Processo ativo
1001843-03.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001843-03.2025.8.26.0100
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cabendo ao interessado o encaminhamento e a comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Comprovado o protocolo,
aguarde-se resposta pelo prazo de 30(trinta) dias. - ADV: FELIPE ZANDONA VIEIRA (OAB 122914/MG), MILTON GUILHERME
SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001843-03.2025.8.26.0100 - Procedimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Cauã
Silva Rodrigues - Tramitação prioritária Vistos. 1- A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de
Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro
presentes os requisitos no caso em questão. Em primeiro lugar, não é possível desde já atribuir probabilidade ao direito alegado
pela parte autora. Não é possível, desde já, analisar se houve violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Ré ou não por
parte da autora com relação aos conteúdos por ela postados em seu perfil. Inclusive porque não se tem acesso ao conteúdo
publicado e às diretrizes da comunidade mantida pela requerida. Neste sentido, confira-se jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO
DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DO PERFIL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA ART. 300 DO CPC REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vislumbrando a necessária verossimilhança das
alegações, de sorte a não preencher os requisitos legais permissivos do deferimento da pretensão, nos termos do art. 300, do
Código de Processo Civil, impertinente a concessão da tutela antecipatória pretendida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2374842-
04.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024) Além disso, não seria prudente determinação a reativação do
cadastro sem que se oportunize a ampla defesa e a produção de provas, esclarecendo-se melhor os fatos ocorridos, inclusive
porque há menção à reincidência de violações pela parte autora. Por fim, importante observar que a medida de reativação da
conta é irreversível, o que impossibilita seu deferimento. Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por
todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca
da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser
intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
(OAB 467407/SP)
Processo 1003224-46.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Francisco Belmir Radavelli - - Iraci
Radavelli - BANCO DAYCOVAL S.A. - Indefiro a gratuidade processual. A embargante recebe beneficio previdenciário a título
de aposentadoria, possui bem móvel, além de aplicação financeira, incompatível com alegação de pobreza. Recolha as custas
iniciais e forneça a qualificação completa das partes como determinado anteriormente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
indeferimento e inscrição na dívida ativa. - ADV: DIEGO PEREIRA VENEZIANI (OAB 49825/SC), DIEGO PEREIRA VENEZIANI
(OAB 49825/SC), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1003308-86.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marins Bertoldi
Advogados Associados - Lps Sul - Consultoria de Imóveis Ltda - Lps Sul - Consultoria de Imóveis Ltda - Axa Seguros S.a.
- Marins Bertoldi Advogados Associados - Fls. 4833/4834: o feito encontra-se sentenciado. Nada a deliberar. Ao arquivo. -
ADV: MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB 191946/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), MARCELO MARCO BERTOLDI
(OAB 21200/PR), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB 191946/SP), DENNYS LOPES
ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 91274/RJ)
Processo 1006782-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Fls. 123/124: para bloqueio eletrônico de valores para ARRESTO deverá o(a)(s) exequente(s) no prazo de 05(cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cabendo ao interessado o encaminhamento e a comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Comprovado o protocolo,
aguarde-se resposta pelo prazo de 30(trinta) dias. - ADV: FELIPE ZANDONA VIEIRA (OAB 122914/MG), MILTON GUILHERME
SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001843-03.2025.8.26.0100 - Procedimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Cauã
Silva Rodrigues - Tramitação prioritária Vistos. 1- A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de
Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro
presentes os requisitos no caso em questão. Em primeiro lugar, não é possível desde já atribuir probabilidade ao direito alegado
pela parte autora. Não é possível, desde já, analisar se houve violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Ré ou não por
parte da autora com relação aos conteúdos por ela postados em seu perfil. Inclusive porque não se tem acesso ao conteúdo
publicado e às diretrizes da comunidade mantida pela requerida. Neste sentido, confira-se jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO
DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DO PERFIL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA ART. 300 DO CPC REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vislumbrando a necessária verossimilhança das
alegações, de sorte a não preencher os requisitos legais permissivos do deferimento da pretensão, nos termos do art. 300, do
Código de Processo Civil, impertinente a concessão da tutela antecipatória pretendida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2374842-
04.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024) Além disso, não seria prudente determinação a reativação do
cadastro sem que se oportunize a ampla defesa e a produção de provas, esclarecendo-se melhor os fatos ocorridos, inclusive
porque há menção à reincidência de violações pela parte autora. Por fim, importante observar que a medida de reativação da
conta é irreversível, o que impossibilita seu deferimento. Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por
todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca
da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser
intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
(OAB 467407/SP)
Processo 1003224-46.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Francisco Belmir Radavelli - - Iraci
Radavelli - BANCO DAYCOVAL S.A. - Indefiro a gratuidade processual. A embargante recebe beneficio previdenciário a título
de aposentadoria, possui bem móvel, além de aplicação financeira, incompatível com alegação de pobreza. Recolha as custas
iniciais e forneça a qualificação completa das partes como determinado anteriormente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
indeferimento e inscrição na dívida ativa. - ADV: DIEGO PEREIRA VENEZIANI (OAB 49825/SC), DIEGO PEREIRA VENEZIANI
(OAB 49825/SC), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1003308-86.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marins Bertoldi
Advogados Associados - Lps Sul - Consultoria de Imóveis Ltda - Lps Sul - Consultoria de Imóveis Ltda - Axa Seguros S.a.
- Marins Bertoldi Advogados Associados - Fls. 4833/4834: o feito encontra-se sentenciado. Nada a deliberar. Ao arquivo. -
ADV: MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB 191946/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), MARCELO MARCO BERTOLDI
(OAB 21200/PR), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB 191946/SP), DENNYS LOPES
ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 91274/RJ)
Processo 1006782-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Fls. 123/124: para bloqueio eletrônico de valores para ARRESTO deverá o(a)(s) exequente(s) no prazo de 05(cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º