Processo ativo

1001852-46.2024.8.26.0246

1001852-46.2024.8.26.0246
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
adequado à audiência, então deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 4.3.1. A parte, a testemunha
e o perito residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por
videoconferência, ressalvado o requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) comparecer
ou levar a(s) sua(s) testemunha(s) ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial.
4.3.2.1. Não dispondo o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições
técnicas de acesso adequado à audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone
e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser
ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 4.3.2.2 Neste
caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar
a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar
a consecução do ato. 4.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s)
advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item
4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354
do CNJ Int. - ADV: BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP), JOAO
CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB
365382/SP)
Processo 1001852-46.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Bonfim Dutra da
Silva - Vistos. Fls. 406/409: Os honorários foram fixados de acordo com a mencionada resolução, a qual, observe-se, fixa
valores máximos. Portanto, nada a deliberar. Intime-se o perito sobre esta decisão. Confirmada a reserva dos honorários,
intime-se novamente para início dos trabalhos. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1001968-86.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Soraya da Rocha Ferreira
Finco - Banco Pan S/A - Vistos. 1. Fls. 407/418: Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o
cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. - ADV: LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1002087-13.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.E.M. - Vistos. 1. No
prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados);
(iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação; e (iv) esclareçam as partes, observada
a disciplina abaixo, a modalidade de audiência que almejam. 2. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de
testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 3. Fica resguardada, de qualquer modo, a
prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 4.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e
4º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância
realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente
físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores,
ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ
nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido
da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir
pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade
judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício,
a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I
urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional
diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução
n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania
(Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou
força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial
deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo
requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos
e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual
estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório
será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de
comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. 4.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada
de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela realização de audiência telepresencial, a partir
de ambiente físico externo às unidades judiciárias, devendo declarar se possui condições técnicas de acesso adequado à
audiência virtual. 4.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de audiência telepresencial, então a audiência
será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 4.2.2. A parte que optar pela realização de audiência telepresencial, a
partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as suas testemunhas possuem condições
de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. 4.2.3.
Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, então
deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 4.3.1. A parte, a testemunha e o perito residentes fora da
sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, ressalvado o
requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer ou levar a(s) sua(s) testemunha(s)
ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial. 4.3.2.1. Não dispondo o(a)(s)
ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições técnicas de acesso adequado à
audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado), deverão ser
ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a
receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 4.3.2.2 Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar
a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a
oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 4.4. Ainda que
seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá
acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item 4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado
link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354 do CNJ. Int. - ADV: MICHELE CARLA
DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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