Processo ativo

1001755-24.2025.8.26.0533

1001755-24.2025.8.26.0533
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
vinte reais e sessenta e três centavos). Determino o cancelamento do apontamento indevido (fls. 125/126). Sem sucumbência
por expressa disposição de Lei. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade da
justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação,
deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática
deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com
o preparo. P.I. - ADV: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB 491358/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP)
Processo 1001755-24.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aryane
Alniezi Jacobucci - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Posto isto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Condeno as rés, solidariamente, àrestituiçãodo importe de R$ 48,92 (quarenta e oito reais e noventa e
dois centavos), com correção monetária desde o pagamento e de juros moratórios desde a citação. Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de
conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela
prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente
com o preparo. P. I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIANA DA SILVA (OAB
459559/SP), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 496428/SP)
Processo 1001936-25.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre
Ulisses Buck - Airbnb Serviços Digitais Ltda. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo-se o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais
no valor de R$ 6.872,36 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), com correção monetária desde a
data do desembolso e acréscimo de juros de mora a partir da citação. Condeno a ré a indenização por danos morais no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a propositura e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sem
custas e honorários nesta fase. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de
conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela
prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente
com o preparo. P. I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REGINALDO JOSE BUCK (OAB 102588/SP)
Processo 1002006-42.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - José Carlos de Oliveira -
Condomínio Dream Residence - Posto isto, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem honorários e custas nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao
pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento
direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO
(OAB 300577/SP), KARLA CAVALCANTE GRANATO VALIN FRANCO (OAB 218967/SP)
Processo 1002029-85.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Emanuel Gonçalves
Cristofone - Multilaser Industrial S/A - Posto isto, julgo procedente em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), com
correção monetária a partir da data da compra e juros de mora a contar da citação. Sem custas ou honorários, conforme
dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de
conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela
prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente
com o preparo. P. I. - ADV: VICTOR VALENTE DOS SANTOS REIS (OAB 523157/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 32387/
BA), AMANDA ALVES (OAB 326111/SP)
Processo 1002083-51.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mariana Stela Zani - Rominor
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a norma do contrato que retira responsabilidade
da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Condeno a ré ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de
receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (27/05/2024), correspondente a 0,5% (meio por
cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem
como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva
conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá
computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por
força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde
mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:36
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