Processo ativo
1001858-97.2024.8.26.0587
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Identificação
Nº Processo: 1001858-97.2024.8.26.0587
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Equipamentos e Servicos Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que o exequente poderá
requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. - ADV:
FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 1001858-97.2024.8.26.0587 - Imissão na Posse - Imissão - Gustavo Bueno Gomes - José Aurélio Gianonni de
Carvalho e outro - Itaú Unibanco S.A - Fls. 857/860: Ante a certidão de fls. 851, recolha as custas de condução do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP), PAULO NELSON DO REGO (OAB 87559/
SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1002003-27.2022.8.26.0587 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Luciana Rosa Leite da Cruz - 3. Ante
o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente
demanda ajuizada por LUCIANA ROSA LEITE DA CRUZ em face de ROSILVALDO FRANCISCO DOS SANTOS para condenar
o requerido ao (i) pagamento do valor de aluguel mensal, devidamente revisado, no importe de R$ 684,50 (seiscentos e oitenta
e quatro reais e cinquenta centavos), desde a citação (março/2023), com reajuste anual pelo IPCA, nos termos do art. 389, do
Código Civil; (ii) o valor já vencido, desde a citação, deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e após isso,
deve ser apurada nos termos dos artigos 389, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, a atualização deverá ser calculada com
base no IPCA e com juros de 1% desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se,
após, ao E. Tribunal de Justiça. Ressalto às partes de que as custas do preparo serão calculadas com base no valor da causa.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB
201364/SP)
Processo 1002104-93.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Reginaldo Dantas da
Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Reginaldo Dantas da Silva em face do Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A apenas para limitar a cobrança dos encargos pelo inadimplemento e atraso, para que
somente seja cobrado (I) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; (II) multa, de 2% sobre o valor do
débito, nos termos da legislação em vigor; e (III) juros de mora de 1%, ao mês; com exclusão da capitalização diária sobre todo o
montante. Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para
contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça, com a ressalva de que as custas do preparo serão calculadas com
base no valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
(OAB 103082/MG), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1002151-04.2023.8.26.0587 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - I.S.J.M. - Manifeste-se a parte
autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. -
ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
Processo 1002172-43.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Gabriel Souza Lima - Vistos. Cumpra-se o
V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de trinta dias, salientando que o requerimento de cumprimento de
sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico (incidente processual). No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 1002281-57.2024.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.M. - - B.B.M. - R.S.M. - Vistos.
Fls. 312/13: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, porém sem prejuízo da entrevista psicossocial já designada
às fls. 290/291. Intime-se o requerido via mandado urgente, servindo cópia deste como mandado, junto de tais fls. Fls. 293/309:
Abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA CAMPOS YAMADA (OAB 424611/SP), ANANDA LEANDRO DE SOUZA
SILVA (OAB 447600/SP), ANANDA LEANDRO DE SOUZA SILVA (OAB 447600/SP)
Processo 1002307-55.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Martinelli Arquitetura Ltda - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - 3. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, inc. I,
do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MARTINELLI ARQUITETURA LTDA em face de SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para declarar a inexigibilidade das mensalidades do contrato de plano de saúde firmado entre
as partes a partir da data de 17/12/2023, nos termos da fundamentação retro, confirmando a decisão de tutela de urgência. Em
razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em
10% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Equipamentos e Servicos Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que o exequente poderá
requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. - ADV:
FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 1001858-97.2024.8.26.0587 - Imissão na Posse - Imissão - Gustavo Bueno Gomes - José Aurélio Gianonni de
Carvalho e outro - Itaú Unibanco S.A - Fls. 857/860: Ante a certidão de fls. 851, recolha as custas de condução do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP), PAULO NELSON DO REGO (OAB 87559/
SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1002003-27.2022.8.26.0587 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Luciana Rosa Leite da Cruz - 3. Ante
o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente
demanda ajuizada por LUCIANA ROSA LEITE DA CRUZ em face de ROSILVALDO FRANCISCO DOS SANTOS para condenar
o requerido ao (i) pagamento do valor de aluguel mensal, devidamente revisado, no importe de R$ 684,50 (seiscentos e oitenta
e quatro reais e cinquenta centavos), desde a citação (março/2023), com reajuste anual pelo IPCA, nos termos do art. 389, do
Código Civil; (ii) o valor já vencido, desde a citação, deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e após isso,
deve ser apurada nos termos dos artigos 389, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, a atualização deverá ser calculada com
base no IPCA e com juros de 1% desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se,
após, ao E. Tribunal de Justiça. Ressalto às partes de que as custas do preparo serão calculadas com base no valor da causa.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB
201364/SP)
Processo 1002104-93.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Reginaldo Dantas da
Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Reginaldo Dantas da Silva em face do Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A apenas para limitar a cobrança dos encargos pelo inadimplemento e atraso, para que
somente seja cobrado (I) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; (II) multa, de 2% sobre o valor do
débito, nos termos da legislação em vigor; e (III) juros de mora de 1%, ao mês; com exclusão da capitalização diária sobre todo o
montante. Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para
contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça, com a ressalva de que as custas do preparo serão calculadas com
base no valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
(OAB 103082/MG), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1002151-04.2023.8.26.0587 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - I.S.J.M. - Manifeste-se a parte
autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. -
ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
Processo 1002172-43.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Gabriel Souza Lima - Vistos. Cumpra-se o
V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de trinta dias, salientando que o requerimento de cumprimento de
sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico (incidente processual). No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 1002281-57.2024.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.M. - - B.B.M. - R.S.M. - Vistos.
Fls. 312/13: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, porém sem prejuízo da entrevista psicossocial já designada
às fls. 290/291. Intime-se o requerido via mandado urgente, servindo cópia deste como mandado, junto de tais fls. Fls. 293/309:
Abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA CAMPOS YAMADA (OAB 424611/SP), ANANDA LEANDRO DE SOUZA
SILVA (OAB 447600/SP), ANANDA LEANDRO DE SOUZA SILVA (OAB 447600/SP)
Processo 1002307-55.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Martinelli Arquitetura Ltda - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - 3. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, inc. I,
do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MARTINELLI ARQUITETURA LTDA em face de SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para declarar a inexigibilidade das mensalidades do contrato de plano de saúde firmado entre
as partes a partir da data de 17/12/2023, nos termos da fundamentação retro, confirmando a decisão de tutela de urgência. Em
razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em
10% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º