Processo ativo
1001825-90.2024.8.26.0431
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Identificação
Nº Processo: 1001825-90.2024.8.26.0431
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001825-90.2024.8.26.0431 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pederneiras - Recorrente: Associação de
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrido: Darci Antonio Elisiario - Vistos. Trata-se de ação que
versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a
licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coleti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto
dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos
análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por
associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados
dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais
superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com
distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.” (NUGEPNAC -
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação proferida nos
termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre o tema em
discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrido: Darci Antonio Elisiario - Vistos. Trata-se de ação que
versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a
licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coleti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto
dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos
análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por
associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados
dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais
superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com
distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.” (NUGEPNAC -
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação proferida nos
termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre o tema em
discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º