Processo ativo

1001813-36.2023.8.26.0100

1001813-36.2023.8.26.0100
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1001813-36.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. - Embargte: Fabio Pereira de Melo -
Embargte: Paulo Pereira de Melo - Embargdo: Banco Luso Brasileiro S/A - O pressuposto de admissibilidade desta espécie de
recurso é a existência de obscuridade, contradiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão ou omissão em algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, ou
algum erro material. No caso em tela, assiste razão ao Embargante no que tange à existência de vício na decisão embargada,
consistente na omissão em relação ao pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal, formulado às fls. 72:
“alternativamente, a concessão do diferimento de custas para o final do processo, autorizando-se o regular processamento do
presente recurso de apelação.” (fl. 72). Com efeito, na hipótese dos autos, a documentação apresentada pelos embargantes
não permite concluir pelo preenchimento dos requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Para o
diferimento das custas processuais incumbe à parte demonstrar a impossibilidade de arcar com esses custos de imediato,
conforme preconiza o art. 5º, IV, da Lei de Custas do Estado de São Paulo, que: Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária
será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade
financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (...) IV - nos embargos à execução. - destaquei A redação demonstra
que a finalidade do diferimento é viabilizar, portanto, o direito de ação e o acesso ao duplo grau de jurisdição. Entretanto,
os embargantes não demonstraram impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as despesas decorrentes do
preparo recursal. A decisão embargada, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ressalvou que: “No caso em análise,
a agravante Temperart limitou-se apresentar o balanço patrimonial da empresa, referente aos meses de fevereiro e março
de 2024 em que consta a existência de passivo de R$ 31.001.746,00 em fevereiro e de R$ 30.822.035,00 em março de 2024
(fls. 125/126). Contudo, o demonstrativo de fl. 126 demonstra que a agravante mantém as suas atividades e teve recebia
líquida de R$ 10.907.830,00, no primeiro trimestre de 2024. Diante disso, e do valor da causa (R$ 370.639,43 - fl. 18), os
documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas
do processo.” (fl. 147) (...) “De igual modo, os apelantes Fabio e Paulo deixaram de apresentar suas respectivas declarações
de imposto de renda, juntando aos autos apenas extratos bancários e relatório de pesquisa Serasa, o que, de igual modo,
se mostra insuficiente para a concessão da benesse.” (fl. 148) - destaquei Ou seja, no primeiro trimestre de 2024, a receita
líquida da empresa foi de R$ 10.907.830,00 (dez milhões, novecentos e sete mil, oitocentos e trinta reais). E os embargantes,
pessoas físicas, sequer demonstraram eventual hipossuficiência. Por sua vez, o valor atribuído à causa é de R$ 370.639,43,
em 10/01/2023, de forma que o preparo recursal, correspondente a 4% desse valor, equivale a R$ 14.825,57 - a ser atualizado
por ocasião do recolhimento. O fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial, não é suficiente para presumir a
incapacidade recolher as custas, e comparativamente à sua receita, vislumbra-se viabilidade de seu recolhimento, sem
comprometer seu funcionamento e portanto, sem a necessidade de postergação ao final. Os embargantes não comprovaram
o seu enquadramento como hipossuficientes, e de igual forma, não demonstraram a incapacidade econômica, ainda que
momentânea, a autorizar o diferimento do preparo recursal, ao final. Assim, recebo os embargos de declaração (art. 1024, §2º,
do CPC), para sanar omissão, e os rejeito, para indeferir o pedido de recolhimento diferido do preparo recursal, ao final do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:21
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