Processo ativo

1001842-71.2023.8.26.0493

1001842-71.2023.8.26.0493
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001842-71.2023.8.26.0493 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Regente Feijó - Recorrente: MARIA DO
ROSÁRIO BARBOSA - Recorrido: Prefeitura Municipal de Taciba - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos. 1) Na sistemática do processamento do recurso extraordinário, não existe qualquer previsão no sentido de, uma vez
trancado o seu processamento, e obstada na origem a remessa do consequente agravo, haja a interposição de um novo
recurso extraordinário com a fina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidade única de destravar o agravo. Não há no sistema recursal essa possibilidade de atuação
circular da parte, nem se admitira hipoteticamente que, em havendo a negativa de seguimento ao recurso extraordinário,
houvesse um segundo agravo em recurso extraordinário para destrancar o seu processamento. Essa hipótese de cabimento
é inexistente. Assim, ausente hipótese de cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário posteriormente juntado (fls.
512/539). 2) Fls. 555/563: em cumprimento à decisão da Suprema Corte, que julgou procedente a reclamação apresentada
pela parte recorrente, para cassar o ato reclamado, procedo a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto a fls. 348/373. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 606, que fixou
a tese “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a
permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral
de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art.
6º”, retornem os autos à Turma Recursal para eventual juízo de adequação. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro
- Advs: Marcelo Agamenon Góes de Souza (OAB: 124949/SP) - Evandro Ferrari (OAB: 148445/SP) - Cristiane Corrêa (OAB:
200987/SP) - Sérgio Calixto Bernardo (OAB: 186607/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 22:24
Reportar