todas as pesquisas e se
diligenciados todos os endereços. Após, tomem os autos conclusos para deliberações necessárias. - ADV: ANDRE MESCHIATTI
NOGUEIRA FILHO (OAB 378410/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), EDILENE DE CÁSSIA PAVAN MESCHIATTI
NOGUEIRA (OAB 303165/SP)
Processo 1002007-93.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agropecuária e Imobiliária Maripá Ltda
- *manifeste-se em termos de eficaz desenvolvimento, requerendo os devidos procedimentos e recolhendo, antecipadamente,
eventuais custas no prazo de 05 dias - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP)
Processo 1002176-17.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gislaine Aparecida
Paulino Adriano - Atria Veículos Ltda - Me - - BANCO SAFRA S/A - Saneador. Primeiramente, recebo a petição de fls. 481/483
como emenda da inicial, de modo que resta prejudicada a preliminar de inépcia por falta de pedido certo de indenização por danos
materiais, bem como está superada a impugnação ao valor da causa. No mais, já foi reconhecida a conexão do presente feito
com a ação consignatória proposta pela empresa ré e a preliminar intitulada de “carência de ação” se confunde com o mérito e
como tal será analisada. Ademais, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco Safra. Isso porque há pedido
de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento formalizado com o banco e o acolhimento do pleito de rescisão do
contrato principal de compra e venda do veículo implicará a rescisão do contrato acessório de financiamento, de modo que o
banco sofrerá as consequências do provimento jurisdicional e, portanto, deve permanecer na lide. Nesse sentido: “COMPRA E
VENDA - VEÍCULO USADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTEM
A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO
OCULTO - RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AFASTADA - CONTRATOS COLIGADOS - HÁ UM LIAME DE DEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DO VEÍCULO E O DE FINANCIAMENTO DE MODO QUE A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA CONTAMINA TAMBÉM O
DE FINANCIAMENTO - BANCO QUE RESPONDE APENAS PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR
DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - O REEMBOLSO DOS OUTROS VALORES GASTOS COM O
VEÍCULO É DE RESPONSABILIDADE APENAS DA LOJA VENDEDORA - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO
- RECURSO DA LOJA CORRÉ NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1006044-88.2024.8.26.0127; Relator (a):Luiz Eurico;
Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de
Registro: 18/03/2025) Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos: se o veículo adquirido pela autora apresentou vício essencial (que impedia seu uso normal) logo depois da
aquisição, não sanado no prazo legal pela empresa ré e/ou se os vícios apresentados pelo veículo são decorrentes do desgaste
normal do uso do bem ao longo dos anos; se a autora, antes da aquisição do bem, foi devidamente informada sobre as condições
do veículo por ela adquirido; se o caso, se a autora sofreu danos materiais e morais. Para a elucidação da controvérsia,
defiro a prova documental suplementar, nas hipóteses legais, ou seja, desde que destinadas a comprovar fato posteriores à
inicial ou defesa ou para contrapor tais fatos. No mais, ante das partes, defiro a prova oral solicitada e designo audiência de
tentativa de conciliação e instrução para o dia 13 de agosto de 2025, às 15h45min., para a colheita do depoimento pessoal da
autora e para a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias da presente decisão, sob
pena de preclusão. Intime-se a autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal em audiência sob pena de confissão. A
audiência será realizada de forma virtual, salvo oposição justificada das partes, a ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias.
Informem as partes e advogados um número de telefone celular e e-mail para que seja enviado previamente o link de acesso
pela serventia deste juízo, inclusive das testemunhas arroladas, que, após o recebimento do link, deverão ser intimadas pelos
próprios patronos para participar da audiência, por qualquer meio hábil. Se necessário, as partes deverão requerer a intimação
judicial da testemunha para tal fim, com antecedência de até 15 dias da data da audiência. A audiência será realizada pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. No dia da audiência, todos os participantes (magistrado,
partes, advogados e testemunhas) deverão acessar o link e ingressar na reunião, ficando a disposição para ingressar na
sala na hora em que chamado, devendo apresentar um documento original de identificação para gravação. Os participantes
somente deixarão a reunião quando dispensados pelo Magistrado. As partes e testemunhas que não dispuserem de aparelho
apto a ingressar na audiência (computador ou celular com acesso à internet) poderão se dirigir ao Fórum de Jaguariúna onde
haverá local adequado para participarem do ato. Por fim, indefiro os pedidos de exibição de documentos e ofício à empresa que
vistoriou o veículo, uma vez que à autora incumbe juntar os documentos destinados a comprovar os fatos constitutivos do direito
dela e poderá a requerida arrolar o representante da empresa responsável pela vistoria para prestar depoimento em juízo, caso
pretenda esclarecer o procedimento realizado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), RENATA CAMPOS
PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), DIEGO BARBOZA FILIPINI (OAB 420389/SP)
Processo 1002508-47.2024.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Christiano Rolfsen - Lindomar Goes Rolfsen,
registrado civilmente como Lígia Maria Goes Rolfsen - - Miguel Rolfsen - Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos,
HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha descrita nos autos, dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Sérgio Rolfsen,
atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiro e em especial da Fazenda Pública.
Diante da ausência de interesse em recorrer, fica esta decisão transitada em julgado nesta data, dispensada a expedição de
certidão. Servirá esta sentença como formal de partilha, acompanhado pelas necessárias peças do processo,o qual mando
que se cumpra e guarde tão inteiramente como dele se contém, rogando às autoridades deste país que lhe deem inteiro
cumprimento e justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB
351058/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB 351058/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1001736-65.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edvaldo Gilberto Ferreira -
Vistos. Considerando o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso, proceda a zelosa
serventia a anotação necessária para inclusão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Maria Helena Peres Silva, pessoa física, no polo passivo da presente demanda.
No mais, fica a parte autora intimada para que promova o necessário a sua citação citação nos termos da presente execução.
Intime-se. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 1001785-72.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fica
a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito.
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001809-61.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Cleide Soraia Silva Freire e outro - Vistos. Compulsando os
autos, verifico que o executado Tiago ainda não foi citado. Assim, certifique a z. serventia se realizadas todas as pesquisas e se
diligenciados todos os endereços. Após, tomem os autos conclusos para deliberações necessárias. - ADV: ANDRE MESCHIATTI
NOGUEIRA FILHO (OAB 378410/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), EDILENE DE CÁSSIA PAVAN MESCHIATTI
NOGUEIRA (OAB 303165/SP)
Processo 1002007-93.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agropecuária e Imobiliária Maripá Ltda
- *manifeste-se em termos de eficaz desenvolvimento, requerendo os devidos procedimentos e recolhendo, antecipadamente,
eventuais custas no prazo de 05 dias - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP)
Processo 1002176-17.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gislaine Aparecida
Paulino Adriano - Atria Veículos Ltda - Me - - BANCO SAFRA S/A - Saneador. Primeiramente, recebo a petição de fls. 481/483
como emenda da inicial, de modo que resta prejudicada a preliminar de inépcia por falta de pedido certo de indenização por danos
materiais, bem como está superada a impugnação ao valor da causa. No mais, já foi reconhecida a conexão do presente feito
com a ação consignatória proposta pela empresa ré e a preliminar intitulada de “carência de ação” se confunde com o mérito e
como tal será analisada. Ademais, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco Safra. Isso porque há pedido
de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento formalizado com o banco e o acolhimento do pleito de rescisão do
contrato principal de compra e venda do veículo implicará a rescisão do contrato acessório de financiamento, de modo que o
banco sofrerá as consequências do provimento jurisdicional e, portanto, deve permanecer na lide. Nesse sentido: “COMPRA E
VENDA - VEÍCULO USADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTEM
A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO
OCULTO - RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AFASTADA - CONTRATOS COLIGADOS - HÁ UM LIAME DE DEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DO VEÍCULO E O DE FINANCIAMENTO DE MODO QUE A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA CONTAMINA TAMBÉM O
DE FINANCIAMENTO - BANCO QUE RESPONDE APENAS PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR
DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - O REEMBOLSO DOS OUTROS VALORES GASTOS COM O
VEÍCULO É DE RESPONSABILIDADE APENAS DA LOJA VENDEDORA - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO
- RECURSO DA LOJA CORRÉ NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1006044-88.2024.8.26.0127; Relator (a):Luiz Eurico;
Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de
Registro: 18/03/2025) Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos: se o veículo adquirido pela autora apresentou vício essencial (que impedia seu uso normal) logo depois da
aquisição, não sanado no prazo legal pela empresa ré e/ou se os vícios apresentados pelo veículo são decorrentes do desgaste
normal do uso do bem ao longo dos anos; se a autora, antes da aquisição do bem, foi devidamente informada sobre as condições
do veículo por ela adquirido; se o caso, se a autora sofreu danos materiais e morais. Para a elucidação da controvérsia,
defiro a prova documental suplementar, nas hipóteses legais, ou seja, desde que destinadas a comprovar fato posteriores à
inicial ou defesa ou para contrapor tais fatos. No mais, ante das partes, defiro a prova oral solicitada e designo audiência de
tentativa de conciliação e instrução para o dia 13 de agosto de 2025, às 15h45min., para a colheita do depoimento pessoal da
autora e para a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias da presente decisão, sob
pena de preclusão. Intime-se a autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal em audiência sob pena de confissão. A
audiência será realizada de forma virtual, salvo oposição justificada das partes, a ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias.
Informem as partes e advogados um número de telefone celular e e-mail para que seja enviado previamente o link de acesso
pela serventia deste juízo, inclusive das testemunhas arroladas, que, após o recebimento do link, deverão ser intimadas pelos
próprios patronos para participar da audiência, por qualquer meio hábil. Se necessário, as partes deverão requerer a intimação
judicial da testemunha para tal fim, com antecedência de até 15 dias da data da audiência. A audiência será realizada pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. No dia da audiência, todos os participantes (magistrado,
partes, advogados e testemunhas) deverão acessar o link e ingressar na reunião, ficando a disposição para ingressar na
sala na hora em que chamado, devendo apresentar um documento original de identificação para gravação. Os participantes
somente deixarão a reunião quando dispensados pelo Magistrado. As partes e testemunhas que não dispuserem de aparelho
apto a ingressar na audiência (computador ou celular com acesso à internet) poderão se dirigir ao Fórum de Jaguariúna onde
haverá local adequado para participarem do ato. Por fim, indefiro os pedidos de exibição de documentos e ofício à empresa que
vistoriou o veículo, uma vez que à autora incumbe juntar os documentos destinados a comprovar os fatos constitutivos do direito
dela e poderá a requerida arrolar o representante da empresa responsável pela vistoria para prestar depoimento em juízo, caso
pretenda esclarecer o procedimento realizado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), RENATA CAMPOS
PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), DIEGO BARBOZA FILIPINI (OAB 420389/SP)
Processo 1002508-47.2024.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Christiano Rolfsen - Lindomar Goes Rolfsen,
registrado civilmente como Lígia Maria Goes Rolfsen - - Miguel Rolfsen - Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos,
HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha descrita nos autos, dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Sérgio Rolfsen,
atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiro e em especial da Fazenda Pública.
Diante da ausência de interesse em recorrer, fica esta decisão transitada em julgado nesta data, dispensada a expedição de
certidão. Servirá esta sentença como formal de partilha, acompanhado pelas necessárias peças do processo,o qual mando
que se cumpra e guarde tão inteiramente como dele se contém, rogando às autoridades deste país que lhe deem inteiro
cumprimento e justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB
351058/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB 351058/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º