Processo ativo

1001879-56.2022.8.26.0001

1001879-56.2022.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
acórdão determinou a liberação do valor de R$ 5.322,83, com natureza de salário, em favor do executado (fls. 169), tendo
sido expedido MLE de valor inferior (fls. 182). 2) Fls. 180/181 e 185: defiro a expedição de ofício(s) para localização de bens,
endereço e informações cadastrais da parte executada. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , devidamente autenticada
pelo sistema por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre sobre bens, endereço e
informações cadastrais (existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista etc) da parte executada
Alexandre Barbosa Vieira, CPF/MF. nº 25267169854, perante o IIRGD, JUCESP, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego,
Secretaria da Fazenda, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados
etc. A parte autora deverá providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.
jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos órgãos, sendo por ora desnecessária a comprovação da distribuição e vedada a
distribuição perante o SERASA. No tocante ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), à Receita Federal (Infojud), ao BACEN
(Sisbajud) e ao DETRAN (Renajud), oficie-se, via sistema, desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes
(Provimento CSM nº 2.684/2023), se o caso. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo
por email ao endereço santana3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 3) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias,
manifestando-se a parte exequente, oportunamente, em termos de prosseguimento. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001879-56.2022.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ciência quanto ao resultado da pesquisa
de endereços (fls. 191). Nada Mais. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 1002227-40.2023.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Raphael Eduardo de Andrade
Montesinos - - Rosana Saori Yamada - Condominio Edifício Braz Leme Offices - - Ydel Mendel Spatz - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente produção antecipada de provas proposta por RAPHAEL EDUARDO DE ANDRADE MONTESINOS e
ROSANA SAORI YAMADA MONTESINOS em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRAZ LEME OFFICES, com exame de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil em razão de reconhecimento jurídico do pedido.
Em razão do princípio da causalidade, cada parte arcará com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais
despendidas e com honorários dos respectivos patronos. P.R.I. - ADV: RENATO EVANGELISTA ROMÃO (OAB 346562/SP),
RENATO EVANGELISTA ROMÃO (OAB 346562/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), BÁRBARA TAVEIRA DOS SANTOS
(OAB 375577/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), BÁRBARA TAVEIRA DOS SANTOS (OAB 375577/SP)
Processo 1002232-28.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Externato Santa Teresinha - Vistos. Manifeste-se a parte
exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PEDRO FERNANDES DA
SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP), HAMILTON CUSTODIO (OAB 71505/SP)
Processo 1002426-33.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Dorothy de Siqueira Frascino - -
Flavio de Siqueira Frascino - - Jose Vicente de Siqueira Frascino - - Domingos de Siqueira Frascino - Marli Regina Rodrigues
- Vistos. 1) Fls. 339/340: formulou a executada requerimento para reconhecimento de impenhorabilidade do valor bloqueado
em sua conta corrente, alegando tratar-se de depósito de benefício previdenciário e de valor inferior a 40 (quarenta) salários-
mínimos. O pedido foi instruído com documentos (fls. 341/344). A parte exequente manifestou-se (fls. 367/368). É o relatório.
Fundamento e Decido. O pedido não comporta deferimento. Primo, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil
preveem como impenhoráveis, respectivamente, os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia, e a quantia
depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Secundo, é perfeitamente possível a
penhora de ativos financeiros de conta-corrente. O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Para
tanto, várias normas disciplinam o procedimento, sobressaindo-se o princípio de que a execução dar-se-á pelo modo menos
gravoso ao devedor. Em virtude de tal princípio, a lei prevê a impenhorabilidade de alguns bens e direitos com o objetivo de
garantir a subsistência do executado. Tertio, a impenhorabilidade do depósito em conta-corrente deve ser apreciada à luz do
caso concreto. De fato, não houve determinação de penhora de salário, proventos ou depósitos em poupança, mas sim de
crédito existente em conta corrente. A situação é completamente distinta, porquanto o numerário percebido pela executada,
que permanece em sua conta corrente muitas vezes sem uso imediato, transmuda-se da natureza de verba salarial, passando
a constituir crédito como outro qualquer, sendo passível de penhora. Quarto, a executada não fez uso imediato da verba
depositada, o que corrobora a ilação do item anterior no sentido de que o numerário percebido como salário, mas não utilizado
para satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do devedor, deixa de ter a proteção da impenhorabilidade. Do
contrário, as contas correntes tornar-se-iam impenhoráveis, visto que a maioria das pessoas em idade produtiva sobrevive do
próprio trabalho e o dinheiro, no mais das vezes, é custodiado em banco. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENHORA
- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada
- Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido- EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora sobre numerário disponível em conta corrente - Possibilidade - Medida que encontra
amparo no art. 655-A do CPC e contribui para a efetividade do processo Obediência à ordem prevista no art. 655 do Diploma
Processual - Execução que se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 612 do CPC Decisão mantida Recurso
não provido (TJSP, AI nº 0045017-11.2013.8.26.0000 Relator Des. Maia da Rocha j. 06.05.13). Cumprimento de sentença.
Bloqueio on-line de conta corrente. Admissibilidade. Não comprovação de utilização da conta bloqueada exclusivamente para
o recebimento de salários. Inaplicabilidade do art. 649, IV do CPC. Agravo provido. (TJSP, AI nº 0020179-72.2011.8.26.0000
Relator Des. Walter Cesar Exner j. 26.05.11). Quinto a executada não comprovou as despesas básicas necessárias à sua
manutenção mensal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada, mantendo a penhora. 2) Outrossim,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP),
ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP)
Processo 1002530-38.2020.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Engcom Instalações e Comercio de
Equipamentos Industriais Eireli - HC 2 Indústria e Comércio de Alimentos Eirelli - Vistos. 1) Fls. 252 e 253: anote-se a penhora no
rosto dos autos do crédito da exequente. 2) Considerando que não há valores depositados nos autos, dê-se ciência do presente
despacho ao MM. Juízo solicitante, por correio eletrônico. 3) No mais, aguardem-se os resultados das pesquisas requeridas (fls.
245 e 246). Int. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), GRACE LUCIANE EUFRASIO
VIEIRA (OAB 58083/MG)
Processo 1002648-40.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ciência quanto ao resultado da pesquisa
de endereço. Nada Mais. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:53
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