Processo ativo

1001831-52.2024.8.26.0252

1001831-52.2024.8.26.0252
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Lei n. 9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de
1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36710/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001831-52.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - M.I.C.P.F.M. - O.S.S. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de intermediação da prestação de
serviços médico hospitalares e/ou odontológico, sem qualquer imposição pecuniária à autora. Resolvo o mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da
Lei n. 9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de
1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB
285535/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), MURILO PRANDINI (OAB 392682/SP)
Processo 1001841-96.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- R.S.G. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Fazenda Estadual a implementar o
pagamento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 em
benefício da parte autora, bem como ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com correção monetária desde
a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e acréscimo de juros de mora contados da citação, observando-se a
prescrição quinquenal. O pagamento da gratificação terá como termo final a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual
1.416/24. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado e juros de mora segundo o índice de
remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos
termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Anote-
se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada
vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021,
quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária). Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento
de custas, outras despesas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei dos Juizados Estaduais (Lei 9.099/95). No
sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP)
Processo 1001842-81.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
N.K.R.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida a: a)
excluir da base de cálculo do imposto de renda da parte autora o auxílio-transporte; b) restituir o valor indevidamente retido,
observada a prescrição quinquenal. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de repetição de indébito tributário, a restituição se dará da mesma forma como cobrado o tributo, lembrando-se da incidência
da EC 113/2021, a partir da sua vigência. Sem honorários de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença não
sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12153/09). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: LUCAS
HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP)
Processo 1001847-06.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Luan
Bernardes Fontes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida
a: a) excluir da base de cálculo do imposto de renda da parte autora o auxílio-transporte; b) restituir o valor indevidamente
retido, observada a prescrição quinquenal. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, a restituição se dará da mesma forma como cobrado o tributo, lembrando-se da
incidência da EC 113/2021, a partir da sua vigência. Sem honorários de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12153/09). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:45
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