Processo ativo

1001808-21.2018.8.26.0025

1001808-21.2018.8.26.0025
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: FEDERAL
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1001808-21.2018.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Pedro de Oliveira
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora auxílio-acidente de 50% do salário de be ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nefício previsto
na Lei n° 8.213/91 (art. 86, § 1º), a partir de 01/03/2020. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, serão
calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma
do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária realizada por meio
dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em
atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento
(art. 3º, EC 113/2021). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal
de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Considerando o caráter
alimentar do benefício e a procedência da demanda, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de
urgência. Assim, acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino que seja implantado, em favor
da autora, o benefício ora deferido, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se ofício. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite
previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
Processo 1001820-25.2024.8.26.0025 - Inventário - Inventário e Partilha - Maikon Augusto Rodrigues do Prado - Gabriel
Augusto de Oliveira do Prado - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. -
ADV: SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP), SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB
209388/SP)
Processo 1001822-92.2024.8.26.0025 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000554-37.2020.4.03.6139 - VARA FEDERAL
DE ITAPEVA SP) - UNIÃO FEDERAL - PRU - Vistos, Intime-se a Requerente, pelo Portal, para que se manifeste sobre as
Certidões de fls. 27/28. Int. - ADV: SERGIO DE ALMEIDA NETO (OAB 287250/SP)
Processo 1001825-47.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Luiz Fernando de Souza - Vistos.
Processe-se a apelação de fls. 140/147, interposta pela parte autora em seu efeito suspensivo (artigo 1.012, do CPC), salvo
quanto aos alimentos, em que o efeito é devolutivo (Art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC). Vista ao patrono do Instituto requerido
para apresentação de contrarrazões de apelação. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as formalidades legais. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1001858-08.2022.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Capacidade - A.D.A. - N.D.A. - A.M.D.A.C. - Vistos, Intimem-
se as partes, pessoalmente e por seus advogados, acerca da data designada para realização da perícia, no dia 11/08/2025,
às 11h30min, conforme ofício de fl. 268. Int. - ADV: MAISA APARECIDA ROQUE (OAB 438431/SP), DANIEL JULIANO PICOLI
(OAB 441131/SP), MAISA APARECIDA ROQUE (OAB 438431/SP), TAÍS ALESSANDRA HERGESEL CARDOSO KRETTE (OAB
409416/SP), ANA LAURA BASILE PIEDADE COPOLA (OAB 406691/SP)
Processo 1001881-51.2022.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Lopes Filho - Edmilson
Jose da Silva - Vistos. Fl. 477: considerando que o exequente não recolheu a taxa de postagem ou a diligência do oficial de
justiça para intimação do executado, determino o cancelamento da audiência de fls. 473/474. Anote-se. No mais, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO VICTOR BUGIGA MACEDO (OAB 481852/SP), DANILO AUGUSTO
DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1001887-63.2019.8.26.0025 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - José Carlos Santi e outros - Vistos. A despeito dos esclarecimentos
prestados pelo perito judicial, há divergência entre a oferta da expropriante e sua avaliação. O laudo apresentado pelo perito
nomeado pelo Juízo está bem fundamentado e constitui avaliação prévia do bem objeto de desapropriação. Friso que este
não é o momento processual apropriado para instaurar controvérsia a respeito da justa e prévia indenização, notadamente
em razão da imissão da parte autora na posse do imóvel, a fim de seja possível realizar as obras para o fim a que se destina,
de utilidade pública declarada. Considerando a divergência entre o valor depositado em Juízo e o montante avaliado pelo
expert, em fase de cognição sumária, e tendo em conta que a parte requerida, proprietária do imóvel, foi citada e acompanhou
a elaboração dos trabalhos, determino à requerente que proceda ao depósito complementar da diferença entre a proposta
inicial (R$ 4.520,00) e o montante apurado pelo perito judicial (R$ 7.700,00) (fl. 566), no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda,
as demais questões apresentadas pelas partes serão devidamente dirimidas e esclarecidas no laudo pericial definitivo, uma
vez patente a falta de subsidios neste momento processual, a ser elaborado em momento oportuno. Anoto que o perito se
trata de profissional que conta com a confiança do Juízo, realiza diversas perícias da espécie, e realizou o estudo à vista dos
exames apresentados pelas partes até o presente momento. Em que pese o inconformismo da autora sobre o exame pericial
preliminar apresentado, inexistem, nos autos, elementos que possam invalidar o laudo apresentado pelo “expert”. Desse modo,
homologo o laudo preliminar judicial (fls. 531/639) para que produza seus efeitos legais. Intimem-se. - ADV: FAGNER VILAS
BOAS SOUZA (OAB 285202/SP), JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP), JAQUELINE BEATRIZ
FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP)
Processo 1001921-62.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanessa Porcino
Tavares - Vistos. Processe-se a apelação de fls. 174/182, interposta pela parte autora em seu efeito suspensivo (artigo 1.012, do
CPC), salvo quanto aos alimentos, em que o efeito é devolutivo (Art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC). Vista ao patrono do Instituto
requerido para apresentação de contrarrazões de apelação. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as formalidades legais. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1001930-24.2024.8.26.0025 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Nagnaldo Carlos Cyrineu - -
Narivaldo Jayme Cyrineu - Rubens Joaquim de Camargo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por NAGNALDO
CARLOS CYRINEU e outros, (fls. 322/324) em relação à sentença de fls. 317/319, sob a alegação de que esta padece de
omissão/contradição. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivamente opostos, mas não os acolho, de
vez que não diviso os vícios apontados. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados
no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão do embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por
conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais
vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade
deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação
com o resultado do julgado. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Alerto a parte embargante de que a
reiteração de embargos de declaração de caráter protelatório ensejará a aplicação de multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026
do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:15
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