Processo ativo
1001842-13.2021.8.26.0244
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Identificação
Nº Processo: 1001842-13.2021.8.26.0244
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a partir do dia subsequente, a quantia deverá ser corrigida monetariamente nos termos previstos no parágrafo único, do art.389,
do Código Civil, acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal disposta art. 406, § 1º, do mesmo Diploma Legal.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9.099/95. Prazo recursal: 10
dias. P.I. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1001842-13.2021.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Esa - Instituto
Educacional - Fls. 258 e 260: a parte autora deverá promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: INGRID
TALLADA DE CARVALHO VALVERDE (OAB 225714/SP)
Processo 1002532-37.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Eneias Serafim da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento
dos valores resultantes das diferenças decorrentes da incorporação de 100% (cem por cento) do ALE ao salário base (código
001.001), conforme decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período de 1º
de março de 2013 a 15 de janeiro de 2014, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do
Código de Processo Civil). A correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria
ter ocorrido. Quanto aos juros de mora, que incidem a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança
coletivo (Tema Repetitivo 1.133 do STJ) , aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, deverá ser observada a taxa
SELIC como juros de mora e correção monetária, em conformidade com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº
113/21. Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sem
condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da
Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1500545-11.2021.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Furto - SEBASTIAO DE JESUS AMORIELO
- - Adilane da Silva Moreira e outros - ALEXANDRO MATOS TRANSPORTES e outros - Vistos. 1. Face ao cumprimento da
transação, conforme comprovante(s) juntado(s), bem como da manifestação do Ministério Público de página 370, homologo
a transação penal de fls. 321-322, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato CLARICE FRANÇOSO
LEITE, qualificado(a) nos autos, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. Realizadas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. 3. P.I.C. - ADV: BRUNA TEIXEIRA
RIBEIRO MARTINS (OAB 463547/SP), ROBERTO FOGOLIN DE SOUZA (OAB 88394/SP), JOSÉ DE SOUZA (OAB 162034/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2025
Processo 0000551-24.2023.8.26.0244 (processo principal 1002104-26.2022.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Aparecido Gato - Vistas dos autos ao exequente para: (X) outros:
juntar aos autos, no prazo de 05 dias úteis, formulário específico para solicitação do MLE. Na inércia, os autos serão arquivados.
- ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2025
Processo 0009540-83.2004.8.26.0244 (244.01.2004.009540) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -
Municipio de Ilha Comprida - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão
Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção
nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo
do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das
execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da
Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art.
1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções
Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em
decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante
do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 0800189-48.2007.8.26.0244 (244.01.2007.800189) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184
da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a partir do dia subsequente, a quantia deverá ser corrigida monetariamente nos termos previstos no parágrafo único, do art.389,
do Código Civil, acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal disposta art. 406, § 1º, do mesmo Diploma Legal.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9.099/95. Prazo recursal: 10
dias. P.I. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1001842-13.2021.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Esa - Instituto
Educacional - Fls. 258 e 260: a parte autora deverá promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: INGRID
TALLADA DE CARVALHO VALVERDE (OAB 225714/SP)
Processo 1002532-37.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Eneias Serafim da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento
dos valores resultantes das diferenças decorrentes da incorporação de 100% (cem por cento) do ALE ao salário base (código
001.001), conforme decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período de 1º
de março de 2013 a 15 de janeiro de 2014, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do
Código de Processo Civil). A correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria
ter ocorrido. Quanto aos juros de mora, que incidem a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança
coletivo (Tema Repetitivo 1.133 do STJ) , aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, deverá ser observada a taxa
SELIC como juros de mora e correção monetária, em conformidade com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº
113/21. Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sem
condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da
Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1500545-11.2021.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Furto - SEBASTIAO DE JESUS AMORIELO
- - Adilane da Silva Moreira e outros - ALEXANDRO MATOS TRANSPORTES e outros - Vistos. 1. Face ao cumprimento da
transação, conforme comprovante(s) juntado(s), bem como da manifestação do Ministério Público de página 370, homologo
a transação penal de fls. 321-322, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato CLARICE FRANÇOSO
LEITE, qualificado(a) nos autos, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. Realizadas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. 3. P.I.C. - ADV: BRUNA TEIXEIRA
RIBEIRO MARTINS (OAB 463547/SP), ROBERTO FOGOLIN DE SOUZA (OAB 88394/SP), JOSÉ DE SOUZA (OAB 162034/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2025
Processo 0000551-24.2023.8.26.0244 (processo principal 1002104-26.2022.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Aparecido Gato - Vistas dos autos ao exequente para: (X) outros:
juntar aos autos, no prazo de 05 dias úteis, formulário específico para solicitação do MLE. Na inércia, os autos serão arquivados.
- ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2025
Processo 0009540-83.2004.8.26.0244 (244.01.2004.009540) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -
Municipio de Ilha Comprida - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão
Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção
nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo
do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das
execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da
Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art.
1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções
Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em
decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante
do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 0800189-48.2007.8.26.0244 (244.01.2007.800189) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184
da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º