Processo ativo
1001749-08.2024.8.26.0030
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Identificação
Nº Processo: 1001749-08.2024.8.26.0030
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001749-08.2024.8.26.0030 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Apiaí - Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrida: Elisandra Cristina de Oliveira - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL QUE RECEBEU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REFERID ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A VERBA APENAS ATÉ A EC N. 103/2019. PUIL N.
0000620-52.2024.8.26.9061. ILEGITIMIDADE DA FESP AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Karina Rodrigues Camargo
(OAB: 385002/SP) - Sala 2100
Recorrida: Elisandra Cristina de Oliveira - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL QUE RECEBEU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REFERID ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A VERBA APENAS ATÉ A EC N. 103/2019. PUIL N.
0000620-52.2024.8.26.9061. ILEGITIMIDADE DA FESP AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Karina Rodrigues Camargo
(OAB: 385002/SP) - Sala 2100