Processo ativo
1001781-71.2021.8.26.0659
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Identificação
Nº Processo: 1001781-71.2021.8.26.0659
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001781-71.2021.8.26.0659/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: R. A.
de C. - Embargdo: P. S. R. de S. V. - Interessado: T. C. R. de S. V. (Menor) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra
o V. Acórdão de fls. 470/476 que negou provimento ao recurso de apelação interposto. Sustenta a embargante que o menor é
portador de TE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A como comorbidades como mutismo seletivo e transtorno de estresse pós traumático, tendo a ora embargante
informado que o requerente não aceita o diagnostico da criança e não tem cumprido com os seus direitos de visitas; que no
recurso adesivo interposto alegou cerceamento de defesa e solicitou que o menor fosse ouvido por profissional especializado
em mutismo seletivo infantil; que há omissão e contradição na r. decisão embargada pois não analisou os pedidos anteriores
da embargante para a realização de perícia no IMESC com profissional especializado, que as visitas sejam assistidas ou
online e aplicação de teste de Rorschach no genitor. Pede que sejam sanadas as omissões e contradições. A D. Procuradora
de Justiça Cinthia Maria Chiavone Gruber ofertou parecer as fls. 131/134, opinando pelo não acolhimento dos embargos. É
a síntese do necessário. Vale ressaltar, que a aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material no julgado. No caso em tela, não se vislumbram as omissão ou contradições
sustentadas, uma vez que a decisão foi clara, tendo os presentes embargos dessa forma, conteúdo nitidamente infringente. Veja-
se que, se as profissionais ao atenderem o menor verificarem impossibilidade de elaborar o estudo, informarão ao juízo, sendo
completamente descabida a pretensão da embargante. E conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “(...) O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida.” Vale ressaltar, ainda, que: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou
contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (EDcl no AgRg no REsp 10270/
DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, 1ª TURMA). Nesse sentido: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é,
que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo(RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT
527/240, JTA 103/343). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Revisão do julgado. Infringência. Os embargos de declaração não
visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando
a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que
inexistem tais falhas; o embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os
embargos não se prestam. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração nº 0001073-52.2013.8.26.0648/50000, relator Torres
de Carvalho, j. 09/03/2015). Posto isto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes -
Advs: Tania Brunhera Kowalski (OAB: 146243/SP) - Gustavo Tadeu Lara Fontich (OAB: 398782/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: R. A.
de C. - Embargdo: P. S. R. de S. V. - Interessado: T. C. R. de S. V. (Menor) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra
o V. Acórdão de fls. 470/476 que negou provimento ao recurso de apelação interposto. Sustenta a embargante que o menor é
portador de TE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A como comorbidades como mutismo seletivo e transtorno de estresse pós traumático, tendo a ora embargante
informado que o requerente não aceita o diagnostico da criança e não tem cumprido com os seus direitos de visitas; que no
recurso adesivo interposto alegou cerceamento de defesa e solicitou que o menor fosse ouvido por profissional especializado
em mutismo seletivo infantil; que há omissão e contradição na r. decisão embargada pois não analisou os pedidos anteriores
da embargante para a realização de perícia no IMESC com profissional especializado, que as visitas sejam assistidas ou
online e aplicação de teste de Rorschach no genitor. Pede que sejam sanadas as omissões e contradições. A D. Procuradora
de Justiça Cinthia Maria Chiavone Gruber ofertou parecer as fls. 131/134, opinando pelo não acolhimento dos embargos. É
a síntese do necessário. Vale ressaltar, que a aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material no julgado. No caso em tela, não se vislumbram as omissão ou contradições
sustentadas, uma vez que a decisão foi clara, tendo os presentes embargos dessa forma, conteúdo nitidamente infringente. Veja-
se que, se as profissionais ao atenderem o menor verificarem impossibilidade de elaborar o estudo, informarão ao juízo, sendo
completamente descabida a pretensão da embargante. E conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “(...) O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida.” Vale ressaltar, ainda, que: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou
contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (EDcl no AgRg no REsp 10270/
DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, 1ª TURMA). Nesse sentido: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é,
que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo(RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT
527/240, JTA 103/343). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Revisão do julgado. Infringência. Os embargos de declaração não
visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando
a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que
inexistem tais falhas; o embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os
embargos não se prestam. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração nº 0001073-52.2013.8.26.0648/50000, relator Torres
de Carvalho, j. 09/03/2015). Posto isto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes -
Advs: Tania Brunhera Kowalski (OAB: 146243/SP) - Gustavo Tadeu Lara Fontich (OAB: 398782/SP) - 4º andar