Processo ativo
1001853-03.2023.8.26.0493
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Identificação
Nº Processo: 1001853-03.2023.8.26.0493
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1001853-03.2023.8.26.0493 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Regente Feijó - Recorrente: Joao Jorge
Catalan Neto - Recorrido: Prefeitura Municipal de Taciba - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos.
Presto informações conforme segue. Cuida-se de ação movida por empregado público do Município de Taciba que, aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social, foi dispensado do emprego público em 2023. Ajuizou a presente ação para sua
reintegração no emprego p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. úblico. Ação julgada improcedente, por V. Acórdão da 4ª Turma Recursal deste Colégio Recursal
a r. Sentença foi mantida. Interposto recurso extraordinário pelo autor, foi inadmitido. Interposto agravo interno em face da
inadmissão, por esta Turma Recursal manteve-se a negativa. Assim relatados, acrescento que foi aplicado r. Precedente
desse Egr. Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de manutenção em emprego público depois da aposentação
pelo Regime Geral quando há hipótese legal de vacância, como foi considerado, para aplicação do Tema 1150 de repercussão
geral mesmo se tal fato for anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Segue o r. Precedente, Reclamação 72300/SP, Relator:
Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 04/10/2024, Publicação: 08/10/2024: Como se vê, o ora beneficiário foi admitido por
concurso público para ocupar emprego público municipal, sob o regime celetista, tendo sido aposentado pelo Regime Geral da
Previdência Social em data anterior à EC 103/2019 e, assim, permanecido no regular exercício de suas funções, em virtude
da ausência do rompimento do vínculo empregatício com a Administração, conforme disposto no art. 6º da referida emenda,
a seguir: o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral
de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Todavia, em 31/03/2021, sobreveio a Lei
Complementar Municipal 123/2021 (eDoc. 3), que instituiu o regime jurídico único e criou o estatuto dos agentes públicos
do Município de Iguape/SP, acarretando a respectiva transposição dos empregados públicos municipais que ingressaram
no serviço público mediante prévia aprovação em concurso, nos termos que seguem: Art. 244 Na data do início da vigência
desta Lei, ressalvadas as exceções nela previstas, os atuais empregados públicos municipais regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, que tenham ingressado no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público,
serão transpostos ou transferidos e submetidos ao regime jurídico criado por este Estatuto, para todos os fins e efeitos. §
1º - Não serão transpostos ou transferidos para o regime estatutário previsto nesta Lei, os empregados públicos efetivos cujo
ingresso no serviço público tenha ocorrido sem prévia aprovação em concurso público em cargo, emprego ou função pública,
que estejam em exercício, permanecendo vinculados à Administração Pública municipal por meio do regime regido pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Catalan Neto - Recorrido: Prefeitura Municipal de Taciba - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos.
Presto informações conforme segue. Cuida-se de ação movida por empregado público do Município de Taciba que, aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social, foi dispensado do emprego público em 2023. Ajuizou a presente ação para sua
reintegração no emprego p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. úblico. Ação julgada improcedente, por V. Acórdão da 4ª Turma Recursal deste Colégio Recursal
a r. Sentença foi mantida. Interposto recurso extraordinário pelo autor, foi inadmitido. Interposto agravo interno em face da
inadmissão, por esta Turma Recursal manteve-se a negativa. Assim relatados, acrescento que foi aplicado r. Precedente
desse Egr. Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de manutenção em emprego público depois da aposentação
pelo Regime Geral quando há hipótese legal de vacância, como foi considerado, para aplicação do Tema 1150 de repercussão
geral mesmo se tal fato for anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Segue o r. Precedente, Reclamação 72300/SP, Relator:
Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 04/10/2024, Publicação: 08/10/2024: Como se vê, o ora beneficiário foi admitido por
concurso público para ocupar emprego público municipal, sob o regime celetista, tendo sido aposentado pelo Regime Geral da
Previdência Social em data anterior à EC 103/2019 e, assim, permanecido no regular exercício de suas funções, em virtude
da ausência do rompimento do vínculo empregatício com a Administração, conforme disposto no art. 6º da referida emenda,
a seguir: o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral
de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Todavia, em 31/03/2021, sobreveio a Lei
Complementar Municipal 123/2021 (eDoc. 3), que instituiu o regime jurídico único e criou o estatuto dos agentes públicos
do Município de Iguape/SP, acarretando a respectiva transposição dos empregados públicos municipais que ingressaram
no serviço público mediante prévia aprovação em concurso, nos termos que seguem: Art. 244 Na data do início da vigência
desta Lei, ressalvadas as exceções nela previstas, os atuais empregados públicos municipais regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, que tenham ingressado no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público,
serão transpostos ou transferidos e submetidos ao regime jurídico criado por este Estatuto, para todos os fins e efeitos. §
1º - Não serão transpostos ou transferidos para o regime estatutário previsto nesta Lei, os empregados públicos efetivos cujo
ingresso no serviço público tenha ocorrido sem prévia aprovação em concurso público em cargo, emprego ou função pública,
que estejam em exercício, permanecendo vinculados à Administração Pública municipal por meio do regime regido pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º