Processo ativo

1001744-70.2023.8.26.0466

1001744-70.2023.8.26.0466
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1001744-70.2023.8.26.0466 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pontal - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Elton Flavio de Souza - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos
de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos
quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-
se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.” Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021)
do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Felipe Batista Honorato dos
Santos (OAB: 424420/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 19:15
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