Processo ativo

1001806-28.2024.8.26.0288

1001806-28.2024.8.26.0288
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Recurso Especial improvido (REsp 1285970/SP, Ministro Relator Sidnei Beneti, T3, julgado em 27/05/2014). Posto isso, defiro
parcialmente o pedido de constrição judicial retro formulado, à razão de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos
do(a) devedor(a). Intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora deferida. Após o decurso do prazo, intime-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o(a) exequente
para apresentação do cálculo atualizado do débito e expeça-se oficio à fonte empregadora com vistas à satisfação do crédito
apresentado, nos termos retro deferido. Efetivado o primeiro depósito, conclusos os autos para a designação de AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(a) executado(a) poderá opor Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente (artigo
52, IX, e 53 § 1º da Lei nº 9.099/95), por intermédio de advogado. Int. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB
406261/SP)
Processo 1001806-28.2024.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Carolina de Oliveira Me
- VISTOS. Ante o decurso do prazo do acordo sem manifestação das partes, e, diante da advertência expressa quando da
homologação do mesmo, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo
Civil. - ADV: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP)
Processo 1001843-55.2024.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Brendo Ermerson da Silva - Nubank Pagamentos S.a. - Vistos. Fls. 183: Expeça-se mandado de levantamento
do valor depositado às fls. 187/188, em favor do(a) exequente, com juros e correção monetária, se houver, observados os dados
do formulário de fls. 192. Após, arquive-se o presente feito. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MATHEUS BARBANTI (OAB 388362/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001910-54.2023.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maximino Francisco Fernandes
- Vistos, Fls. 67/68: Defiro o pedido de habilitação formulado. Proceda a serventia as anotações e retificações necessárias a
fim de constar no polo passivo o Espólio de Valdeci Simões Alberto, representado pela inventariante Mariane Machado Simões
Alberto. Após, cite-se o espólio, na pessoa de sua inventariante, no endereço constante de fls. 70. Com o retorno do expediente,
devidamente cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)
Processo 1002404-84.2021.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elizabeth Abdallah Tosta
- Vistos, Primeiramente, intime-se o executado Weverton, via Oficial de Justiça, para que manifeste acerca da certidão de fls.
122, a respeito do falecimento de José e Antônia, esclarecendo se a informação é verídica. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO
MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 1002457-60.2024.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Pistore - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, página 14, no prazo legal. - ADV: SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
352033/SP), GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP)
Processo 1002725-51.2023.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Sandro Luciano Rodrigues Júnior - Vistos, Fls. 98: Processo extinto e arquivado nos termos da sentença de fls. 93. Intime-se.
- ADV: GUILHERME SINHORINI CHAIBUB (OAB 94457/SP)
Processo 1002727-89.2021.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Jackson Dojas Filho - Vistos.
Embora o CPC revogado tenha optado pela impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários, remunerações, pensões,
proventos de aposentadoria etc. (artigo 649, IV), dado o caráter alimentar de tais verbas, é bem de ver que sobredita restrição
fora abrandada pelo artigo 833, IV, do Novo CPC, considerando a supressão da expressão absolutamente. Nesta senda,
considerando que as pessoas satisfazem as obrigações através de recursos que percebem àquele título, forçoso interpretar a
regra da impenhorabilidade cum grano salis, permitindo-se a constrição judicial sobre parte dos ganhos mensais do devedor sem
que, por outro lado, sejam aniquiladas as condições de uma vida condigna. Cabe sublinhar que diversas foram as tentativas de
localização de bens, porém sem êxito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.-A regra geral da impenhorabilidade,
mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria,
constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das
condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente
do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de
não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.-Recurso Especial improvido
(REsp 1285970/SP, Ministro Relator Sidnei Beneti, T3, julgado em 27/05/2014). Posto isso, defiro parcialmente o pedido de
constrição judicial retro formulado, à razão de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do(a) devedor(a). Intime-se
o(a) executado(a) acerca da penhora deferida. Após o decurso do prazo, intime-se o(a) exequente para apresentação do cálculo
atualizado do débito e expeça-se oficio à fonte empregadora com vistas à satisfação do crédito apresentado, nos termos retro
deferido. Efetivado o primeiro depósito, conclusos os autos para a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ocasião
em que o(a) executado(a) poderá opor Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente (artigo 52, IX, e 53 § 1º da Lei nº
9.099/95), por intermédio de advogado. Int. - ADV: JOSE JACKSON DOJAS FILHO (OAB 208396/SP)
Processo 1002833-17.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Cláudia Silva Borges
Furtado Vestuários - VISTOS. Ante o decurso do prazo do acordo sem manifestação das partes, e, diante da advertência
expressa quando da homologação do mesmo, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II do Novo
Código de Processo Civil. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)
Processo 1003226-68.2024.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose
Fernandes Araujo Bezerra - Dell Computadores do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 127: Expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado às fls. 122/123, em favor do(a) requerente, com juros e correção monetária, se houver, observados os dados
do formulário de fls. 128, se em termos. Manifeste-se o requerente acerca do pedido de devolução do equipamento objeto
da presente demanda. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO RADAM NUNES (OAB 341752/SP), LUIZ HENRIQUE
CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2025
Processo 0501437-53.2008.8.26.0288 (288.01.2008.501437) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:40
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