Processo ativo

1001775-83.2023.8.26.0242

1001775-83.2023.8.26.0242
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: D. H. P. (Revel) - Trata- *** D. H. P. (Revel) - Trata-se de apelação interposta
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de adian *** ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001775-83.2023.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: I. C. A. P. (Menor(es)
representado(s)) - Apelante: C. A. de O. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. H. P. (Revel) - Trata-se de apelação interposta
contra a r. Sentença que julgou procedente a demanda, mas deixou de condenar o apelado ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iais. Buscam os apelantes, com fulcro no princípio da causalidade, a condenação do apelado ao
pagamento de honorários advocatícios. Postulam, ainda, o diferimento do preparo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, com
a redação que lhe deu a Lei n. 15.109/2024. O diferimento do preparo não comporta acolhimento. Assim é porque o citado
artigo estabelece que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou
cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas
processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Como se vê, o diferimento previsto pela novel lei é direcionado exclusivamente às ações de conhecimento para cobrança de
honorários, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença, não se ampliando aos recursos, ainda que destinados a discutir
a fixação de honorários na sentença de ações de conhecimento no qual apenas representa o jurisdicionado. Ante o exposto, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, providenciem os apelantes o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Int.
- Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Camilo Brisola da Silva (OAB: 383244/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:42
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