Processo ativo

1001853-27.2025.8.26.0236

1001853-27.2025.8.26.0236
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
Processo 1001853-27.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisca Soares
- Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos”
proposta por Francisca Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A autora alega receber benefício
previdenciário e que “após ter acesso ao históricos de créditos retirados do sistema Meu INSS, fora surpreendida com
a existência de desconhecidos descontos, sob a rubrica, CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069, efetuados pelo requerido”.
Afirma desconhecer a origem dos descontos e requer a repetição do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas em que for parte autarquia
federal são de competência da Justiça Federal. A competência da Justiça Estadual por delegação restringe-se às causas
previdenciárias, o que não se aplica às demandas indenizatórias. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria,
seu reconhecimento pode se dar de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, independentemente de provocação das partes.
Em caso parelho, assim decidiu o E.TRF-3,: AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º,
DA CF . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, ao contrário do alegado,
o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não
depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança
cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais . 2. Em se tratando de pleitos de cobrança,
exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
3 . Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez
que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou
beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida
a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que
extinguiu o feito sem julgamento do mérito . 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999
SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma,
Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar
o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Araraquara/SP. Ao distribuidor para o
cumprimento. Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
Processo 1001854-12.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisca Soares -
Vistos. O presente feito veio distribuído por direcionamento, ante a suspeita de repetição da ação em relação ao processo de
nº 1001853-27.2025.8.26.0236. Cotejando os autos, observo que não é o caso, um vez que as ações fundam-se em relações
jurídicas distintas. Desse modo, encaminhem-se ao distribuidor, para que promova a distribuição de forma livre. Intimem-se.
- ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP),
MONISE PISANELLI ALBRECHETE (OAB 378252/SP)
Processo 1001856-79.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. O presente feito veio distribuído por direcionamento, ante a suspeita de repetição da ação em relação ao
processo de nº 1000864-21.2025.8.26.0236. Cotejando os autos, observo que não é o caso, um vez que as ações fundam-se
em títulos executivos diversos. Desse modo, encaminhem-se ao distribuidor, para que promova a distribuição de forma livre.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1001861-04.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.H.C.B. - Vistos, Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, considerando a situação fática existente, fixo a guarda provisória de M.H.A. em favor
da parte autora/genitora. Desnecessária a lavratura do Termo de Guarda, considerando que a guarda foi atribuída a quem já
detém o dever legal de bem e fielmente exercê-la. Fixo os alimentos provisórios em favor da criança em 30% do salário mínimo
nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho informal, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais
do requerido, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em caso de
emprego formal, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês à genitora do(s) alimentando(s), mediante recibo ou por depósito
em conta a ser informada a este juízo ou ao requerido. Até ulterior decisão, a visitação será exercida de forma livre, mediante
prévia comunicação e agendamento com a genitora. Designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2025 às 13:00h, a ser
realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial quanto virtual,
bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil ao envio do
convite de participação na videoconferência. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se
e intime-se a parte requerida I.O.A., deprecando-se o ato apra o Juízo da Comarca de sua residência. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ,
da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a
remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada
em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto
na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de
remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no
momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial
estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido
que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento
que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo
Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não
for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
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