Processo ativo
1001881-78.2024.8.26.0252
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Identificação
Nº Processo: 1001881-78.2024.8.26.0252
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
interposição do Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. P.I.C. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE
(OAB 437583/SP)
Processo 1001881-78.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
N.A.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida a: a)
excluir da base de cálculo do imposto de renda da parte autora o auxílio-transporte; b) restituir o valor indevidamente retido,
observada a prescrição quinquenal. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de repetição de indébito tributário, a restituição se dará da mesma forma como cobrado o tributo, lembrando-se da incidência
da EC 113/2021, a partir da sua vigência. Sem honorários de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença não
sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12153/09). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: LUCAS
HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP)
Processo 1001929-37.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência - Eliseu
Ribeiro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei n. 9099/95). No sistema
dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP)
Processo 1500056-08.2025.8.26.0252 - Termo Circunstanciado - Difamação - FRANCIELY FREZARIN OTAVIANO - Vistos.
JULGO EXTINTA a punibilidade do(a) autor(a) do fato FRANCIELY FREZARIN OTAVIANO em relação aos crimes de difamação
e injúria, nos termos do artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, tendo em vista o decurso do prazo decadencial.
Comunique-se à Autoridade Policial da extinção, bem como da desnecessidade de continuação das investigações. Após o
trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RENE MANTOVANI
GODOY (OAB 301097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2025
Processo 1000488-84.2025.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Aparecida Mana
- Me (Marisca Modas) - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - que o CEJUSC desta Comarca designou o dia 12
de junho de 2025, às 16:15 horas para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial, híbrida ou virtual,
de acordo com a manifestação das partes, observando-se que, no caso de audiência híbrida ou virtual, a disponibilização do
link para acesso ao ato é de responsabilidade do CEJUSC (e-mail: cejusc.ipaussu@tjsp.jus.br) e ocorrerá nos autos, até a data
designada para a audiência. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1001636-67.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Patrícia Jóia Peres - Hurb Technologies S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo
Civil , preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): REPUBLICAÇÃO: Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a restituir à autora a importância
de R$ 2.990,40, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do
desembolso e, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e
também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização
monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros
de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do
Código Civil). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das
partes ao pagamento de custas, outras despesas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei dos Juizados Estaduais
(Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de
1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interposição do Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. P.I.C. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE
(OAB 437583/SP)
Processo 1001881-78.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
N.A.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida a: a)
excluir da base de cálculo do imposto de renda da parte autora o auxílio-transporte; b) restituir o valor indevidamente retido,
observada a prescrição quinquenal. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de repetição de indébito tributário, a restituição se dará da mesma forma como cobrado o tributo, lembrando-se da incidência
da EC 113/2021, a partir da sua vigência. Sem honorários de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença não
sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12153/09). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: LUCAS
HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP)
Processo 1001929-37.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência - Eliseu
Ribeiro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei n. 9099/95). No sistema
dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP)
Processo 1500056-08.2025.8.26.0252 - Termo Circunstanciado - Difamação - FRANCIELY FREZARIN OTAVIANO - Vistos.
JULGO EXTINTA a punibilidade do(a) autor(a) do fato FRANCIELY FREZARIN OTAVIANO em relação aos crimes de difamação
e injúria, nos termos do artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, tendo em vista o decurso do prazo decadencial.
Comunique-se à Autoridade Policial da extinção, bem como da desnecessidade de continuação das investigações. Após o
trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RENE MANTOVANI
GODOY (OAB 301097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2025
Processo 1000488-84.2025.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Aparecida Mana
- Me (Marisca Modas) - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - que o CEJUSC desta Comarca designou o dia 12
de junho de 2025, às 16:15 horas para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial, híbrida ou virtual,
de acordo com a manifestação das partes, observando-se que, no caso de audiência híbrida ou virtual, a disponibilização do
link para acesso ao ato é de responsabilidade do CEJUSC (e-mail: cejusc.ipaussu@tjsp.jus.br) e ocorrerá nos autos, até a data
designada para a audiência. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1001636-67.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Patrícia Jóia Peres - Hurb Technologies S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo
Civil , preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): REPUBLICAÇÃO: Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a restituir à autora a importância
de R$ 2.990,40, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do
desembolso e, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e
também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização
monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros
de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do
Código Civil). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das
partes ao pagamento de custas, outras despesas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei dos Juizados Estaduais
(Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de
1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º