Processo ativo

1001757-91.2025.8.26.0533

1001757-91.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do med ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iador devidamente
atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-
se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB
468111/SP)
Processo 1001757-91.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique Bertalha Rodrigues
- Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, indicando bens passíveis
de penhora, sob pena de extinção. Int. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 1001814-12.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defensores Dativos ou
Ad Hoc - Larissa Monteiro - Posto isto, julgo procedente o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento do valor correspondente
R$ 2.810,79 (dois mil, oitocentos e dez reais e setenta e nove centavos), com acréscimo de correção monetária desde a data
limite para pagamento após o protocolo, unicamente pela SELIC em conformidade com a EC nº 113/2021. Sem condenação
nopagamentodas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediadordevidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: LARISSA MONTEIRO (OAB
422003/SP)
Processo 1001854-91.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan
Alves - Cite-se a ré Dlog no endereço indicado às folhas 38, através de mandado. - ADV: PAULO EMERSON MOREIRA DE
SOUZA (OAB 163222/RJ)
Processo 1001871-30.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Claudemir
Roberto Marques - - Patricia Aragaki de Lima Marques - Rominor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isto posto,, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE
de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente
atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se
nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP), MARCEL GUARDA
BREVIGLIERI (OAB 385459/SP), MARCEL GUARDA BREVIGLIERI (OAB 385459/SP)
Processo 1001885-14.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Rodrigo
Esteves Vanzo - Rominor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a norma prevista
em parte da cláusula 10 do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com
fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a ré ao pagamento dos lucros cessantes
correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega
do imóvel (01/06/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção
monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de
citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora
parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a
correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos
389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa
disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de
08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente
atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se
nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: MARCEL GUARDA BREVIGLIERI (OAB 385459/SP), JOSE AMERICO XAVIER
SANTIAGO (OAB 256730/SP), GABRIELA ZAMPIERI (OAB 444931/SP)
Processo 1001943-17.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Gilvan
Paulino Angelini - - Claudia Maria Uituke Angelini - Rominor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isto posto,, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e
artigo 292, inciso II, §2º, do CPC. Sem custas e honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER
SANTIAGO (OAB 256730/SP), MARCEL GUARDA BREVIGLIERI (OAB 385459/SP), MARCEL GUARDA BREVIGLIERI (OAB
385459/SP)
Processo 1002056-68.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Garde Pinturas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:26
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