Processo ativo
1001745-37.2024.8.26.0493
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Identificação
Nº Processo: 1001745-37.2024.8.26.0493
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jandira-SP, para as providências (Casamento lavrado sob a matrícula 121814
01 55 1978 2 00002 175 0000582 77). A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página https://esaj.
tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. Nos termos do artigo 1000 do Código d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Processo Civil, certifique-se
o trânsito em julgado com a publicação da presente sentença. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e despesas
processuais, observados os limites da Lei nº 1.060/50, por serem beneficiários da justiça gratuita. Honorários advocatícios ao
defensor dativo no máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Arquivem-se os autos
com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP), MARCOS ANTONIO MARIN
COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1001745-37.2024.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária -
Alienação Fiduciária que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA move contra Carlos Alberto Molina, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 62/63. Não havendo custas finais a ser
saldadas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001910-31.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Otaviano Santana -
Ciência a(o)(s) a(o)(s) requerente(s) de que expedido(s) Alvará(s) em seu(s) favor(es), devendo providenciar sua impressão
junto ao E-SAJTJSP. Ficando ciente de que nos moldes do determinado no Comunicado CG nº 744/2023, caberá ao advogado
ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos
valores, acompanhado de Declaração de Isenção de IRPF, para os fins do art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução n. 822/2023
- CJF. - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB 312901/SP)
Processo 1002074-49.2024.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.C. - Posto isto, nos termos do art. 294, c.c. art.
749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONCEDO liminarmente a curatela provisória de LEONARDO MANOEL DOS
SANTOS, portador do RG 49.680.000-0, CPF/MF 344.986.848-93, à sua irmã LUCINEIA APARECIDA CORDEIRO, portadora
do RG 48.904.933-3, CPF/MF 425.400.818-00, residente e domiciliada na Rua Otacilio Alves de Souza, nº 25, Jardim Mathilde,
nesta cidade e Comarca de Regente Feijó-SP, para todos os efeitos legais e até solução definitiva do feito. Serve a presente
(assinada digitalmente) de termo de compromisso e certidão de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins,
independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do
Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que atesta a
incapacidade do interditando (fl. 11), bem como pelo fato de que a perícia médica trará mais subsídios e meios para constatar
essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que
concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele
cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e
pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (Apelação nº
0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) INTERDIÇÃO.
Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatóriodo interditando e da realização de segunda perícia. Preliminares
afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser
dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das
suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem
suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para,
por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito
Privado, j. 22.08.2013) Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição,
A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há
quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas,
o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à
interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Oficie-
se à OAB local para que indique de imediato Curador Especial ao requerido, que deverá ser citado dos termos da presente
ação e do prazo para contestação. Com a contestação, intime-se a requerente a manifestar, dando-se, após, vista ao M.P. Sem
prejuízo das determinações supra, oficie-se ao IMESC para designar dia, hora e local para realizar perícia no interditando. Com
a data, intime-se o interditanda e a curadora. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social do caso. Cientifique-se da
presente decisão o MP e a curadora. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1002095-25.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Milton Aparecido
Belizari - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Manifeste-se o(a) requerente sobre a
contestação, no prazo de 15 dias (Art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1500071-35.2022.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOÃO JORGE SOUZA
CATALAN - V i s t o s. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JOÃO JORGE
SOUZA CATALAN (fls. 384/385). A denúncia foi recebida em 12/06/2024 (fls. 387). Conforme se verifica dos autos, várias
diligências foram realizadas para localização do réu. Como derradeira tentativa de citação, foi expedida nova carta precatória
à Comarca de Cuiabá (fls. 470/471), logrando êxito o Sr. Oficial de Justiça em manter contato telefônico com o réu, que juntou
print das conversas mantidas, enviou-lhe cópia da denúncia e junto documento de identificação do réu, de forma a validar a
concretização da realização do ato. A respeito do tema, dispõe a Resolução nº 354/2020 do CNJ que: Art. 10. O cumprimento
da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I comprovante do envio e do recebimento da comunicação
processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e
tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá
ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de
atos processuais por meio de mensagens públicas. Nesse sentido, ao analisar a incidência da citação por meios eletrônicos, no
processo penal, o Superior Tribunal de Justiça passou a exigir como requisito de sua validade, a adoção de medidas suficientes
para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, cuidado
esse que o sr. Oficial de Justiça tomou quando da realização da diligência (fls 483/488). Constata-se, pois, que a citação por
aplicativo de mensagens é prevista em norma infralegal (Resolução do CNJ) e encontra respaldo em balizas jurisprudenciais
do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, analisado o procedimento adotado na comunicação oficial do réu sobre os termos
da ação penal, verifico que, de fato, não há qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa citada, tanto que encaminhou ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jandira-SP, para as providências (Casamento lavrado sob a matrícula 121814
01 55 1978 2 00002 175 0000582 77). A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página https://esaj.
tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. Nos termos do artigo 1000 do Código d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Processo Civil, certifique-se
o trânsito em julgado com a publicação da presente sentença. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e despesas
processuais, observados os limites da Lei nº 1.060/50, por serem beneficiários da justiça gratuita. Honorários advocatícios ao
defensor dativo no máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Arquivem-se os autos
com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP), MARCOS ANTONIO MARIN
COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1001745-37.2024.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária -
Alienação Fiduciária que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA move contra Carlos Alberto Molina, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 62/63. Não havendo custas finais a ser
saldadas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001910-31.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Otaviano Santana -
Ciência a(o)(s) a(o)(s) requerente(s) de que expedido(s) Alvará(s) em seu(s) favor(es), devendo providenciar sua impressão
junto ao E-SAJTJSP. Ficando ciente de que nos moldes do determinado no Comunicado CG nº 744/2023, caberá ao advogado
ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos
valores, acompanhado de Declaração de Isenção de IRPF, para os fins do art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução n. 822/2023
- CJF. - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB 312901/SP)
Processo 1002074-49.2024.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.C. - Posto isto, nos termos do art. 294, c.c. art.
749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONCEDO liminarmente a curatela provisória de LEONARDO MANOEL DOS
SANTOS, portador do RG 49.680.000-0, CPF/MF 344.986.848-93, à sua irmã LUCINEIA APARECIDA CORDEIRO, portadora
do RG 48.904.933-3, CPF/MF 425.400.818-00, residente e domiciliada na Rua Otacilio Alves de Souza, nº 25, Jardim Mathilde,
nesta cidade e Comarca de Regente Feijó-SP, para todos os efeitos legais e até solução definitiva do feito. Serve a presente
(assinada digitalmente) de termo de compromisso e certidão de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins,
independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do
Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que atesta a
incapacidade do interditando (fl. 11), bem como pelo fato de que a perícia médica trará mais subsídios e meios para constatar
essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que
concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele
cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e
pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (Apelação nº
0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) INTERDIÇÃO.
Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatóriodo interditando e da realização de segunda perícia. Preliminares
afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser
dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das
suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem
suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para,
por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito
Privado, j. 22.08.2013) Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição,
A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há
quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas,
o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à
interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Oficie-
se à OAB local para que indique de imediato Curador Especial ao requerido, que deverá ser citado dos termos da presente
ação e do prazo para contestação. Com a contestação, intime-se a requerente a manifestar, dando-se, após, vista ao M.P. Sem
prejuízo das determinações supra, oficie-se ao IMESC para designar dia, hora e local para realizar perícia no interditando. Com
a data, intime-se o interditanda e a curadora. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social do caso. Cientifique-se da
presente decisão o MP e a curadora. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1002095-25.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Milton Aparecido
Belizari - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Manifeste-se o(a) requerente sobre a
contestação, no prazo de 15 dias (Art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1500071-35.2022.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOÃO JORGE SOUZA
CATALAN - V i s t o s. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JOÃO JORGE
SOUZA CATALAN (fls. 384/385). A denúncia foi recebida em 12/06/2024 (fls. 387). Conforme se verifica dos autos, várias
diligências foram realizadas para localização do réu. Como derradeira tentativa de citação, foi expedida nova carta precatória
à Comarca de Cuiabá (fls. 470/471), logrando êxito o Sr. Oficial de Justiça em manter contato telefônico com o réu, que juntou
print das conversas mantidas, enviou-lhe cópia da denúncia e junto documento de identificação do réu, de forma a validar a
concretização da realização do ato. A respeito do tema, dispõe a Resolução nº 354/2020 do CNJ que: Art. 10. O cumprimento
da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I comprovante do envio e do recebimento da comunicação
processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e
tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá
ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de
atos processuais por meio de mensagens públicas. Nesse sentido, ao analisar a incidência da citação por meios eletrônicos, no
processo penal, o Superior Tribunal de Justiça passou a exigir como requisito de sua validade, a adoção de medidas suficientes
para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, cuidado
esse que o sr. Oficial de Justiça tomou quando da realização da diligência (fls 483/488). Constata-se, pois, que a citação por
aplicativo de mensagens é prevista em norma infralegal (Resolução do CNJ) e encontra respaldo em balizas jurisprudenciais
do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, analisado o procedimento adotado na comunicação oficial do réu sobre os termos
da ação penal, verifico que, de fato, não há qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa citada, tanto que encaminhou ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º