Processo ativo

1001811-67.2023.8.26.0035

1001811-67.2023.8.26.0035
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1001811-67.2023.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Luiz Biscuola Neto - Vistos.
Nos termos do art. 921, inc. III e §§ 1º ao 6º, do CPC, as suspensões da execução e, pelo 1º (primeiro) ano, também do curso
da prescrição intercorrente, operam ex lege, quando não localizada a parte executada ou bens penhoráveis, send ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que “O termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis”. Ainda, apenas a efetiva citação ou intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis é que têm
o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, não correndo ele “pelo tempo necessário à citação e à intimação
do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos
previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”. Ou seja, o mero andamento do processo, sem a ocorrência dos fatos previstos
em lei, não altera a sistemática da suspensão na forma disposta na lei processual civil. No caso destes autos, a inércia do(a)
(s) credor(a)(es), analisada isoladamente, não tem o condão legal de iniciar a suspensão da execução e do curso prescricional.
Contudo, a partir da falta de andamento, houve frustração tácita do objeto processual, decorrente da não localização da parte
devedora ou da não localização de bens penhoráveis, conforme sobredito inc. III do art. 921 do CPC, incidindo, portanto, a
hipótese do § 1º do mesmo dispositivo legal, restando suspensa a execução e o curso do prazo prescricional pelo período de 1
(um) após 12/03/2025 (fl. 95), termo legal do § 4º do art. 921 do CPC. Em assim sendo, aguarde-se provocação em termos de
efetivo prosseguimento do feito. Lance-se a movimentação 61613 e encaminhem-se os autos à fila de processos suspensos.
Intime(m)-se. - ADV: JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO (OAB 182449/SP)
Processo 1001879-80.2024.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.S.V.C. - Vistos. Fls. 147/150:
ciência ao exequente. Não há valores bloqueados conforme informado. Prazo: 05 dias. Após, aguarde-se o cumprimento integral
do acordo. Intime(m)-se. - ADV: ISADORA DO COUTO CAVENAGHI (OAB 514026/SP)
Processo 1500028-12.2025.8.26.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.L.S.
- Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentada pela defesa. Abra-se vistas ao Ministério Público para contrarrazões no
prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO CESAR DIAS (OAB 326072/SP)
Processo 1500051-55.2025.8.26.0035 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.M.V.K. - A.V.M.F. -
Vistos. Fls. Retro: Ciência às partes. Após, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTA MENDES BASTOS
MUNIZ (OAB 478606/SP), VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE (OAB 483136/SP)
Processo 1500060-17.2025.8.26.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público -
EDINALDO PEREIRA DE LIMA - Vistos. Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, passo a reavaliar a necessidade da prisão. Permanecem inalterados os requisitos da prisão preventiva. Há provas de
materialidade e indícios suficientes de autoria. No mais, a prisão do réu continua sendo necessária para garantia da ordem
pública, havendo elementos hábeis nos autos a recomendar sua manutenção. Acrescento que não houve qualquer alteração
da situação fática a justificar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva, cuja revogação implicaria em evidente
contradição com as decisões anteriores. No mais, defiro o quanto requerido pela defesa do réu à fl. 166. Oficie-se com urgência
à delegacia de polícia de origem requisitando-se complementação do laudo pericial para que seja respondido o quesito
apresentado pela defesa, qual seja: “conforme apurado, o documento analisado não apresenta os elementos de segurança
inerentes aos documentos legítimos, deste modo, a Perita deve responder se o documento analisado se trata de falsificação
grosseira ou não? Por que? Com a vinda da complementação do laudo, vista às partes para manifestação. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: FELIPE ANDRETA ARAÚJO (OAB 287007/SP)
Processo 1500072-23.2024.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELVIS HENRIQUE
PAULINO - Vistos. FL. 251: anote-se. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (fl. 240). No mais, expeça-se guia de
recolhimento provisória. Apresente a defesa as razões de apelação no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
WAGNER FRANCHI ZAMBOLIM (OAB 297504/SP)
Processo 1500082-75.2025.8.26.0035 - Inquérito Policial - Estupro - G.G.R. - A.L.R.A. - Vistos. Ante a manifestação
ministerial de fl. 30, defiro a habilitação da vítima, representada por seus advogados como assistente de acusação. Anote-
se. Fl. 23, parte final: trata-se de pedido incidental de produção antecipada de prova na modalidade de depoimento especial
requerida pelo Ministério Público. No que tange à oitiva das ofendidas, consigna-se que a Lei nº 13.431/2017 estabelece um
sistema de garantia de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, objetivando criar mecanismos
a prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e
seus protocolos adicionais, da Resolução 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas
internacionais. As normas alhures mencionadas vieram ampliar as possibilidades para oitiva de crianças e adolescentes em
situação de nítida vulnerabilidade sentimental diante de eventual trauma vivido. Insta salientar que, por se tratarem de sujeitos
de direito em desenvolvimento, o estágio de maturidade das crianças e adolescentes não se completou. Desse modo, a oitiva
especial ameniza o incômodo de reviver as situações traumáticas por diversas vezes, seja perante a autoridade policial, seja
perante o juízo, sem desconsiderar a exposição desse vulnerável diante dos familiares e da sociedade. De acordo com o
Comunicado nº 1948/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, o depoimento especial: “a) será necessariamente realizado: -
em todos os casos de violência sexual, independentemente da idade da criança ou do adolescente; - em todos os casos em
que a criança envolvida tiver idade inferior a 7 (sete) anos, independentemente da natureza do delito (art. 11, § 1º, da Lei nº
13.431/2017); em caso de violência que não a sexual, em que a vítima ou a testemunha tenham idade superior a 7 (sete) anos
(art. 21, VI, Lei nº 13.431/2017); b) O depoimento de criança ou de adolescente deve ser tomado, tanto quanto possível, apenas
uma vez na produção antecipada”. No caso concreto, de rigor a determinação do depoimento especial da adolescente de 16
anos de idade. Desde já designo audiência virtual de depoimento especial da vítima para o dia 17/06/2025, às 14:00 horas. Cite-
se e intime-se o averiguado. Intime-se a vítima através de seus representantes legais para que compareçam ao setor técnico do
juízo no mesmo dia às 13:00 horas (17/06/2025, às 13:00 horas, presencialmente). Intime(m)-se a(s) defesa(s) e cientifique-se
o Ministério Público. Anoto que a determinação para retorno dos autos à delegacia para cumprimento do requerimento de fl. 23
parte final, encontra-se em apartado. O presente expediente deverá tramitar em segredo de justiça e com absoluta prioridade.
Proceda-se às respectivas tarjas e demais providencias necessárias. Ciência ao Ministério Público. Int. Whatsapp corporativo
da sala de audiências: (19) 2154-5204 Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/
meetup -join/19:meeting_ODA5MjFhNTktMWZhOS00ZTA4LTg5MTgtNmRkMGM3NDhmOGZh@thr ead.v2/0?context=%7B%22
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Ou escanear o código abaixo: - ADV: OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA
(OAB 189476/SP)
Processo 1500203-06.2025.8.26.0035 - Inquérito Policial - Fato Atípico - MARCELLO THOMAZ BARBOSA PAVAO - Vistos.
1 - Reputo justificado o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ou de proposta de ANPP, tendo
em conta a vedação legal. 2 - Recebo a denúncia de fls. 34/35, ofertada contra M. T. B. P., qualificado nos autos, dando-o como
incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06, porque presentes os requisitos legais. Há prova da materialidade delitiva e indícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:49
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