Processo ativo
1001767-78.2021.8.26.0080
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001767-78.2021.8.26.0080
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001767-78.2021.8.26.0080. Vistos. Fls. 112/113: considerando
que, apesar das diversas diligências empreendidas, não se logrou êxito em localizar a parte requerida, DEFIRO o pedido de
citação por edital. Assim, servindo esta como edital, com o prazo de 30 dias, fica o(a) requerido(a) ANDERSON DOS SANTOS,
brasileiro, portador da cédula de identidade RG sob nº 33.243.973-2, inscrito no CPF sob nº 287.474.288-05, residente e
domiciliado na Rua Síria, nº 187, bairro Vilarejo, Cabreúva/SP, CEP 13. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 318-000, devidamente citado(a) para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo do edital.
3. Oportunamente, certificado o decurso do prazo do edital, bem como para a apresentação de defesa, oficie-se à OAB local
solicitando a nomeação de curador especial à parte requerida, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para manifestação, pelo prazo legal. 5. Por economia e
celeridade processual, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como EDITAL, COM O PRAZO DE 30 DIAS.Int.
CAJAMAR
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VANDERLEI
ALVES DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 13947113, CPF 043.014.418-08, pai WALDOMIRO ALVES DOS
SANTOS, mãe ROSALINDA BOLITO DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 12/04/1961, natural de Arapongas, - PR, Outros
Dados: (11) 93705-7985, com endereço à RUA JEAN PAULO GIUSTIN, 04, CASA - Tel: 11 99729-4128, ST TEREZINHA /
JORDANÉSIA - CAJAMAR /SP, CEP 07760-000, Cajamar - SP, Fone 99729-4128, Ação Penal nº 1502840-91.2021.8.26.0544. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal e, em consequência, CONDENO VANDERLEI ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A,
da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção. Presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade
diante do quantum de pena e das circunstancias pessoais do réu, de modo que a substituo por prestação pecuniária no valor
de um salário mínimo em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções. Em caso de descumprimento das penas
restritivas, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. Havendo incompatibilidade do regime
inicial com a prisão preventiva outrora decretada, revogo a medida cautelar pessoal extrema. Expeça-se alvará de soltura
clausulado. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, artigo
4º, §9º, alínea “a”), com as ressalvas da lei de assistência judiciária. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono
do réu no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia para execução. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 12 de março de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HAMÍLTON
VARELA DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Mecânico de Manutenção, RG 36253558, CPF 280.107.638-45, pai FRANCISCO
VARELA DE OLIVEIRA, mãe FRANCISCA VARELA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 02/11/1978, de cor Branco, natural de
Jundiaí, - SP, com endereço à Via Anhanguera, 495, Km 41,5, CEP 07760-000, Cajamar - SP, Fone 91447-9645, Ação Penal
n° 1501194-12.2022.8.26.0544. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO HAMÍLTON VARELA DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão. O regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto em razão da reincidência. Impossível a substituição
da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, pois o crime foi cometido mediante violência (art. 44,
inciso I, do CP). Inviável, outrossim, a aplicação de sursis, tendo em vista a reincidência. Arcará o réu com o pagamento das
custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, artigo 4º, §9º, alínea “a”), com as ressalvas da lei
de assistência judiciária, a qual fica deferida. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do réu no valor
máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia para execução. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 27 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que, apesar das diversas diligências empreendidas, não se logrou êxito em localizar a parte requerida, DEFIRO o pedido de
citação por edital. Assim, servindo esta como edital, com o prazo de 30 dias, fica o(a) requerido(a) ANDERSON DOS SANTOS,
brasileiro, portador da cédula de identidade RG sob nº 33.243.973-2, inscrito no CPF sob nº 287.474.288-05, residente e
domiciliado na Rua Síria, nº 187, bairro Vilarejo, Cabreúva/SP, CEP 13. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 318-000, devidamente citado(a) para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo do edital.
3. Oportunamente, certificado o decurso do prazo do edital, bem como para a apresentação de defesa, oficie-se à OAB local
solicitando a nomeação de curador especial à parte requerida, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para manifestação, pelo prazo legal. 5. Por economia e
celeridade processual, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como EDITAL, COM O PRAZO DE 30 DIAS.Int.
CAJAMAR
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VANDERLEI
ALVES DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 13947113, CPF 043.014.418-08, pai WALDOMIRO ALVES DOS
SANTOS, mãe ROSALINDA BOLITO DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 12/04/1961, natural de Arapongas, - PR, Outros
Dados: (11) 93705-7985, com endereço à RUA JEAN PAULO GIUSTIN, 04, CASA - Tel: 11 99729-4128, ST TEREZINHA /
JORDANÉSIA - CAJAMAR /SP, CEP 07760-000, Cajamar - SP, Fone 99729-4128, Ação Penal nº 1502840-91.2021.8.26.0544. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal e, em consequência, CONDENO VANDERLEI ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A,
da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção. Presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade
diante do quantum de pena e das circunstancias pessoais do réu, de modo que a substituo por prestação pecuniária no valor
de um salário mínimo em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções. Em caso de descumprimento das penas
restritivas, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. Havendo incompatibilidade do regime
inicial com a prisão preventiva outrora decretada, revogo a medida cautelar pessoal extrema. Expeça-se alvará de soltura
clausulado. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, artigo
4º, §9º, alínea “a”), com as ressalvas da lei de assistência judiciária. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono
do réu no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia para execução. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 12 de março de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HAMÍLTON
VARELA DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Mecânico de Manutenção, RG 36253558, CPF 280.107.638-45, pai FRANCISCO
VARELA DE OLIVEIRA, mãe FRANCISCA VARELA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 02/11/1978, de cor Branco, natural de
Jundiaí, - SP, com endereço à Via Anhanguera, 495, Km 41,5, CEP 07760-000, Cajamar - SP, Fone 91447-9645, Ação Penal
n° 1501194-12.2022.8.26.0544. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO HAMÍLTON VARELA DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão. O regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto em razão da reincidência. Impossível a substituição
da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, pois o crime foi cometido mediante violência (art. 44,
inciso I, do CP). Inviável, outrossim, a aplicação de sursis, tendo em vista a reincidência. Arcará o réu com o pagamento das
custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, artigo 4º, §9º, alínea “a”), com as ressalvas da lei
de assistência judiciária, a qual fica deferida. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do réu no valor
máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia para execução. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 27 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º