Processo ativo
1001796-60.2014.5.02.0382
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Identificação
Nº Processo: 1001796-60.2014.5.02.0382
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 5
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR) – TST
5.14 A regulamentação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) encontra-se disposta nos artigos 896-B a 896-C da
CLT. Esses dispositivos preveem que os recursos sobrestados na origem retomarão o curso com a publicação do acórdão
proferido no Incidente (art. 869-C, §11º, CLT):
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 896-C. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser
afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros,
mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a
existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei n°
13.015, de 2014).
Consolidaç
§11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei
ão das Leis
n° 13.015, de 2014).
Trabalhista
s (CLT)
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal
Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal
Superior do Trabalho a respeito da matéria.
(grifo nosso)
5.15 Ademais, o art. 896-B do mesmo diploma legal prevê a aplicação, no que for cabível, das normas do NCPC relativas ao
julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos. Assim, ao analisar o art. 1.040 do NCPC, nota-se que a
publicação do acórdão é também utilizada para o impulsionamento dos feitos sobrestados.
5.16 Na mesma linha de entendimento, está o disposto no art. 293 do Regimento Interno do TST e na própria jurisprudência do
TST:
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS
Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
Regimento
Interno -
TST II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso
anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(grifo nosso)
Jurisprudên AGRAVO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO
cia do TST DA TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. NÃO PROVIMENTO. Em decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227769
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR) – TST
5.14 A regulamentação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) encontra-se disposta nos artigos 896-B a 896-C da
CLT. Esses dispositivos preveem que os recursos sobrestados na origem retomarão o curso com a publicação do acórdão
proferido no Incidente (art. 869-C, §11º, CLT):
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 896-C. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser
afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros,
mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a
existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei n°
13.015, de 2014).
Consolidaç
§11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei
ão das Leis
n° 13.015, de 2014).
Trabalhista
s (CLT)
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal
Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal
Superior do Trabalho a respeito da matéria.
(grifo nosso)
5.15 Ademais, o art. 896-B do mesmo diploma legal prevê a aplicação, no que for cabível, das normas do NCPC relativas ao
julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos. Assim, ao analisar o art. 1.040 do NCPC, nota-se que a
publicação do acórdão é também utilizada para o impulsionamento dos feitos sobrestados.
5.16 Na mesma linha de entendimento, está o disposto no art. 293 do Regimento Interno do TST e na própria jurisprudência do
TST:
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS
Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
Regimento
Interno -
TST II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso
anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(grifo nosso)
Jurisprudên AGRAVO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO
cia do TST DA TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. NÃO PROVIMENTO. Em decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227769